Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Fundo de Instrução do Exército (F. I. E.) é constituído por receitas próprias, que se destinam à satisfação de encargos de carácter educativo e recreativo de reconhecido interesse para a instrução militar.
§ único. Compete ao Ministro do Exército, sob proposta do Estado-Maior do Exército, a distribuição dos rendimentos do Fundo pelas várias unidades e estabelecimentos militares que não disponham de outros meios financeiros nem dotações orçamentais suficientes para satisfação das despesas referidas neste artigo.
Art. 2.º Constituem receitas do Fundo de Instrução do Exército as importâncias de alimentação (rancho e pão) dos cabos e soldados, incluindo recrutas e instruendos dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de sargentos milicianos, relativas aos dias em que:
1.º Permanecerem na situação de doentes no seu domicílio, quer a doença seja ou não justificada pelo médico;
2.º Estiverem ausentes sem licença, ainda que a ausência venha a ser justificada;
3.º Gozarem licença a benefício do Fundo de Instrução do Exército ou dispensa das formaturas por 24 horas.
§ único. Os comandos das unidades e estabelecimentos militares poderão conceder a licença a que se refere o n.º 3.º deste artigo, num total até vinte dias por trimestre às praças do quadro permanente e pelo número de dias que for superiormente fixado quanto aos recrutas e aos instruendos dos cursos de oficiais e de sargentos milicianos.
Art. 3.º Com o produto das receitas do Fundo de Instrução do Exército podem ser satisfeitas as seguintes despesas:
a) Aquisição e encadernação de livros e publicações de cultura geral ou de carácter técnico destinadas às escolas regimentais e bibliotecas;
b) Aquisição de material didáctico e de expediente para uso dos instruendos e nas escolas regimentais;
c) Aquisição, conservação e aproveitamento de material exclusivamente destinado a fins recreativos ou com interesse para a instrução militar, abrangendo equipamentos desportivos, montagem de gabinetes fotográficos e de ensino audiovisual;
d) Aquisição, conservação e aproveitamento de alvos e outros encargos relativos à instrução de tiro para as respectivas carreiras de tiro de classificação;
e) Publicação, tradução e encadernação de regulamentos, conferências ou outros trabalhos de reconhecido valor militar, bem como de apontamentos para os recrutas e os instruendos dos diversos cursos, estágios ou tirocínios;
f) Prémios a conceder nos termos da regulamentação militar;
g) Honorários a professores e instrutores civis, nacionais ou estrangeiros, contratados para instruções especiais, cujas remunerações não estejam previstas no Orçamento Geral do Estado;
h) Os encargos de um modo geral relacionados com o desenvolvimento da instrução de acção psicológica e, ainda, quaisquer outros não expressamente designados nas alíneas anteriores, quando por despacho do Ministro do Exército sejam considerados em benefício da instrução militar, exceptuando «munições» e artigos de «fardamento, resguardos e calçado».
§ único. Na realização destas despesas serão observados, na parte aplicável, os preceitos gerais de contabilidade pública e as disposições que especialmente vigorem em relação ao Ministério do Exército.
Art. 4.º No Orçamento Geral do Estado será anualmente inscrita em receita e despesa uma verba global, subordinada à rubrica «Fundo de Instrução do Exército», sujeita a duplo cabimento na dotação orçamental e nas receitas efectivamente entregues nos cofres do Estado.
§ único. Os saldos apurados no fim de cada ano económico entre as receitas escrituradas nas contas públicas e nos fundos levantados serão transferidos para a gerência do ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo Fundo de Instrução do Exército.
Art. 5.º As importâncias deduzidas nos termos do artigo 2.º do presente diploma serão entregues nos cofres do Tesouro até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que forem arrecadadas, mediante guias de receita processadas em quadruplicado pelos respectivos conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos militares.
§ único. Dos dois exemplares das guias averbados de pagamento, devolvidos ao conselho administrativo que efectua a entrega, será enviado um à 5.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao fim do mês em que se verifique o pagamento, destinando-se o outro ao referido conselho administrativo após ter promovido o seu averbamento na Repartição de Verificação de Contas do Ministério do Exército.
Art. 6.º As unidades e estabelecimentos militares onde existem artigos ou materiais classificados de instrução possuirão folhas de carga organizadas de conformidade com as disposições que vigorem para o Ministério do Exército.
§ 1.º Os referidos artigos ou materiais constarão de mapas a enviar anualmente à Direcção-Geral da Fazenda Pública, nos termos dos preceitos legais e instruções emanados do Ministério das Finanças.
§ 2.º Com excepção dos livros das bibliotecas, cujo registo se continua a reger pelo Regulamento das Bibliotecas e Arquivos Militares, com as alterações introduzidas, todos os outros artigos e materiais serão relacionados pelas unidades e estabelecimentos militares em folhas modelo n.º 4, a enviar à competente repartição do Estado-Maior do Exército ou, sempre que delas dependam, às direcções das armas e serviços, ficando a correspondente fiscalização, inclusive das bibliotecas, a cargo destas entidades.
§ 3.º Os artigos e materiais de instrução que tenham de ser abatidos serão objecto de proposta a remeter, para efeitos de aprovação, às entidades fiscalizadoras, acompanhada do respectivo auto de incapacidade, ruína prematura ou extravio, donde constem os seguintes elementos:
a) Data do aumento à carga e respectivo valor;
b) Estado actual e causas da incapacidade, ruína prematura ou extravio;
c) Expressa indicação do que porventura for aproveitável;
d) Presumível valor de venda local no estado em que se encontram;
e) Custo da substituição;
f) Entidade responsável pelo extravio, testemunhalmente comprovada sempre que possível.
Art. 7.º Fica revogado o Decreto 25722, de 6 de Agosto de 1935.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha.