Por força do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, alterado e republicado nos termos do Decreto-Lei 141/2008, de 22 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 22 de Julho de 2008, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., é a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nacional, competindo-lhe, nesta qualidade, promover a sua remodelação e expansão na perspectiva de proporcionar um serviço ferroviário mais moderno e eficiente.
Para a prossecução desse objectivo, realça-se a ligação ferroviária Sines-Elvas, essencial ao incremento do transporte de mercadorias com origem ou destino no Porto de Sines, que constitui uma das intervenções prioritárias definidas nas Orientações Estratégicas para o Sector Ferroviário, no âmbito da Rede Transeuropeia de Transportes.
Neste sentido, a REFER desenvolveu o projecto de modernização do troço Bombel e Vidigal a Évora, entre os quilómetros 51,500 e 89,265, da linha do Alentejo, e entre os quilómetros 90,401 e 117,830, da linha de Évora, abrangendo os municípios de Vendas Novas e de Montemor-o-Novo, constituindo um elemento determinante e fundamental para o desenvolvimento destes concelhos, através da melhoria da rede ferroviária existente e das infra-estruturas que a servem, e para a viabilização de novas actividades económicas, potenciadoras de maior riqueza e bem estar social as populações envolventes e ao País em geral.
Importa referir ainda, pela sua importância, a supressão das passagens de nível existentes aos quilómetros 54,902, 56,502, 57,159, 57,717, 66,893 e 77,938, na linha do Alentejo, e ao quilómetro 68,449, na linha de Vendas Novas, através da construção de passagens desniveladas e respectivos restabelecimentos de acesso, bem como o estabelecimento de comunicações pedonais desniveladas nas estações.
Nesta conformidade, a modernização deste troço visa o incremento da segurança de pessoas e bens, bem como da exploração ferroviária, da capacidade de oferta, da qualidade, fiabilidade, competitividade e obtenção de significativos ganhos ambientais.
Assim, atenta a natureza da obra, que visa a modernização da supracitada infra-estrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando-se a necessidade de ocupar, com urgência, terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública dos mesmos.
Por outro lado, tendo em conta os objectivos temporais fixados, mostrando-se também necessário que tais terrenos se encontrem atempadamente disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer delongas, a intervenção do adjudicatário da obra de acordo com o plano de trabalhos, justifica-se, ainda, que a presente expropriação seja atribuído carácter de urgência.
Face ao manifesto interesse público da obra a realizar, conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação, e no exercício da delegação de competências constante do despacho 26 681/2007, de 21 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, determino o seguinte:
1 - Para a materialização da obra de modernização do troço Bombel e Vidigal a Évora, nas linhas do Alentejo, Vendas Novas e Évora, mostrando-se indispensável proceder à ocupação de terrenos para além dos limites do domínio público ferroviário, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 15.º, todos do Código das Expropriações, e tendo em vista o início imediato dos respectivos trabalhos, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.
P. E., declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, constantes nas plantas anexas com os n.os 10002169273, 10002169274, 10002169275, 10002169276, 10002169277, 10002169278, 10002169279, 10002169280, 10002169281, 10002169282, 10002169283, 10002169284, 10002169285, 10002169286, 10002169287, 10002169288, 10002169289, 10002169290, 10002169291, 10002169292, 10002169293, 10002169294, 10002169295, 10002169296, 10002169297, 10002169298, 10002169299, 10002169300, 10002169301, 10002169302, 10002169303, 10002169304, 10002169305, 10002169306, 10002169307, 10002169308, 10002169309, 10002169310, 10002169311, 10002169312, 10002169313, 10002169314, 10002169315, 10002169316, 10002169317, 10002169318, 10002169319, 10002169320, 10002169321, 10002169322 e 10002169323 e nos respectivos mapas de áreas, também anexos, os quais se destinam a integrar o domínio público ferroviário do Estado, cuja gestão se encontra actualmente atribuída à empresa requerente acima epigrafada.
2 - Autorizar a REFER, E. P. E., a tomar posse administrativa dos mesmos bens, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do citado Código, os quais se destinam a integrar o domínio público ferroviário.
3 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da REFER, E.
P. E., para os quais dispõe de cobertura financeira.
7 de Abril de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula
Mendes Vitorino.
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201674402