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Decreto-lei 48595, de 26 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Comércio do Trigo, aberta à assinatura em Washington de 15 de Outubro a 30 de Novembro de 1967, e o preâmbulo do Arranjo Internacional sobre os Cereais de 1967, de que a Convenção faz parte.

Texto do documento

Decreto-Lei 48595

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa ao Comércio do Trigo, aberta assinatura em Washington de 15 de Outubro a 30 de Novembro de 1967, cujo texto em inglês e o do preâmbulo do Arranjo Internacional sobre os Cereais de 1967, de que a Convenção faz parte, bem como as respectivas traduções para português, vão anexas ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos.

(Ver documento original)

ARRANJO INTERNACIONAL SOBRE OS CEREAIS DE 1967

PREÂMBULO

Os signatários do presente Arranjo;

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966 e 1697;

Considerando que as disposições substantivas, de carácter económico, do Acordo Internacional do Trigo de 1962 expiraram em 31 de Julho de 1967, que as disposições administrativas do mesmo Acordo expirarão em 31 de Julho de 1968 ou em data anterior, a decidir pelo Conselho Internacional do Trigo, e que é desejável concluir um Arranjo para novo período;

Considerando que os Governos da Argentina, da Austrália, do Canadá, da Dinamarca, dos Estados Unidos da América, da Finlândia, do Japão, da Noruega, do Reino Unido, da Suécia e da Suíça, bem como a Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, concordaram, a 30 de Junho de 1967, negociar, numa base tão ampla quanto possível, um Arranjo sobre cereais, que conteria disposições relativas ao comércio do trigo e à ajuda alimentar, proceder com diligência à conclusão rápida das negociações e, uma vez concluídas estas, esforçar-se por obter a aceitação do Arranjo, logo que possível, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais e institucionais;

Considerando que os mesmos Governos, bem como a Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, em conformidade com aqueles compromissos, anteriores e recíprocos, assinarão a Convenção Relativa ao Comércio do Trigo e a Convenção sobre a Ajuda Alimentar e que outros Governos deverão ter a possibilidade de aderir quer a uma, quer a ambas as Convenções:

Acordaram em que o presente Arranjo Internacional sobre os Cereais de 1967 compreenderá dois instrumentos jurídicos: por um lado, uma Convenção Relativa ao Comércio do Trigo, por outro, uma Convenção Relativa à Ajuda Alimentar, e que cada uma destas Convenções, ou uma delas, conforme os casos, será submetida à assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos interessados, bem como da Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais.

CONVENÇÃO RELATIVA AO COMÉRCIO DO TRIGO

1.ª PARTE

Generalidades

ARTIGO 1.º Objectivos

A presente Convenção tem por objectivo:

a) Assegurar fornecimentos de trigo e farinha de trigo aos Países importadores, bem assim mercados para o trigo e farinha de trigo dos Países exportadores, a preços equitativos e estáveis;

b) Fomentar o desenvolvimento do comércio internacional do trigo e farinha de trigo, garantir que esse comércio se efectue da maneira mais livre possível, no interesse tanto dos Países exportadores como no dos Países importadores, e de contribuir assim para o desenvolvimento dos Países cuja economia depende da venda comercial do trigo;

c) Favorecer, de uma maneira genérica, a cooperação internacional no que se refere aos problemas mundiais do trigo, tendo em conta as relações que existem entre o comércio do trigo e a estabilidade económica dos mercados de outros produtos agrícolas.

ARTIGO 2.º Definições

1) Para efeitos da presente Convenção:

a) «Saldo das obrigações» significa a quantidade de trigo que um País exportador é obrigado, em conformidade com o artigo 5.º, a colocar à disposição dos Países importadores a um preço que não exceda o preço máximo, quer dizer, o excedente, em cada data considerada, da sua quantidade de base, em relação aos Países importadores, sobre as compras comerciais efectuadas nesse País por aqueles durante o ano agrícola;

b) «Saldo dos direitos» significa a quantidade de trigo que um País importador tem direito, em conformidade com o artigo 5.º, a comprar a um preço que não exceda o preço máximo, quer dizer, o excedente, em cada data considerada, da sua quantidade de base, em relação ao País ou Países exportadores interessados, conforme os casos, sobre as compras comerciais efectuadas nesses Países durante o ano agrícola;

c) «Bushel» significa, no caso do trigo, 60 libras avoirdupois ou 27,2155 kg;

d) «Custos de armazenagem» significa as despesas com o depósito, juros e seguro do trigo em armazém;

e) «Trigo de semente certificado» significa o trigo que foi oficialmente certificado segundo a prática em vigor no País de origem e que é conforme às normas de especificação reconhecidas relativamente ao trigo de semente nesse País;

f) «C. e F.» significa custo e frete;

g) «Conselho» significa o Conselho Internacional do Trigo, constituído pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949 e mantido pelo artigo 25.º;

h) «País» compreende a Comunidade Económica Europeia;

i) «Ano agrícola» significa o período de 1 de Julho a 30 de Junho;

j) «Quantidade de base» significa:

I) No caso de um País exportador, a média das compras comerciais anuais efectuadas nesse País pelos Países importadores em virtude das disposições do artigo 15.º;

II) No caso de um País importador, a média das compras comerciais anuais efectuadas nos Países exportadores ou um País exportador considerado, conforme os casos, em virtude das disposições do artigo 15.º; e compreende, quando seja caso disso, qualquer ajustamento efectuado em virtude do parágrafo 1 do artigo 15.º;

k) «Trigo desnaturado» significa o trigo que foi desnaturado, de maneira a torná-lo impróprio para o consumo humano;

l) «Comissão Executiva» significa a Comissão constituída em virtude do artigo 30.º;

m) «País exportador» significa, conforme os casos:

I) O Governo de um País indicado no Anexo A e que tenha ratificado, aceitado ou aprovado a presente Convenção, ou a ela aderido e dela não se tenha retirado; quer II) O próprio País e os territórios aos quais se aplicam os direitos e obrigações assumidos pelo seu Governo, nos termos da presente Convenção;

n) «F. A. Q.» significa qualidade média comercial;

o) «F. O. B.» significa posto a bordo;

p) «Cereais» compreende o trigo, centeio, cevada, aveia, milho e sorgo;

q) «País importador» significa, conforme os casos:

I) O Governo de um País indicado no Anexo B e que tenha ratificado, aceitado ou aprovado a presente Convenção, ou a ela aderido e dela não se tenha retirado; quer II) O próprio País e os territórios aos quais se aplicam os direitos e obrigações assumidos pelo seu Governo, nos termos da presente Convenção;

r) «Despesas de comercialização» significa todas as despesas normais de comercialização, frete e despacho;

s) «Preço máximo» significa os preços máximos estipulados nos artigos 6.º e 7.º ou determinados em conformidade com o disposto nos mesmos artigos, ou um desses preços, conforme os casos;

t) «Declaração de preço máximo» significa uma declaração feita em conformidade com o disposto no artigo 9.º;

u) «País membro» designa:

