Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais, no montante de 362905246$50, destinados a reforçar verba insuficientemente dotada e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério das Finanças
Capítulo 1.º «Encargos da dívida pública»:Artigo 1.º «Juros», n.º 1) «Dívida pública fundada, ...», alínea 3 «Amortizável externa»:
Empréstimo de 12 milhões de dólares - Promissórias de 6 por cento de 1967 (ver nota e) ... 8905246$50 Artigo 2.º «Amortizações», n.º 1) «Dívida pública fundada, a cargo da Junta do Crédito Público», alínea 2 «Externa»:
Empréstimo de 12 milhões de dólares - Promissórias de 6 por cento de 1967 (ver nota n) ... 354000000$00 ... 362905246$50 (nota n) Decreto-Lei 47296, de 31 de Outubro de 1966.
Art. 2.º Para compensação dos créditos previstos no artigo anterior, é adicionada igual quantia à verba inscrita no capítulo 2.º, artigo 20.º «Imposto de transacções», do actual orçamento das receitas do Estado.
Estes créditos foram registados na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.