Decreto-Lei 48/91
de 25 de Janeiro
Considerando que a indústria nacional se debate, em relação a certos produtos, com dificuldades de aprovisionamento por falta de produção a nível interno;
Considerando que, para assegurar o acesso ao mercado externo em condições mais favoráveis, foram já publicados vários diplomas que instituíram, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos que incidem sobre um conjunto de matérias-primas e produtos intermédios a que a produção nacional não consegue, ainda, dar resposta satisfatória:
Entende-se que a adopção de idênticas medidas se impõe relativamente a outros produtos que, do mesmo modo, não são produzidos a nível interno nas melhores condições.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Relativamente aos produtos abaixo indicados, é suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros face à Comunidade Económica Europeia e adoptados os direitos que a mesma aplicar nas importações de países terceiros:
ex 3901 20 00 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, para fibras e para tubo;
ex 3902 10 00 - Homopolímeros com Melt Index (230ºC/2,16 kg) inferior ou igual a 1,1 ou superior ou igual a 12; homopolímeros modificados com fibra de vidro ou elastómeros; homopolímeros modificados com cargas minerais destinadas ao fabrico de peças para a indústria automóvel; homopolímeros destinados a peças técnicas que suportem temperaturas iguais ou superiores a 120ºC em trabalho contínuo; homopolímeros atácticos;
ex 3907 20 90 - Sistemas para poliuretanos para a indústria de calçado, para tintas e vernizes e para o fabrico de espumas de densidade igual ou superior a 1180 km/m3 e ou para pele rígida integral;
ex 3907 99 00 - Poliésteres-polióis para o fabrico de tintas e vernizes e poliésteres-polióis (com viscosidade igual ou superior a 19000 m Pas a 25ºC) para espumas flexíveis, destinados à indústria têxtil e ou automóvel;
ex 8309 90 90 - Tampas de abertura fácil;
8477 20 00 - Extrusoras.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.