I) O Governo de um País que tenha ratificado, aceitado ou aprovado a presente Convenção, ou que a ela tenha aderido e dela não se tenha retirado; ou II) O próprio País e os territórios aos quais se aplicam os direitos e obrigações assumidos pelo seu Governo, nos termos da presente Convenção;

v) «Tonelada métrica ou 1000 kg» significa, no caso do trigo, 3674371 busheles;

w) «Preço mínimo» significa os preços mínimos estipulados nos artigos 6.º e 7.º ou determinados em conformidade com o disposto nos mesmos artigos, ou um desses preços, conforme os casos;

x) «Escala de preços» significa os preços compreendidos entre o preço mínimo, inclusive, e o preço máximo, exclusive, estipulados nos artigos 6.º ou 7.º ou determinados em conformidade com o disposto nos mesmos artigos;

y) «Comissão de Exame dos Preços» significa a Comissão constituída em virtude do artigo 31.º;

I) «Compra» significa, segundo o contexto, a compra, para fins de importação, de trigo exportado ou destinado a ser exportado por um País exportador ou por um País não exportador, conforme o caso, ou a quantidade do trigo assim comprado;

II) «Venda» significa, segundo o contexto, a venda, para fins de exportação, de trigo importado ou destinado a ser importado por um País importador ou por um País não importador, conforme o caso, ou a quantidade do trigo assim vendido;

III) Sempre que é feita referência, na presente Convenção, a uma compra ou venda, entende-se que este termo designa não só as compras ou vendas concluídas entre os Governos interessados, mas também as compras ou vendas concluídas entre comerciantes particulares e as compras ou vendas concluídas entre comerciante particular e o Governo interessado. Nesta definição, o termo «Governo» significa o Governo de todo e qualquer território ao qual se apliquem, em virtude do artigo 42.º, os direitos e obrigações que todos Governos assumem ao ratificarem, aceitarem ou aprovarem a presente Convenção ou ao aderirem a ela;

aa) «Subcomissão dos Preços» significa a Subcomissão constituída em virtude do artigo 31.º;

bb) «Território», sempre que esta expressão se refira a um País exportador ou a um País importador, significa qualquer território ao qual se apliquem, em virtude do artigo 42.º, os direitos e obrigações que o Governo desse País assumiu, nos termos da presente Convenção;

cc) «Trigo» significa o trigo em grão de qualquer natureza, categoria, tipo, grau ou qualidade e, salvo no artigo 6.º e nos casos onde o contexto não o permita, a farinha de trigo.

2) O cálculo do equivalente, em trigo, das compras de farinha de trigo é efectuado na base da taxa de extracção indicada no contrato entre o comprador e o vendedor. Se não houver indicação da taxa de extracção, 72 unidades do peso de farinha serão consideradas equivalentes, para efeitos daquele cálculo, a 100 unidades de peso de trigo em grão, salva decisão contrária do Conselho.

ARTIGO 3.º

Compras comerciais e transacções especiais

1) «Compra comercial» significa, para efeitos da presente Convenção, uma compra tal como é definida no artigo 2.º e realizada segundo a prática mercantil corrente no comércio internacional, com exclusão das transacções referidas no parágrafo 2 do presente artigo.

2) «Transacção especial» significa, para efeitos da presente Convenção, uma transacção realizada, ou não, a preços previstos na escala de preços, que contém elementos não conformes à prática mercantil usual, introduzidos pelo Governo de um País interessado. As transacções especiais compreendem:

a) As vendas a crédito, nas quais, como consequência de intervenção governamental, a taxa de juro, o prazo de pagamento ou outras condições conexas não são conformes às taxas, prazos ou condições prevalecentes no comércio mundial;

b) As vendas em que os fundos necessários à operação são obtidos do Governo do País exportador sob a forma de um empréstimo afectado à compra de trigo;

c) As vendas em divisas do País importador, que não sejam transferíveis ou convertíveis em divisas, ou em mercadorias, destinadas a serem utilizadas no País exportador;

d) As vendas realizadas nos termos de acordos comerciais contendo disposições especiais de pagamento que prevejam contas de compensação, destinadas a liquidar bilateralmente os saldos credores por meio de troca de mercadorias, salvo se o País exportador e o País importador interessados concordarem que a venda seja considerada como possuindo carácter comercial;

e) As operações de troca:

I) Que resultem da intervenção dos Governos e nas quais o trigo é trocado a preços diferentes dos praticados no mercado mundial; ou II) Que sejam realizadas a título de um programa governamental de compras, salvo se a compra do trigo resultar de uma operação de troca em que o País de destino final não é designado no contrato inicial de troca;

f) A cedência gratuita de trigo ou uma compra de trigo, por meio de auxílio financeiro, concedido especialmente para esse efeito pelo País exportador;

g) Quaisquer outras categorias de transacções que o Conselho possa determinar e contenham elementos não conformes a prática comercial corrente introduzidos pelo Governo do País interessado.

3) Qualquer questão levantada pelo Secretário executivo ou por um País exportador ou importador sobre a determinação da natureza de uma dada transacção como compra comercial, no sentido do parágrafo 11, ou como transacção especial, no sentido do parágrafo 2 do presente artigo, será decidida pelo Conselho.

2.ª PARTE

Disposições comerciais

ARTIGO 4.º

Compras comerciais e compromissos de fornecimentos

1) Cada um dos Países membros compromete-se, sempre que exportar trigo, a fazê-lo por preços compatíveis com a escala de preços.

2) Salvo o disposto no parágrafo 4 do presente artigo, cada País membro que importar trigo compromete-se a comprar, em todos os anos agrícolas, a maior proporção possível das suas necessidades comerciais de trigo a Países membros. Essa proporção não será inferior à percentagem fixada pelo Conselho, de acordo com o País interessado.

3) Salvas outras disposições da presente Convenção, os Países exportadores comprometem-se, solidàriamente, a pôr à disposição dos Países importadores, em todos os anos agrícolas e a preços compatíveis com a escala de preços, quantidades suficientes de trigo, para satisfazer, de forma regular e contínua, as necessidades comerciais destes.

4) Em circunstâncias extraordinárias, um País membro poderá ser parcialmente dispensado pelo Conselho do compromisso enunciado no parágrafo 2 do presente artigo, desde que apresente prova bastante para esse efeito.

5) Cada País membro compromete-se, sempre que importar trigo de Países não membros, a fazê-lo por preços compatíveis com a escala de preços.

6) Considera-se que os preços são compatíveis com a escala de preços sempre que o trigo é posto à disposição ou as vendas e compras se realizem:

a) A preços iguais ou superiores aos preços máximos previstos no artigo 6.º, sempre que essas operações não contrariem o disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º; ou b) A preços compatíveis com os preços mínimos previstos no artigo 6.º ou conformes às disposições relativas à função dos preços mínimos previstos no artigo 8.º

ARTIGO 5.º

Compras a preço máximo

1) Se o Conselho fizer uma declaração de preço máximo, em relação a um País exportador, esse País deverá colocar à disposição dos Países importadores, a um preço que não seja superior ao preço máximo, as quantidades correspondentes ao saldo das suas obrigações face àqueles Países, na medida em que o saldo dos direitos de cada País importador, em relação ao conjunto dos Países exportadores, não seja excedido.

