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Regulamento 156/2016, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Fardamento e Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Texto do documento

Regulamento 156/2016

Regulamento Municipal de Fardamento e Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Preâmbulo

A elaboração do presente Regulamento de Fardamento e Equipamento de Proteção Individual resulta da necessidade de definição de regras de harmonização e procedimentos relacionados com a Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, que disciplinem e orientem a utilização, aquisição e distribuição dos referidos equipamentos, sendo o mesmo elaborado e aprovado ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, no n.º 1 do artigo 75.º, alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho e artigos 282.º a 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.

A existência de condições de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, constitui um requisito essencial para o estabelecimento de uma relação de confiança entre os/as trabalhadores/as e a organização que se irá refletir de forma positiva no seu desempenho profissional.

A observância das normas de segurança e a prevenção dos acidentes de trabalho, o reconhecimento, a avaliação, a correção e o controlo dos fatores de risco e incomodidade que possam afetar os/as trabalhadores/as no seu local de trabalho, são preocupações sempre presentes na atuação da autarquia.

No âmbito laboral devem garantir-se um conjunto de condições que garantam o respeito pelos/as trabalhadores/as, pelos seus direitos e qualidade de vida laboral e que salvaguardem a sua saúde e segurança.

De entre as medidas a adotar, pelo papel que assume na manutenção da integridade física e de saúde dos/as trabalhadores/as, reveste-se de especial importância a utilização de adequados meios de proteção individual, designadamente de equipamentos de proteção individual, doravante denominados de EPI's. Não obstante a prioridade que deva ser dada à proteção coletiva, considerando as situações ou atividades em que não é possível ou viável a sua implementação, a proteção individual desempenha um papel de relevo na proteção do/a trabalhador/a.

A questão do fardamento reveste-se de não menor importância. Por um lado contribui para a proteção da integridade física e de saúde do/a trabalhador/a, em função das condições de trabalho a que o/a mesmo/a se encontra exposto/a; por outro, permite a fácil identificação do/a trabalhador/a enquanto elemento integrante da organização, o que nas autarquias locais se revela indispensável numa perspetiva de ordenamento e de proximidade às populações. Nesse sentido, a adoção de equipamentos de trabalho ajustados às necessidades individuais e que permitam uma gestão responsável do fardamento e equipamento, contribuirá para elevar o nível de qualidade de vida com repercussões no relacionamento interpessoal e na produtividade.

A legislação existente impõe obrigações tanto aos/às trabalhadores/as, como à Autarquia, que importa cumprir, não só no sentido do dever, como também no sentido da sensibilização e da colaboração, tendo a prevenção como suporte indispensável.

Nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, a aprovação do presente regulamento interno foi precedida de audição da comissão sindical, bem como de divulgação e discussão pelos/as trabalhadores/as.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece um conjunto de normas e procedimentos devidamente adaptados às exigências das atividades dos/as trabalhadores/as do Município de Montemor-o-Novo com a finalidade de proteção dos/as mesmos/as face aos riscos profissionais que não podem ser evitados por medidas de proteção coletiva.

2 - Estabelece ainda procedimentos que disciplinam o processo de distribuição, utilização e manutenção do fardamento e equipamento de proteção individual (EPI), assim como a sua duração, princípios e características.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos/às trabalhadores/as integrados/as nas Divisões/Serviços/Unidades e categorias profissionais constantes do Anexo I no que respeita ao fardamento, e do Anexo II no que respeita aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's).

CAPÍTULO II

Características dos Equipamentos de Proteção Individual e Fardamentos

PARTE I

Equipamentos de Proteção Individual

Artigo 3.º

Definição

1 - Entende-se por Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo o equipamento bem como qualquer complemento ou acessório destinado a ser utilizado pelo/a trabalhador/a para se proteger dos riscos, para a sua segurança e saúde.

2 - A definição do número anterior não abrange:

a) O vestuário vulgar de trabalho e uniformes não destinados à proteção da segurança e da saúde;

b) Os equipamentos de socorro e salvamento.

