O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, que consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabeleceu, no seu artigo 4.º, as novas tipologias em que se podem integrar os empreendimentos turísticos, eliminando bastantes tipologias existentes que na prática não tinham diferenciação significativa.
Considerando:
1) Que o novo regime dos empreendimentos turísticos veio simplificar as tipologias existentes tendo em vista a qualificação da oferta turística nacional e o consequente aumento da sua competitividade face aos destinos concorrentes;2) Que o n.º 2 do artigo 75.º deste diploma vem estabelecer a necessidade de reconversão dos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza existentes nas novas tipologias e categorias consagradas, concedendo um prazo de dois anos para o efeito;
3) Que o novo regime constitui um estímulo à qualificação da oferta;
4) Que o actual momento da conjuntura económica impõe a necessidade de desonerar as empresas do turismo dos custos inerentes ao processo de reconversão:
Determino:
a) Todos os processos de reconversão efectuados ao abrigo do n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, de empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza classificados já definitivamente ao abrigo da anterior legislação ficam isentos de quaisquer taxas devidas ao Turismo de Portugal, I. P.;b) Devem ser devolvidas aos promotores todas as taxas que até à presente data foram cobradas pelo Turismo de Portugal, I. P., no âmbito dos processos de reconversão efectuados;
c) Os processos devem respeitar o prazo previsto no artigo referido.
8 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís
Amador Trindade.
201680931