2 Se o Conselho fizer uma declaração de preço máximo, em relação a todos os Países exportadores, cada País importador tem direito, enquanto essa declaração estiver em vigor:

a) A comprar aos Países exportadores, por preços que não sejam superiores ao preço máximo, a quantidade correspondente ao saldo dos seus direitos, em relação ao conjunto dos Países exportadores; e b) A comprar trigo a qualquer País, sem que tal seja considerado infracção do disposto no parágrafo 2 do artigo 4.º 3) Se o Conselho fizer uma declaração de preço máximo, em relação a um ou vários Países exportadores, mas não a todos, cada País importador tem direito, enquanto essa declaração estiver em vigor:

a) A comprar trigo, nos termos do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, àquele ou àqueles Países exportadores e a comprar o saldo das suas necessidades comerciais, por preços compreendidos na escala de preços, aos outros Países exportadores; e b) A comprar trigo de qualquer procedência, sem que tal seja considerado infracção ao disposto no parágrafo 2 do artigo 4.º, até à concorrência do saldo dos seus direitos, em relação àquele ou àqueles Países exportadores, na data efectiva da declaração, na medida em que o saldo dos seus direitos, em relação ao conjunto dos Países exportadores, não seja excedido.

4) As compras feitas por um País importador a um País exportador além do saldo dos seus direitos, em relação ao conjunto dos Países exportadores, não reduzem as obrigações do referido País exportador, nos termos do presente artigo. Se um País importador comprar trigo a outro País importador, que o tenha obtido, durante o ano agrícola em curso, de um País exportador, considera-se que o terá comprado directamente ao País exportador, salvo se for excedido o saldo dos seus direitos, em relação ao conjunto dos Países exportadores. Sob reserva das disposições do artigo 19.º, a frase precedente não se aplica à farinha de trigo, a não ser que ela provenha do País exportador interessado.

5) Sob reserva do disposto na alínea b) do parágrafo 2 e na alínea b) do parágrafo 3 do presente artigo, para determinar se um País importador comprou a percentagem obrigatória de trigo, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 4.º, as compras feitas por esse País, durante o período em que vigorar uma declaração de preço máximo, a) Serão tidas em consideração se tiverem sido feitas a Países membros, incluindo o País exportador, a respeito do qual tiver sido feita a declaração de preço máximo; e b) Não entram em linha de conta se tiverem sido feitas a País que não seja membro.

6) O trigo fornecido em conformidade com as disposições do presente artigo deve, na medida do possível, corresponder aos tipos e qualidades que sejam normalmente utilizados pelos dois Países nas suas trocas comerciais durante o ano agrícola em curso. Os Países interessados tomarão entre si as medidas necessárias para esse efeito, caso seja necessário.

ARTIGO 6.º

Preço do trigo

1) A escala dos preços mínimos e máximos, base F. O. B. portos do golfo, é estabelecida como segue durante a vigência da presente Convenção:

(ver documento original) 2) Os preços mínimos e os preços máximos para os trigos indicados do Canadá e dos Estados Unidos, F. O. B. portos do Noroeste da costa do Pacífico, serão inferiores em 6 cêntimos aos preços indicados no parágrafo 1 do presente artigo.

3) Os preços mínimos e máximos para o trigo do México, segundo amostra ou descrição, F. O. B. portos mexicanos do Pacífico ou fronteira mexicana, conforme os casos, serão de 1,55 e de 1,95 dólares dos Estados Unidos por bushel.

4) Os preços mínimos referidos no presente artigo podem ser ajustados em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 31.º 5) O preço mínimo e o preço máximo do trigo da Austrália F. A. Q., F. O. B. portos australianos, serão inferiores em 5 cêntimos aos preços equivalentes C. e F. nos portos do Reino Unido, do preço mínimo e do preço máximo do trigo dos Estados Unidos Hard Red Winter n.º 2 (ordinário), F. O. B. portos do golfo, indicados no parágrafo 1 do presente artigo, sendo o cálculo feito na base das tarifas de transporte praticadas no momento considerado.

6) Os preços máximos e os preços mínimos do trigo da Argentina, F. O. B. portos argentinos, com destino aos portos do oceano Pacífico ou do oceano Índico, serão os preços equivalentes, C. e F. Yokohama, dos preços mínimos e dos preços máximos, F. O. B. portos do Noroeste do Pacífico, do trigo dos Estados Unidos Hard Red Winter n.º 2 (ordinário), indicados no parágrafo 2 do presente artigo, sendo o cálculo feito na base das tarifas de transporte praticadas no momento considerado.

7) Os preços máximos e os preços mínimos:

Das variedades indicadas de trigo dos Estados Unidos, F. O. B. portos de costa atlântica dos Estados Unidos e dos Grandes Lagos e portos canadianos do rio de S.

Lourenço;

Das variedades indicadas de trigo do Canadá, F. O. B. Fort Wiiliam/Port Arthur, portos do rio de S. Lourenço, portos atlânticos e Port Churchill;

Do trigo argentino, F. O. B. portos argentinos, com destinos que não sejam os indicados no parágrafo 6 do presente artigo;

serão os preços equivalentes C. e F. Antuérpia/Roterdão dos preços mínimos e dos preços máximos indicados no parágrafo 1 do presente artigo, sendo o cálculo efectuado na base das tarifas de transporte praticadas no momento considerado.

8) Os preços mínimos e os preços máximos do trigo Standard da Comunidade Económica Europeia serão os preços equivalentes C. e F. Países de destino, ou C. e F. porto apropriado para entrega ao País de destino, dos preços mínimos e máximos do trigo dos Estados Unidos Hard Red Winter n.º 2 (ordinário), F. O. B. Estados Unidos, indicados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, sendo o cálculo efectuado na base das tarifas de transporte praticadas no momento considerado e fazendo-se os ajustamentos de preços correspondentes às diferenças de qualidades acordadas na escala de equivalências.

9) Os preços mínimos e os preços máximos do trigo da Suécia serão os preços equivalentes C. e F. Países de destino, ou C. e F. porto apropriado para entrega ao País de destino, dos preços mínimos e dos preços máximos do trigo dos Estados Unidos Hard Red Winter n.º 2 (ordinário), F. O. B. Estados Unidos, indicados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, sendo o cálculo efectuado na base das tarifas de transporte praticadas no momento considerado e fazendo-se os ajustamentos de preços correspondentes às diferenças de qualidades acordadas na escala de equivalências.

10) Os preços mínimos e máximos do trigo da Grécia serão os preços equivalentes C.

e F. Países de destino, ou C. e F. porto apropriado para entrega ao País de destino, dos preços mínimos e dos preços máximos do trigo dos Estados Unidos Hard Red Winter n.º 2 (ordinário), F. O. B. Estados Unidos, indicados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, sendo o cálculo efectuado na base das tarifas de transporte praticadas no momento considerado e fazendo-se os ajustamentos de preços correspondentes às diferenças de qualidade acordadas na escala de equivalências.

11) Os preços mínimos e máximos do trigo de Espanha serão os preços equivalentes C. e F. Países de destino, ou C. e F. porto apropriado para entrega ao País de destino, dos preços mínimos e dos preços máximos do trigo dos Estados Unidos Hard Red Winter n.º 2 (ordinário), F. O. B. Estados Unidos, indicados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, sendo o cálculo efectuado na base das tarifas de transporte praticadas no momento considerado e fazendo-se os ajustamentos de preços correspondentes às diferenças de qualidade acordadas na escala de equivalências.

12) Quanto aos outros trigos, provenientes dos Países citados no parágrafo 1 do presente artigo, os processos de cálculo dos preços mínimos e dos preços máximos equivalentes indicados no parágrafo 2 ou os preços equivalentes dos preços indicados nos parágrafos 5 a 11 do presente artigo aplicar-se-ão da mesma forma que aos trigos indicados nos parágrafos em questão.