Artigo 4.º

Características gerais dos Equipamentos de Proteção Individual

1 - Os equipamentos de proteção individual são gratuitos ao/à trabalhador/a, de uso pessoal e intransmissível, e devem ser utilizados somente no exercício das funções, ressalvando as situações pontuais que venham a ser determinadas.

2 - Para além de protegerem contra os agentes físicos, químicos e biológicos, devem apresentar as seguintes características gerais:

a) Ser ajustados aos riscos que se pretendam anular ou diminuir;

b) Ser compatíveis com o tipo de trabalho e com outros EPI's que seja necessário utilizar simultaneamente;

c) Ser confortáveis e ergonómicos;

d) Constituírem, sempre que tecnicamente possível, o mínimo de embaraço ou obstáculo aos movimentos e destreza do/a trabalhador/a;

e) Não deverão constituir, eles próprios, risco de acidente para o/a trabalhador/a;

f) Os capacetes de proteção individual deverão apresentar o logotipo do Município.

Artigo 5.º

Adequação dos Equipamentos de Proteção Individual às funções exercidas

Para a seleção adequada dos EPI's deve ter-se em consideração:

a) Os riscos prováveis e efetivos a que o/a trabalhador/a está exposto/a;

b) A natureza do trabalho e demais condições envolventes da sua execução;

c) As partes do corpo que se pretendem proteger;

d) As características pessoais do/a trabalhador/a que os vai utilizar.

PARTE II

Fardamento

Artigo 6.º

Definição

Entende-se por fardamento todo o artigo de vestuário fornecido pelo Município de Montemor-o-Novo para utilização obrigatória dos/as trabalhadores/as, no desempenho da sua atividade, como forma de resguardar e proteger os/as trabalhadores/as dos risco suscetíveis de constituir uma ameaça à sua segurança, higiene e saúde.

Artigo 7.º

Características gerais dos Fardamentos

1 - O fardamento visa proteger o/a trabalhador/a, identificar a sua atividade e promover a imagem da autarquia.

2 - O fardamento deverá ainda:

a) Proporcionar conforto e proteção aos/às trabalhadores/as, permitindo, através de um desenho e confeção adequados, liberdade de movimentos e proteção contra os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no meio de trabalho;

b) Obedecer às prescrições de segurança e saúde em conformidade com a legislação aplicável, devidamente certificado, não podendo ser alterado temporária ou permanentemente, se tal alteração implicar redução ou anulação da sua capacidade de proteção;

c) Ser mantido em bom estado de higiene e conservação, conforme as indicações constantes do manual de informação do fabricante;

d) Ser adequado à época do ano em que é utilizado;

e) Prever as exigências de envelhecimento relativas aos efeitos prejudiciais, alteração da cor, limpeza, conservação, variações dimensionais e os níveis de desempenho;

f) Estar identificado através da cor e logótipo.

Artigo 8.º

Adequação dos Fardamentos às funções exercidas

Os fardamentos devem ser adequados às funções efetivamente exercidas pelos/as trabalhadores/as, não obstante a categoria profissional de que os/as mesmos/as sejam detentores/as.

Artigo 9.º

Composição dos fardamentos

A composição dos fardamentos é a descrita no Anexo I.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 10.º

Aquisição e distribuição

1 - Compete a cada Divisão/Serviço, enviar à Subunidade Orgânica de Aprovisionamento e Património até 31 de março de cada ano, os elementos necessários à aquisição dos fardamentos e equipamentos de proteção individual, indicando, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, os seus tipos, quantidades, tamanhos e demais requisitos. Cabe a essa subunidade orgânica promover a abertura de procedimento para fornecimento e aquisição de fardamento, tendo por base as respetivas dotações orçamentais e o stock adequado a todos/as os/as trabalhadores/as.

2 - A distribuição do fardamento e calçado de segurança é assegurada pela unidade orgânica responsável pela gestão do processo de aquisição, sendo que o/a trabalhador/a faz a sua confirmação na respetiva Ficha Individual (Registo de entrega de EPI's e fardamento- aos/às trabalhadores/as), constantes dos Anexos III e IV.

