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Despacho 10302/2009, de 20 de Abril

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Sumário

Aprova as regras relativas ao acondicionamento e rastreabilidade dos medicamentos dispensados nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro (dispensa de medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório).

Texto do documento

Despacho 10302/2009

O Decreto-Lei 13/2009, de 12 de Janeiro, estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.

Ficou, no entanto, previsto que as regras relativas ao acondicionamento e rastreabilidade dos medicamentos dispensados nos termos do referido decreto-lei fossem aprovadas, no prazo de 30 dias após a sua publicação, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

É a esta disposição que agora se dá seguimento.

Foi ouvido o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de

Saúde, I. P.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/2009,

de 12 de Janeiro, determino:

1 - A prescrição médica dos medicamentos a que se refere o Decreto-Lei 13/2009, de 12 de Janeiro, tem de ficar registada no processo clínico do doente, devendo ser identificado para cada medicamento prescrito:

a) A substância activa;

b) A dose;

c) A via de administração;

d) A posologia;

e) A duração da terapêutica;

f) O prazo de validade do medicamento;

g) O número do lote de fabrico;

h) O fabricante.

2 - Compete aos serviços farmacêuticos da unidade de saúde onde se realizou a cirurgia de ambulatório assegurar o fornecimento da medicação de acordo com o prescrito pelo médico, em condições adequadas de embalagem, rotulagem e validade.

3 - Sempre que possível, os medicamentos devem ser dispensados nos acondicionamentos primários originais fornecidos pela indústria farmacêutica.

4 - Quando os medicamentos não forem fornecidos pela indústria farmacêutica acondicionados de forma unitária, os serviços farmacêuticos devem proceder ao reacondicionamento das unidades necessárias do medicamento prescrito, em condições que assegurem protecção mecânica, estanquicidade e protecção da luz e do ar, de modo a preservar a integridade, higiene e actividade farmacológica do medicamento.

5 - O reacondicionamento de medicamentos tem de permitir a administração ao doente da dose prescrita pelo médico, de forma individualizada, assegurando uma identificação completa e fácil do medicamento, em recipiente adequado e sem necessidade de

manipulações adicionais.

6 - A área de reacondicionamento do medicamento, nomeadamente o espaço físico, o pessoal envolvido, a formação deste, os procedimentos necessários e a supervisão e validação por farmacêutico devem ser assegurados em termos idênticos aos previstos

na Portaria 594/2004, de 3 de Junho.

7 - Após a realização da operação de reacondicionamento, deve a mesma ser registada e constar do processo clínico do doente, nela se incluindo obrigatoriamente, e sem prejuízo de outra considerada relevante, a seguinte informação:

a) Número de unidades reacondicionadas;

b) Número de lote de reacondicionamento;

c) Prazo de validade atribuído pelos serviços farmacêuticos;

d) Cópia do rótulo utilizado na rotulagem do medicamento reacondicionado;

e) Data do reacondicionamento;

f) Assinaturas do técnico que procedeu ao reacondicionamento e do farmacêutico

responsável pelo mesmo.

13 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

201676063

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/20/plain-250436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-02 - Portaria 594/2004 - Ministério da Saúde

    Aprova as boas práticas a observar na preparação de medicamentos manipulados em farmácia de oficina e hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 13/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, do terrtório continental, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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