13) A Comissão de Exame dos Preços poderá, em consulta com a Subcomissão dos preços:

a) Determinar os preços mínimos e máximos, equivalentes, do trigo, noutros pontos além dos especificados nos parágrafos 1, 2, 3 e 5 a 11 do presente artigo; e b) Especificar, na base dos preços F. O. B. portos do golfo nos Estados Unidos, os preços mínimos e máximos de trigos de outra natureza, categoria, tipo, grau ou qualidade, relativamente aos mencionados nos parágrafos 1 e 3 do presente artigo, no entendimento de que a diferença entre os preços mínimos e máximos, desse modo especificados, será de 40 cêntimos por bushel, e, no caso de trigo proveniente de um País não mencionado nos parágrafos em questão, a Comissão procederá em conformidade com a alínea anterior, se não tiver já tomado uma decisão a respeito desse trigo.

14) Para qualquer trigo cujos preços mínimos e máximos não tenham sido especificados, os preços mínimos e máximos na base F. O. B. portos do golfo nos Estados Unidos são provisòriamente determinados a partir dos preços mínimos e máximos do trigo de natureza, categoria, tipo, grau ou qualidade especificados nos parágrafos 1 e 3 ou na alínea b) do parágrafo 13 do presente artigo, consoante o que se aproximar mais do tipo em questão, por meio da adição, ou dedução, de uma sobretaxa ou desconto apropriados. As sobretaxas ou descontos serão fixados e ajustados, segundo as necessidades, pela Comissão de Exame dos Preços. Esta Comissão procederá em conformidade com o disposto no presente parágrafo, em qualquer reunião convocada em cumprimento dos parágrafos 1, 3 ou 6 do artigo 9.º 15) Os preços mínimos ou máximos, na base F. O. B. portos do golfo nos Estados Unidos, determinados em conformidade com o disposto na alínea b) do parágrafo 13 do presente artigo, não deverão ser superiores, respectivamente, ao preço mínimo e ao preço máximo do trigo Manitoba Northern n.º 1 indicado no parágrafo 1 do presente artigo.

16) Os preços mínimos e máximos equivalentes, mencionados nos parágrafos 5 a 11 do presente artigo, serão calculados em intervalos regulares pelo Secretariado do Conselho, com a assistência da Subcomissão dos Preços, tendo em conta os custos mais representativos dos meios de transporte marítimo, correntemente utilizados e segundo a melhor base de comparação possível entre os portos em causa.

17) Para efeitos de comparação do preço dos trigos, expresso em moeda que não seja a dos Estados Unidos, com os preços mínimos e máximos ou com os seus equivalentes calculados em conformidade com as disposições do presente artigo, será esse preço convertido em moeda dos Estados Unidos, segundo a taxa de câmbio praticada no momento considerado. Qualquer diferendo sobre a conversão de preços será decidido pela Comissão de Exame dos Preços.

18) Os preços mínimos e máximos e os seus equivalentes não compreenderão as despesas de armazenagem e de comercialização que tenham sido acordadas entre comprador e vendedor, apenas correndo por conta do comprador as despesas de armazenagem, após uma data fixada de comum acordo e estipulada no contrato de venda do trigo.

19) As disposições relativas aos preços máximos não se aplicarão ao trigo durum nem ao trigo de semente certificado e as disposições relativas aos preços mínimos não se aplicarão ao trigo desnaturado.

20) Sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 8.º, se um País membro sustentar, na Comissão de Exame dos Preços, que o cálculo de um preço mínimo ou máximo, equivalente, determinado em conformidade com o disposto nos parágrafos 5 a 11 ou no parágrafo 13 do presente artigo, deixou de ser justo, em virtude dos custos de transporte praticados no momento considerado, a referida Comissão examinará a questão e poderá, em. consulta com a Subcomissão dos Preços, proceder aos ajustamentos que julgar convenientes.

21) Todas as decisões da Comissão de Exame dos Preços, tomada nos termos dos parágrafos 13, 14, 17 ou 20 do presente artigo, serão obrigatórias para todos os Países membros, podendo, todavia, qualquer País membro que se julgue prejudicado por uma dessas decisões pedir ao Conselho que a reconsidere.

22) Todos os Países cujas variedades ou variedade de trigo são indicadas no presente artigo fornecerão ao Conselho, em relação a cada ano agrícola, um exemplar das especificações, normas ou descrições oficiais em vigor, que existam, dessas variedades. A pedido do Secretariado, os Países exportadores de trigo fornecerão ao Conselho, quando as houver, as especificações, normas ou descrições oficiais em vigor, relativas aos trigos que não são indicados no presente artigo.

ARTIGO 7.º

Preço da farinha de trigo

1) Considerar-se-á que as compras comerciais de farinha de trigo são efectuadas a preços que estão de harmonia com os preços do trigo, tal como indicados ou estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º, a não ser que o Conselho receba, de País membro, uma declaração contrária, acompanhada de informações justificativas, caso em que, em cooperação com os Países interessados, examinará a questão e pronunciar-se-á sobre a conformidade dos preços.

2) Se um ou mais Países membros considerarem que certas práticas, em matéria de comércio internacional, alteraram, em certos casos, a harmonia que deve existir entre os preços da farinha e os preços do trigo e considerarem que os seus interesses foram gravemente lesados por aquelas práticas, poderão solicitar consultas com o País ou Países membros interessados.

3) O Conselho poderá, em colaboração com os Países membros, realizar estudos sobre as relações entre os preços da farinha e os preços do trigo.

ARTIGO 8.º

Função dos preços mínimos

O objectivo da escala dos preços mínimos é contribuir para a estabilidade do mercado, ao permitir determinar o momento em que o nível dos preços do mercado de uma variedade de trigo atinge, ou se aproxima, do mínimo da escala. Como as relações de preço entre os diversos tipos e qualidades de trigo flutuam segundo as condições da concorrência, poder-se-á proceder à revisão e ao ajustamento dos preços mínimos.

1) Se o Secretariado do Conselho, no decurso do exame permanente da situação do mercado, considerar que se produziu, ou que existe o risco iminente de se produzir, uma situação que pareça de natureza a comprometer a realização dos objectivos da presente Convenção, no que respeita às disposições relativas aos preços mínimos, ou se uma tal situação for levada à atenção do Secretariado do Conselho, por um País membro, o Secretário executivo convocará a Comissão de Exame dos Preços no prazo de dois dias e dirigirá, ao mesmo tempo, uma notificação a todos os Países membros.

2) A Comissão de Exame dos Preços examinará a situação dos preços, com o objectivo de chegar a acordo sobre as medidas a tomar pelos participantes, no sentido de restabelecer a estabilidade dos preços e de mantê-los aos níveis mínimos, ou acima desses níveis, e notificará o Secretário executivo da data em que se tiver chegado a acordo e das medidas tomadas para restaurar a estabilidade do mercado.

3) Se ao fim de três dias de praça a Comissão de Exame dos Preços não tiver conseguido chegar a acordo sobre as medidas a tomar para restaurar a estabilidade do mercado, o Presidente do Conselho convocará o Conselho, no prazo de dois dias, para considerar que outras medidas poderão ser tomadas. Se antes de o Conselho ter consagrado mais de três dias ao exame da questão um País membro exportar ou oferecer trigo a preço inferior aos preços mínimos fixados pelo Conselho, este decidirá se as disposições da presente Convenção deverão ser suspensas e, no caso afirmativo, em que medida.

4) Quando um preço mínimo tiver sido ajustado em conformidade com as disposições precedentes, o ajustamento deixará de ser aplicado logo que a Comissão de Exame dos Preços ou o Conselho verificarem que as circunstâncias que o tinham tornado necessário deixaram de existir.

ARTIGO 9.º

Declarações de preços máximos

1) O Secretário executivo, que procede a exame permanente dos preços do trigo, convocará imediatamente uma reunião da Comissão de Exame dos Preços se considerar, ou se a Subcomissão dos preços ou um País membro o informarem que consideram, estar-se em presença de uma situação em que um País exportador põe trigo à venda aos Países importadores a preço vizinho do preço máximo. Se a Comissão de Exame dos Preços decidir que se encontra em presença de uma situação desta ordem, o Secretário executivo informará imediatamente desse facto todos os Países membros.

2) Logo que um País exportador ponha trigo à venda, aos Países importadores, a preços que não sejam inferiores ao preço máximo, notificará desse facto o Conselho.

Recebida a notificação, o Secretário executivo, agindo em nome do Conselho, fará uma declaração em conformidade, denominada na presente Convenção «Declaração de preço máximo», salvo nos casos previstos no parágrafo 6 do presente artigo e no parágrafo 6 do artigo 16.º Depois de ter feito essa declaração de preço máximo, o Secretário executivo comunicá-la-á, logo que possível, a todos os Países membros.

3) Quando fizer uma notificação, nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, o País exportador precisará:

a) Se uma das variedades de trigo a que a notificação se refere não é uma daquelas em relação às quais foi fixado ou determinado um preço máximo, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, o que considera ser na ocasião o preço máximo desse trigo, na base F. O. B. portos do golfo do México nos Estados Unidos; e b) No caso de todas as variedades de trigo a que a notificação respeita, em quanto avalia os preços máximos na data da notificação, nos locais a partir dos quais essas variedades são normalmente exportadas;

e o Secretário executivo informará desses factos todos os outros Países membros.

Se um País membro fizer observar ao Secretário executivo que os preços acima mencionados não são os preços máximos das variedades de trigo consideradas, o Secretário executivo convocará imediatamente uma reunião da Comissão de Exame dos Preços, a qual, em consulta com a Subcomissão dos Preços, decide os preços máximos a respeito dos quais tiverem sido formuladas as observações.

4) Logo que o País exportador puser de novo à disposição dos Países importadores, a preços inferiores ao preço máximo, a totalidade do trigo que tinha sido oferecido a preços que não eram inferiores ao preço máximo, esse País notificará do facto o Conselho. Recebida notificação, o Secretário executivo, agindo em nome do Conselho, fará uma nova declaração que põe termo à declaração de preço máximo feita a respeito desse País, notificando, logo que possível, desta nova declaração todos os Países membros.

5) O Conselho fixará, no seu regimento, as regras destinadas a dar aplicação aos parágrafos 2 e 4 do presente artigo e, nomeadamente, as que determinem a data na qual produzem efeitos as declarações feitas nos termos do presente artigo.

6) Se o Secretário executivo considerar, em qualquer momento, que um País exportador não dirigiu ao Conselho a notificação prevista no parágrafo 2 ou no parágrafo 4 do presente artigo ou dirigiu ao Conselho uma notificação inexacta, convocará imediatamente, sem prejuízo, neste último caso, das disposições dos parágrafos 2 ou 4, uma reunião da Subcomissão dos Preços. Se o Secretário executivo considerar, em qualquer momento, que um País exportador dirigiu uma notificação nos termos do parágrafo 2, mas que os factos invocados não justificam uma declaração de preço máximo, não fará essa declaração, mas submeterá o caso à Subcomissão dos Preços durante uma reunião convocada imediatamente para esse efeito. Se a Subcomissão dos Preços, fundando-se no presente artigo ou no artigo 31.º, emitir a opinião de que uma declaração deveria, ou não deveria, ter sido feita, em conformidade com os parágrafos 2 e 4 do presente artigo, ou que ela é inexacta, a Comissão de Exame dos Preços poderá, sem demora, segundo os casos, fazer a referida declaração, abster-se de a fazer ou anular uma declaração que tenha sido feita. O Secretário executivo comunicará, logo que possível, esta declaração, ou anulação, a todos os Países membros.

7) As declarações feitas nos termos do presente artigo precisarão o ano ou anos agrícolas a que respeitam, aplicando-se em conformidade a presente Convenção.

8) Se um País exportador ou importador considerar que uma declaração, nos termos do presente artigo, deveria ter sido feita, ou não deveria tê-lo sido, segundo os casos, poderá referir esse facto ao Conselho. Se o Conselho verificar que as observações do País interessado são fundadas, fará a dita declaração ou anulará a declaração que tiver sido feita.

9) As declarações feitas nos termos dos parágrafos 2, 4 ou 6 do presente artigo que foram anuladas, em conformidade com o presente artigo, são consideradas de pleno efeito até à data da sua anulação; a anulação não afecta a validade das medidas tomadas em virtude dessa declaração antes da sua anulação.

10) Para os efeitos do presente artigo, a palavra «trigo» não significa o trigo durum nem o trigo de semente certificado.

ARTIGO 10.º

Estatuto da Comunidade Económica Europeia

1) A Comunidade Económica Europeia, que efectua, de maneira regular e contínua, operações de importação e exportação no mercado internacional, figura simultâneamente, no anexo A e no anexo B da presente Convenção, como País exportador e como País importador, com todos os direitos e obrigações que daí decorrem.

2) Todavia, no que se refere às obrigações da Comunidade Económica Europeia, na qualidade de País exportador, e em situação de declaração de preço máximo respeitante ao trigo da Comunidade Económica Europeia, deverá esta pôr à disposição dos Países importadores, membros da presente Convenção, trigo a um preço que não seja superior ao preço máximo. Além disso, deverá tomar as disposições úteis em conformidade com a regulamentação resultante da sua política agrícola comum, para dirigir as suas quantidades disponíveis à exportação, de uma maneira equitativa, em direcção aos Países importadores, membros da presente Convenção.

ARTIGO 11.º

Ajustamentos no caso de colheita insuficiente

1) Todos os Países exportadores que recearem que uma colheita insuficiente os impeça de cumprir, no decurso de um ano agrícola, as suas obrigações, nos termos da presente Convenção, comunicarão esse facto, logo que possível, ao Conselho e pedir-lhe-ão para serem relevados, em parte ou no todo, das suas obrigações no decurso do referido ano agrícola. Todos os pedidos apresentados ao Conselho, em conformidade com o presente parágrafo, serão examinados sem demora.

2) Para se pronunciar sobre um pedido de isenção, apresentado nos termos do presente artigo, o Conselho estudará a situação das existências do País exportador e examinará em que medida esse País respeitou o princípio segundo o qual deve, na medida dos seus meios, colocar trigo à disposição dos Países importadores para cumprir as suas obrigações, nos termos da presente Convenção.

3) Para se pronunciar sobre um pedido de isenção, apresentado nos termos do presente artigo, o Conselho tomará também em consideração a importância atribuída ao facto de o País exportador respeitar o princípio enunciado no parágrafo 2 do presente artigo.

4) Se o Conselho verificar que o pedido do País exportador é fundado, decidirá em que medida e em que condições esse País será relevado das suas obrigações, relativamente ao ano agrícola em questão. O Conselho informará o País exportador da sua decisão.