3 - Na aquisição dos EPI's devem ser tidos em consideração as normas e os requisitos de homologação oficialmente reconhecidos. A unidade orgânica com responsabilidade pela gestão do processo de aquisição deve disponibilizar às chefias o manual de informação do fabricante, em português, no que concerne ao equipamento de proteção individual.

4 - O calçado deverá ser adequado a cada função, privilegiando o bem-estar e a segurança do/a utilizador/a.

5 - Na aquisição de calçado específico adequado deverão ser tidas em consideração eventuais deficiências físicas dos/as trabalhadores/as, medicamente justificadas.

6 - Todo o Fardamento ou EPI deverá ser conferido, a fim de confirmar a sua boa condição de fabrico, cores, logótipo e demais confeção pela Subunidade Orgânica de Aprovisionamento e Património.

7 - Sempre que se verifique a admissão de um/a novo/a trabalhador/a, o fardamento será entregue duma única vez, devendo o/a trabalhador/a adequar a sua utilização à estação do ano em que o usa.

8 - A substituição do Fardamento ou dos EPI's depende do/a trabalhador/a, que deverá aferir as suas condições de uso, sendo que, atempadamente deverá comunicar a sua deterioração, prevendo que o mesmo deixe, a curto prazo, de oferecer condições de segurança e proteção adequadas.

9 - Sempre que se verifique a necessidade de substituição de parte do Fardamento ou Equipamento, deverá ser feita requisição ao serviço competente pelo serviço de que depende o/a trabalhador/a, sendo entregue ao/à mesmo/a mediante a devolução do material idêntico danificado.

10 - Cabe à Subunidade Orgânica de Aprovisionamento e Património aprovisionar atempadamente o Fardamento e EPI à medida que se preveja que os que existem são insuficientes, de modo a que nunca faltem.

11 - Sempre que o/a trabalhador/a cesse as suas funções ao serviço do Município, deverá entregar todo o fardamento ou EPI à sua responsabilidade, qualquer que seja o seu estado, sob pena de lhe ser cobrado o material em falta ao preço de aquisição.

Artigo 11.º

Utilização

1 - Nos casos aplicáveis, é obrigatório o uso de fardamento sempre que o/a trabalhador/a se apresente ao serviço.

2 - Os EPI's e o fardamento são de uso estritamente individual, sendo proibida a sua partilha ou troca entre os/as trabalhadores/as.

3 - É obrigatória a utilização de EPI's adequados nas seguintes situações:

a) Como único meio de proteger um/a trabalhador/a, quando este/a se expõe diretamente a um risco não suscetível de ser anulado ou reduzido através de medidas de proteção coletiva;

b) Como complemento de outros meios que não assegurem totalmente a proteção do/a trabalhador/a;

c) Como recurso temporário ou em casos de emergência.

4 - Só será permitida a utilização de fardamento e EPI's fornecidos pela autarquia.

5 - Sempre que ocorra necessidade de efetuar trabalho no exterior, para além da sinalização obrigatória na via pública e de segurança no trabalho de acordo com os procedimentos adotados, o/a trabalhador/a deve utilizar fardamento exposto que contenha tecido de alta visibilidade.

6 - No momento da entrega do fardamento e EPI's e antes da sua utilização, deverá o/a trabalhador/a assinalar a sua confirmação na respetiva Ficha Individual (Registo de entrega de Equipamentos de Proteção Individual e fardamento- aos/às trabalhadores/as), constantes dos Anexos III e IV, assim como verificar a sua integridade e dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico, de qualquer deficiência suscetível de diminuir o seu nível de proteção.

7 - O extravio, dano ou uso inadequado de peças de fardamento ou EPI's, obriga o/a trabalhador/a a quem o mesmo esteja distribuído a adquirir à sua custa as peças extraviadas, danificadas ou utilizadas inadequadamente, uma vez que pode colocar em risco a sua integridade física e a sua saúde.

8 - É expressamente proibida a utilização de qualquer peça de fardamento ou EPI sem ser no exercício da atividade profissional que liga o/a trabalhador/a à autarquia.

