Decreto-lei 48523, de 13 de Agosto
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
-
Fonte: Diário do Governo n.º 191/1968, Série I de 1968-08-13.
-
Data:
1968-08-13
-
Secções desta página::
Altera o Decreto-Lei n.º 43670, de 6 de Maio de 1961, relativo ao regime fiscal de importação das peças para máquinas de escrever, de modo a compreender as peças de máquinas de escrever para a aplicação exclusiva na produção das máquinas de tipo portátil.
Decreto-Lei 48523
Considerando o que informou o Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É ampliado o âmbito do artigo 1.º do Decreto-Lei 43670, de 6 de Maio de 1961, de modo a compreender as peças de máquinas de escrever para aplicação exclusiva na produção das máquinas de tipo portátil.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/13/plain-250508.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250508.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1961-05-06 -
Decreto-Lei
43670 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Isenta de direitos de importação as peças de máquinas de escrever importadas até 31 de Dezembro de 1962 pelos fabricantes nacionais de máquinas de escrever, para aplicação exclusiva na produção de máquinas que, de acordo com planos superiormente aprovados, sejam fabricadas até 31 de Dezembro de 1963.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/250508/decreto-lei-48523-de-13-de-agosto