Decreto Regulamentar Regional 1/91/M
Alterações ao Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos
O Decreto Regulamentar Regional 25/89/M, de 7 de Dezembro, aprovou o Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos.
Considerando que a sua aplicação demonstrou a conveniência de se proceder a algumas alterações, tendo em atenção o enquadramento da referida Direcção Regional na Secretaria Regional da Administração Pública:
Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo único. São aprovadas as alterações aos artigos 8.º, 77.º e 80.º do Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto regulamentar regional e que dele faz parte integrante.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 15 de Novembro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da Repúbica para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ESTATUTO DO PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS
...
Artigo 8.º
Pessoal de direcção e chefia
1 - ...
2 - ...
3 - À estrutura orgânica da Direcção Regional de Portos podem corresponder níveis de direcção e chefia, consoante a seguinte departamentalização descendente:
a) Director regional;
b) Nível I - direcção de serviços ou departamento equiparável;
c) Nível II - divisão ou departamento equiparável;
d) Níveis III a VI - subdivisões orgânicas, integradas ou não em divisão, referenciadas em função dos graus de responsabilidade e de exigências funcionais, definidas estas em termos de complexidade e dificuldade.
4 - ...
...
Artigo 77.º
Acesso nas carreiras após o primeiro preenchimento de lugares
1 - O primeiro movimento de promoções não poderá ter lugar para o pessoal a quem tiver sido aplicado o artigo 70.º antes de Janeiro de 1991.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
Artigo 80.º
Primeiro acesso
O primeiro acesso nas carreiras do pessoal admitido no quadro da Direcção Regional de Portos nos termos dos artigos 9.º e seguintes do Estatuto do Pessoal só pode ter lugar a partir de Janeiro de 1991.