5) Se o Conselho decidir dispensar, no todo ou em parte, o País exportador das suas obrigações, nos termos do artigo 5.º, relativamente ao ano agrícola considerado, aumentará as obrigações dos outros Países exportadores, tais como se traduzem pelas quantidades de base, na medida aceite por cada um deles. Se estes aumentos não chegarem para compensar a isenção, concedida nos termos do parágrafo 4 do presente artigo, o Conselho reduzirá, no montante necessário, os direitos dos Países importadores, tal como se traduzem pelas quantidades de base, na medida aceite por cada um deles.

6) Se a isenção, concedida nos termos do parágrafo 4 do presente artigo, não puder ser inteiramente compensada pelas medidas previstas no parágrafo 5, o Conselho reduzirá, por rateio, os direitos dos Países importadores, tal como se traduzem pelas quantidades de base, tendo em conta as reduções operadas ao abrigo do parágrafo 5.

7) Se a obrigação de um País exportador, tal como se traduz pela sua quantidade de base, for reduzida nos termos do parágrafo 4 do presente artigo, considerar-se-á, para efeitos de determinação da quantidade de base desse País e das quantidades de base de todos os outros Países exportadores no decurso dos anos agrícolas seguintes, que a quantidade que corresponde àquela redução foi comprada ao referido País exportador durante o ano agrícola em questão. O Conselho determinará, em função da situação, o montante e as modalidades dos ajustamentos que devam ser feitos, se for esse o caso, para determinar, como resultado das compensações efectuadas nos termos do presente parágrafo, as quantidades de base dos Países importadores durante os anos agrícolas seguintes.

8) Se o direito de um País importador, tal como se traduz pela sua quantidade da base, for reduzido durante um ano agrícola, nos termos dos parágrafos 5 ou 6 do presente artigo, a fim de compensar a isenção concedida a um País exportador, nos termos do parágrafo 4, considerar-se-á, para efeitos de determinação da quantidade de base desse País importador no decurso dos anos agrícolas seguintes, que a quantidade que corresponde àquela redução foi comprada ao referido País exportador durante o ano agrícola em questão.

ARTIGO 12.º

Ajustamentos no caso de necessidade de proteger a balança de pagamentos ou

as reservas monetárias

1) Os Países importadores que recearem que a necessidade de proteger a sua balança de pagamentos, ou as suas reservas monetárias, os impeça de cumprir, no decurso do ano agrícola considerado, as suas obrigações, nos termos da presente Convenção, informarão desse facto, logo que possível, o Conselho e pedir-lhe-ão para serem relevados, em parte ou no todo, das suas obrigações no decurso do referido ano agrícola. Os pedidos apresentados ao Conselho, em conformidade com o presente parágrafo, serão examinados sem demora.

2) Se for apresentado um pedido em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho solicitará e tomará em consideração, juntamente com todos os elementos que julgar relevantes, a opinião do Fundo Monetário Internacional, na medida em que o problema interessar a um País membro do Fundo, sobre a existência e extensão da necessidade referida no parágrafo 1.

3) Para se pronunciar sobre um pedido de isenção, apresentado nos termos do presente artigo, o Conselho tomará em consideração a importância atribuída ao facto de o País importador respeitar o princípio segundo o qual deveria, tanto quanto possível, efectuar compras para fazer face às suas obrigações, nos termos da presente Convenção.

4) Se o Conselho achar que o pedido do País importador tem fundamento, decidirá em que medida e em que condições o referido País pode ser relevado das suas obrigações no ano agrícola em questão. O Conselho informará da sua decisão o País importador.

ARTIGO 13.º

Ajustamentos e compras suplementares em caso de necessidade crítica

1) Os Países em cujos territórios se manifestou, ou se corre o risco de se manifestar, uma necessidade crítica poderão dirigir um apelo ao Conselho para que os ajude a obter abastecimentos de trigo. Com vista a remediar a situação crítica assim criada, o Conselho examinará o apelo o mais brevemente possível e dirigirá aos Países exportadores e aos Países importadores recomendações sobre as medidas a tomar.

2) Quando se pronuncia sobre as recomendações a formular, para dar seguimento ao apelo que lhe tenha sido dirigido por País importador, nos termos do parágrafo precedente, o Conselho, de acordo com a situação, tomará em consideração as compras comerciais efectivas feitas por esse País nos Países membros ou a extensão das suas obrigações, nos termos do artigo 4.º 3) As medidas tomadas por um País exportador, ou por um País importador, em conformidade com recomendação feita nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, não modificam a quantidade de base de qualquer outro País exportador ou importador no decurso dos anos agrícolas seguintes.

ARTIGO 14.º

Outros ajustamentos

1) Um País exportador poderá transferir uma parte do saldo das suas obrigações a outro País exportador e um País importador poderá transferir uma parte do saldo dos seus direitos a outro País importador, em relação a um ano agrícola, sob reserva de aprovação do Conselho.

2) Um País importador poderá em qualquer altura, por meio de notificação escrita, dirigida ao Conselho, aumentar a percentagem das compras que se compromete a fazer, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 4.º Esse aumento produz efeitos a partir da data de recepção da notificação.

3) Os Países importadores que considerarem que os seus interesses, pelo que se refere às obrigações proporcionais que assumiram nos termos do parágrafo 2 do artigo 4.º, ficam gravemente lesados pela retirada de País membro da Convenção detentor de mais de 50 votos poderão, por meio de notificação escrita, dirigida ao Conselho, solicitar uma redução proporcional das suas obrigações. Neste caso, o Conselho reduzirá as obrigações desses Países importadores numa proporção equivalente à relação que existe entre o máximo das compras comerciais anuais que efectuaram, durante os anos determinados segundo o disposto no artigo 15.º, no País que se retira, e as suas quantidades de base em relação a todos os Países enumerados no anexo A; além disso, reduzirá a proporção assim revista de 2 1/2 por cento.

4) A quantidade de base dos Países que aderirem à presente Convenção, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 38.º, será compensada, se necessário for, por ajustamentos apropriados, para mais ou para menos, das quantidades de base de um ou mais Países, exportadores ou importadores, segundo o caso. Estes ajustamentos não serão aprovados enquanto cada um dos Países exportadores ou dos Países importadores, cuja quantidade de base for, por esse facto, modificada, não der o seu assentimento.

5) O Conselho poderá, a pedido de qualquer País, eliminar esse País de um dos dois Anexos e inscrevê-lo no outro.

ARTIGO 15.º

Determinação das quantidades de base

1) As quantidades de base, definidas no artigo 2.º, serão determinadas, em relação a cada ano agrícola, em função da média das compras mercantis anuais nos quatro primeiros anos, dos cinco, agrícolas, imediatamente precedentes. No caso de mercados em expansão regular em que, durante o mesmo período, a média anual das compras comerciais ultrapassar os dados médios das quantidades de base, calculadas segundo o método acima, serão estas ajustadas, fazendo a soma da diferença das duas médias. Para efeitos do presente parágrafo, mercado em expansão regular é um mercado no qual o volume das importações comerciais foi superior aos dados das quantidades de base, calculadas segundo o método exposto na primeira fase do presente parágrafo, durante pelo menos três dos quatro anos considerados nesse cálculo, e em que a percentagem do compromisso desse País não é inferior a 80 por cento.