9 - Os superiores hierárquicos deverão diligenciar no sentido de que os/as trabalhadores/as sob sua responsabilidade cumpram as normas de utilização e conservação dos fardamentos e EPI's.

10 - O EPI deve ser utilizado de acordo com as instruções do fabricante.

Artigo 12.º

Manutenção e conservação

1 - É da responsabilidade dos/as respetivos/as utilizadores/as a manutenção, conservação e limpeza do fardamento e dos EPI's.

2 - A manutenção do fardamento e EPI's deve ser adequada, utilizando-se, para o efeito, produtos de limpeza que não coloquem em causa as suas características e respeitando sempre as indicações do fabricante.

3 - Durante o período em que os EPI's não sejam utilizados devem ser mantidos em locais limpos e secos e, se possível, isolados em recipientes ou sacos, de acordo com as indicações do fabricante.

Artigo 13.º

Duração

1 - A duração normal previsível do Fardamento deverá ser a constante do Anexo I.

2 - A duração normal previsível dos EPI's deverá ser a constante do Anexo II.

3 - Independentemente da duração previsível, qualquer material que atinja um estado de degradação que não ofereça um grau de proteção adequada ao/à trabalhador/a, deverá ser substituído ou reposto. De igual modo, qualquer material, ainda que já tenha completado o tempo de duração previsto mas que se encontre em boas condições de utilização, não deverá ser substituído.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os serviços da Autarquia a quem compete aprovisionar (Serviço de Aprovisionamento e Património) os EPI's, zelarão pela sua validade.

CAPÍTULO IV

Responsabilidades

Artigo 14.º

Da entidade empregadora

1 - Assegurar o cumprimento da legislação aplicável, bem como o presente regulamento e anexos, na perspetiva do bem-estar dos/as trabalhadores/as e do melhor desempenho dos serviços.

2 - Garantir aos/às trabalhadores/as o fornecimento gratuito do fardamento e equipamento de proteção individual necessários às suas funções e a sua substituição, conforme definido no presente regulamento e anexos.

3 - Implementar medidas de informação e formação sobre a necessidade de utilização, limpeza e conservação do fardamento e equipamento de proteção individual pelos/as trabalhadores/as, assim como dos riscos do incumprimento das regras de segurança e das normas constantes no presente regulamento.

4 - Prever a dotação de verba, em rubrica orçamental própria, referente ao fardamento e equipamento de proteção individual.

5 - Assegurar a consulta e participação dos/as representantes dos/as trabalhadores/as para a Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho nas questões relevantes do fardamento e equipamento de proteção individual, disponibilizando os elementos e a informação técnica por eles solicitada, tendo em vista a aplicação da lei e do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Das chefias

1 - Assegurar que os/as trabalhadores/as utilizem na sua atividade o fardamento e equipamento de proteção individual constante no regulamento e verificar o cumprimento das regras de utilização, limpeza e conservação.

2 - Agir disciplinarmente, de acordo com as normas constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, sempre que se verifique o não cumprimento do ponto anterior, quer sobre o/a infrator/a, quer sobre o/a responsável direto/a.

3 - Providenciar a substituição do fardamento e equipamento de proteção individual sempre que se verifique alguma deficiência após a entrega ou antes do tempo previsto. Nestes casos, a substituição deverá ser feita mediante entrega das peças a substituir, através de informação dirigida à unidade orgânica com responsabilidades na aquisição do material, com conhecimento à unidade orgânica com responsabilidades em matéria de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.

4 - Informar, nas situações de admissão de pessoal, a unidade orgânica com responsabilidades na aquisição do material, com conhecimento à unidade orgânica com responsabilidades em matéria de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, sobre o fardamento e equipamento de proteção individual, a fim de identificar e atribuir o equipamento a que o/a trabalhador/a tem direito, devendo fornecer todos os dados necessários.

5 - Disponibilizar, para consulta dos/as trabalhadores/as, o manual de informação do fabricante, em português, relativo ao equipamento de proteção individual.

6 - Assegurar o cumprimento das normas do presente regulamento.

