Portaria 23935, de 24 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 46/1969, Série I de 1969-02-24.
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Data:
1969-02-24
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Suspende durante o período de três anos a cobrança da sobretaxa para o cairo em rama, classificado pelo artigo 44 da pauta de exportação da província de Moçambique.
Portaria 23935
Pela Portaria Ministerial n.º 1, de 11 de Dezembro de 1965, assinada em Lourenço
Marques, foi suspensa durante o período de três anos a sobretaxa atribuída ao artigo 44 da
pauta de exportação vigente na província de Moçambique para o cairo em rama.
Mostrando-se conveniente manter em vigor o regime estatuído por aquele diploma;
Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do
artigo 6.º do
Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1.º Fica suspensa a cobrança da sobretaxa para o cairo em rama, classificado pelo artigo
44 da pauta de exportação de Moçambique, durante o período de três anos.
2.º O disposto no n.º 1.º aplica-se aos despachos que se encontrem pendentes de
liquidação ou pagamento.
Ministério do Ultramar, 24 de Fevereiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim
Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/24/plain-250631.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250631.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-03-09 -
Decreto
41026 -
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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