2) Antes do início de cada ano agrícola, o Conselho determinará, em relação ao referido ano, a quantidade de base de cada País exportador, em relação ao conjunto dos Países importadores, e a quantidade de base de cada País importador em relação ao conjunto dos Países exportadores e a cada um deles em particular, não entrando em linha de conta, no cálculo das quantidades de base, com as exportações efectuadas pela Comunidade Económica Europeia ou as importações dela provenientes.

3) As quantidades de base, determinadas em conformidade com o parágrafo precedente, serão ajustadas cada vez que o número dos Países, Partes da presente Convenção, for modificado, tendo em conta, quanto for caso disso, as condições de adesão prescritas pelo Conselho, nos termos do artigo 38.º

ARTIGO 16.º

Registo e notificação

1) O Conselho registará, separadamente, em relação a cada ano agrícola:

a) Para efeitos de aplicação da presente Convenção e em particular dos artigos 4.º e 5.º, todas as compras comerciais efectuadas por Países membros a outros Países membros e não membros e todas as importações pelos Países membros de outros Países membros e não membros, em condições que lhes dêem o carácter de transacções especiais; e b) Todas as vendas comerciais efectuadas por Países membros a Países não membros e todas as exportações por Países membros com destino a Países não membros, em condições que lhes dêem o carácter de transacções especiais.

2) Os registos contemplados no parágrafo precedente serão feitos de forma que:

a) O registo das transacções especiais seja distinto do registo das transacções comerciais;

b) O mapa do saldo das obrigações de cada País exportador, em relação ao conjunto dos Países importadores, e o mapa do saldo dos direitos de cada País importador, em relação ao conjunto dos Países exportadores, e de cada um deles em particular, esteja sempre em dia no decurso do ano agrícola. Os mapas destes saldos serão comunicados a todos os Países exportadores e a todos os Países importadores nos prazos fixados pelo Conselho.

3) Para facilitar o trabalho da Comissão de Exame dos Preços prevista no artigo 31.º, o Conselho registará os preços do mercado internacional do trigo e da farinha de trigo e os custos de transporte.

4) Se qualquer qualidade de trigo chegar ao País de destino final, depois de revenda, passagem ou transbordo portuário num País que não seja aquele donde provém o trigo, os Países membros fornecerão, em toda a medida do possível, as informações que permitam registar a compra ou a transacção, mencionadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, como compra ou transacção entre o País de origem e o País de destino final. No caso de revenda, as disposições do presente parágrafo só serão aplicáveis se o trigo saiu do País de origem durante o ano agrícola em causa.

5) Para efeitos do parágrafo 2 do presente artigo e do parágrafo 2 do artigo 4.º, as compras comerciais efectuadas por um País membro a outro País membro e inscritas nos registos do Conselho são também registadas em relação às obrigações de cada um dos dois Países membros, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, respectivamente, ou em relação a essas obrigações, tal como ajustadas em, conformidade com outros artigos da presente Convenção, desde que a data de carregamento esteja compreendida no ano agrícola e que, em relação às obrigações previstas no artigo 5.º, as compras sejam efectuadas por País importador a País exportador a preço que não seja superior ao preço máximo. As compras comerciais de farinha de trigo, inscritas nos registos do Conselho, serão igualmente registadas em relação às obrigações dos Países membros, nos mesmos termos.

6) Se existir União Aduaneira ou estatuto especial de associação com União Aduaneira entre País membro e um ou vários outros Países que autorize ou obrigue a comprar trigo por preços superiores ao preço máximo, qualquer compra deste género não será considerada como infracção dos artigos 4.º ou 5.º e será registada, em relação às obrigações, quando seja caso disso, do ou dos Países membros interessados.

Nenhuma declaração de preço máximo será feita a propósito de tais compras num País exportador, e as referidas compras não afectam em nada as obrigações que o País exportador interessado assume em relação aos outros Países importadores, nos termos do artigo 4.º 7) No caso do trigo durum e do trigo de semente certificado, uma compra inscrita nos registos do Conselho é igualmente registada em relação às obrigações dos Países membros e nas mesmas condições, quer o seu preço seja ou não superior ao preço máximo.

8) Desde que se verifiquem as condições prescritas no parágrafo 5 do presente artigo, o Conselho poderá autorizar o registo das compras em relação a um ano agrícola se:

a) A duração prevista do carregamento estiver compreendida em prazo razoável, não superior a um mês, a fixar pelo Conselho, antes do início, ou depois do termo, do ano agrícola;

b) Os dois Países membros interessados estiverem de acordo.

Para efeitos do presente artigo:

a) Os Países membros comunicarão ao Secretário executivo todas as informações relativas às quantidades de Trigo que foram objecto de vendas e compras comerciais, bem como de transacções especiais, de que o Conselho, em virtude da sua competência, possa ter necessidade:

I) Pelo que respeita às transacções especiais, as informações compreenderão os pormenores relativos às mesmas transacções que permitam classificá-las segundo as categorias definidas no artigo 3.º;

II) Pelo que respeita ao trigo, as informações referir-se-ão a todos os pormenores de que se disponha sobre o tipo, a categoria, o grau e a qualidade, assim como sobre as quantidades em causa;

III) Pelo que respeita à farinha, compreenderão todas as indicações de que se disponha e que permitam identificar a qualidade da farinha e as quantidades de cada qualidade;

b) Os Países membros que exportem regularmente e os outros Países membros, em relação aos quais o Conselho assim decidir, transmitirão ao Secretário executivo todas as informações relativas aos preços das transacções comerciais e, quando delas se disponha, das transacções especiais, a respeito de qualquer natureza, categoria, tipo, grau ou qualidade de trigo e de farinha de trigo de que o Conselho possa ter necessidade;

c) O Conselho receberá regularmente informações sobre os custos de transporte em vigor e os Países membros comunicarão, em toda a medida do possível, ao Conselho as informações complementares de que possa ter necessidade.

10) O Conselho elaborará um regulamento da notificação e registo considerados neste artigo. Este regulamento fixará a frequência e as modalidades segundo as quais as notificações devem ser feitas e definirá as obrigações dos Países membros a este respeito. O Conselho prescreverá também o processo de modificação das inscrições e mapas a seu cargo, bem como os modos de solução dos diferendos que possam surgir a este respeito. Se um País membro faltar repetidamente e sem justificação aos compromissos de notificação assumidos nos termos do presente artigo, a Comissão Executiva iniciará consultas com o País em causa, a fim de remediar a situação.

ARTIGO 17.º

Avaliação dos requisitos e disponibilidades de trigo

1) A 1 de Outubro, no caso de Países do hemisfério norte, e a 1 de Fevereiro, no caso de Países do hemisfério sul, cada País importador notificará o Conselho das estimativas das suas necessidades comerciais de trigo, que os Países exportadores deverão satisfazer durante o ano agrícola. Cada País importador poderá comunicar posteriormente ao Conselho todas as modificações que deseja introduzir nas estimativas.

2) A 1 de Outubro, no caso de Países do hemisfério norte, e a 1 de Fevereiro, no caso de Países do hemisfério sul, cada País exportador notificará o Conselho das suas estimativas, no tocante às quantidades de trigo que poderá exportar durante o ano agrícola. Todos os Países exportadores poderão comunicar ulteriormente ao Conselho quaisquer modificações que desejem introduzir na referida estimativa.

3) Todas as estimativas notificadas ao Conselho destinam-se à administração do presente Convénio e apenas podem ser facultadas aos Países, exportadores ou importadores, nas condições fixadas por aquele. As estimativas apresentadas em cumprimento do presente artigo não têm, por qualquer modo, a natureza de compromissos.