Artigo 16.º

Dos/as trabalhadores/as

1 - Apresentar-se, obrigatoriamente, no seu local de trabalho com o fardamento e equipamento de proteção individual que lhes for fornecido, salvo parecer fundamentado pela unidade orgânica com responsabilidade em matéria de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho e desde que autorizado superiormente.

2 - Ser responsabilizados disciplinarmente pelo não uso ou uso indevido, desaparecimento e inutilização dolosa, incluindo qualquer tipo de modificação do fardamento e equipamento de proteção individual.

3 - Verificar a integridade do fardamento e equipamento de proteção individual no momento da entrega e dar conhecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao respetivo superior hierárquico de qualquer deficiência suscetível de diminuir o seu nível de proteção.

4 - Comunicar à chefia a necessidade de substituição do fardamento e equipamento de proteção individual, sempre que se verifique desgaste ou deterioração que prejudique os seus fins, devendo nestes casos a substituição ser feita mediante a entrega do equipamento a substituir.

5 - Cumprir as normas de utilização, limpeza e conservação de forma a preservar o fardamento e o equipamento de proteção individual nas devidas condições.

6 - Utilizar equipamento de proteção individual adequado e desde que possível descartável, sempre que se verifiquem riscos de contaminação química e/ou biológica.

7 - Participar nas ações de informação e formação específicas sobre as exigências da sua atividade, bem como das características, normas e procedimentos de utilização, limpeza e conservação correspondente ao fardamento e ao equipamento de proteção individual.

8 - Colaborar com a unidade orgânica com responsabilidade em matéria de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho sempre que solicitado.

Artigo 17.º

Dos/as representantes dos/as trabalhadores/as para a Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho

1 - Apreciar e supervisionar o funcionamento do constante no presente regulamento.

2 - Analisar as situações de não cumprimento do constante no regulamento e propor as devidas recomendações.

3 - Recomendar medidas e ações que entendam convenientes para uma correta aplicação do regulamento bem como propor as alterações necessárias.

4 - Pronunciar-se quanto à alteração do regulamento sempre que surjam novas atividades com exigências específicas ou se verifiquem mudanças técnicas e tecnológicas que o justifiquem.

Artigo 18.º

Do serviço com responsabilidades em matéria de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho

1 - Proceder à avaliação das exigências organizacionais, numa perspetiva de prevenção de riscos profissionais e promoção da segurança, saúde e bem-estar no trabalho, para o qual concorrem o fardamento e equipamento de proteção individual.

2 - Definir os princípios e características do fardamento e equipamento de proteção individual, tendo em consideração os riscos e as exigências das atividades tendo em consideração as propostas efetuadas pelos serviços.

3 - Avaliar, concertadamente com as chefias e representantes dos/as trabalhadores/as para a Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, o fardamento e equipamento de proteção individual.

4 - Promover ações de informação, sensibilização e formação sobre a necessidade e modo de utilização, manutenção e conservação do fardamento e EPI's, assim como dos riscos que os trabalhadores enfrentam face ao incumprimento das regras de segurança.

Artigo 19.º

Infrações

A violação do estabelecido no presente regulamento poderá originar a instauração de procedimento disciplinar nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos não previstos no presente regulamento devem ser remetidos ao serviço com responsabilidade em matéria de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho para análise, e sujeitos à consideração superior, após consulta aos Representantes dos Trabalhadores para a Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho.

Artigo 21.º

Divulgação

O regulamento é divulgado aos/às trabalhadores/as através de cada unidade orgânica logo que aprovado; a novos/as trabalhadores/as no momento de cada primeira entrega do fardamento ou EPI e publicitado na página eletrónica da autarquia.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua aprovação pela Câmara Municipal.

ANEXO I

Fardamentos

Tabela 1

Cor do fardamento

(ver documento original)

Tabela 2

Tipo/Quantidade/Duração

(ver documento original)

ANEXO II

Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

(ver documento original)

ANEXO III

Registo de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's)

(ver documento original)

ANEXO IV

Registo de entrega de Fardamento

(ver documento original)

28 de outubro de 2015. - A Presidente da Câmara, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

209318065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2504202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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