4) Os Países exportadores e importadores cumprirão, a seu critério, as obrigações emergentes da presente Convenção pelas vias de comércio privado ou outras.

Nenhuma disposição do presente Convénio será interpretada como dispensa ao comerciante privado de cingir-se às leis e regulamentos a que está submetido normalmente.

5) O Conselho pode, se o julgar oportuno, exigir que os Países exportadores e importadores colaborem na colocação ao dispor dos últimos, a partir de 31 de Janeiro em cada ano agrícola, no âmbito da presente Convenção de, pelo menos, 10 por cento das quantidades básicas consignadas aos Países exportadores para o mesmo ano agrícola.

ARTIGO 18.º

Consultas

1) Se um País exportador desejar saber qual a importância dos seus compromissos, em caso de declaração de preço máximo, pode, sem prejuízo dos direitos de que goza todo o País importador, consultar um País importador, com vista a inquirir da medida em que este tenciona valer-se no curso de um dado ano agrícola dos direitos conferidos pelos artigos 4.º e 5.º 2) Todo o País exportador ou importador que encontre dificuldades na venda ou compra de trigo, nos termos do artigo 4.º, poderá dirigir-se ao Conselho. A fim de resolver tais dificuldades por modo satisfatório, o Conselho consultará todo o País exportador ou importador interessado e poderá formular as recomendações que repute apropriadas.

3) Se durante a vigência de uma declaração de preço máximo um País importador experimentar dificuldades em obter o remanescente dos seus direitos no decorrer de um dado ano agrícola a preços que não excedam o máximo fixado, poderá dirigir-se ao Conselho. Este procederá a inquérito da situação e consultará os Países exportadores para inteirar-se do modo como se desempenham das suas obrigações.

ARTIGO 19.º

Execução dos compromissos assumidos em virtude dos artigos 4.º e 8.º

1) O Conselho examinará, logo que possível, após o fim de cada ano agrícola, o modo como os Países exportadores e importadores cumpriram no decorrer daquele as obrigações que contraíram ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º 2) Para efeitos deste exame, todo o País membro poderá beneficiar, no cumprimento das suas obrigações, de uma margem de tolerância que o Conselho determinará para esse País, tomando por base a importância dos compromissos e outros factores pertinentes.

3) No exame do modo como um País importador cumpriu as suas obrigações no decurso do ano agrícola:

a) O Conselho não terá em conta importações excepcionais de trigo provenientes de Países não membros, desde que seja demonstrado à satisfação do Conselho que o trigo em causa foi ou será exclusivamente utilizado na alimentação de gado e não ter a quantidade importada prejudicado o volume normal de compras a Países membros;

b) O Conselho não terá em conta importações de trigo desnaturado provenientes de Países não membros.

ARTIGO 20.º

Inadimplemento dos compromissos assumidos ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º

1) Se resultar do exame, efectuado ao abrigo do artigo 19.º, que um País faltou às obrigações contraídas por força dos artigos 4.º e 5.º, o Conselho decidirá as medidas a tomar.

2) Antes de tomar uma decisão em conformidade com o presente artigo, o Conselho dará a todo o País exportador ou importador interessado a possibilidade de apresentar todos os factos que lhe pareçam pertinentes.

3) Se o Conselho verificar que um País exportador ou importador faltou às obrigações assumidas em virtude dos artigos 4.º e 5.º, poderá retirar-lhe o seu direito de voto, durante um período que determinará reduzir os restantes direitos daquele País, na medida julgada correspondente ao inadimplemento ou excluí-lo da participação no presente Convénio.

4) Nenhuma medida tomada pelo Conselho ao abrigo do presente artigo terá o efeito de reduzir, por qualquer modo, a contribuição financeira de que é devedor o País interessado, a menos que o mesmo País seja excluído da participação no presente Convénio.

ARTIGO 21.º

Medidas a tomar em caso de prejuízo grave

1) Todo o País exportador ou importador que repute os seus interesses, na qualidade de Parte na presente Convenção, sèriamente lesados, por virtude de um ou mais Países exportadores ou importadores haverem tomado medidas de molde a comprometer o funcionamento da presente Convenção, poderá dirigir-se ao Conselho.

Este consultará imediatamente os Países interessados, a fim de resolver a questão.

2) Se a questão se não resolver mediante estas consultas, o Conselho poderá dirigir-se à Comissão Executiva ou à Comissão de Exame dos Preços, para fins de inquérito e relatório, no mais curto prazo de tempo possível.

Recebido o relatório, o Conselho examinará mais profundamente a questão e poderá fazer recomendações aos Países interessados.

3) Se, conforme o caso, se tomarem, ou não tomarem, medidas ao abrigo do parágrafo 2 do presente artigo e o País interessado julgar que se não providenciou no sentido de remediar a situação, por modo satisfatório, poderá este solicitar isenção ao Conselho. O Conselho poderá, se o reputar oportuno, dispensar o País em causa, parcialmente, das suas obrigações para o ano agrícola relevante. A decisão neste sentido haverá de ser tomada por maioria de dois terços dos votos expressos pelos Países exportadores e dois terços dos votos expressos pelos Países importadores.

4) Se o Conselho não conceder isenção ao abrigo do parágrafo 3 do presente artigo e o País interessado continuar estimando os seus interesses, na qualidade de Parte na presente Convenção, sèriamente lesados, poderá retirar-se desta no fim do ano agrícola, dando aviso, por escrito, ao Governo dos Estados Unidos da América. Se a questão for apresentada ao Conselho no decurso de um ano agrícola e este terminar o exame do pedido de isenção durante o ano agrícola seguinte, a retirada do País considerado poderá iniciar os seus efeitos nos 30 dias que se seguirem à conclusão do exame, através do mesmo aviso de retirada.

ARTIGO 22.º

Diferendos e reclamações

1) Todo o diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Convénio que não diga respeito aos artigos 19.º e 20.º e não seja resolvido por meio de negociação será, a pedido de qualquer País, parte no diferendo, levado a Conselho para decisão.

2) Sempre que um diferendo seja levado a Conselho, ao abrigo do parágrafo 1 do presente artigo, a maioria dos Países, ou um grupo que detenha, pelo menos, um terço do total de votos, pode requerer ao Conselho que solicite, após completa discussão do assunto, parecer da Comissão Consultiva, mencionada no parágrafo 3, sobre as questões em litígio, antes de dar a conhecer a sua decisão.

3):

a) Salva decisão do Conselho em contrário, tomada por unanimidade, esta Comissão será composta por:

i) Duas pessoas designadas pelos Países exportadores, das quais uma deverá possuir grande experiência de questões do género da que está em disputa e outra, autoridade e experiência em matéria jurídica;

ii) Duas pessoas, com qualificações semelhantes, designadas pelos Países

importadores; e

iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas nomeadas segundo as disposições das alíneas i) e ii), acima, ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho;

b) Os cidadãos de Países cujos Governos são Partes na presente Convenção estão habilitados a tomar assento na Comissão Consultiva. Os membros desta actuam a título pessoal e sem receber instruções de qualquer Governo;

c) As despesas da Comissão Consultiva correm por conta do Conselho.

4) O parecer fundamentado da Comissão Consultiva será submetido ao Conselho, que resolverá o diferendo após haver examinado todos os elementos de informação úteis.

5) As queixas no sentido de um País exportador ou importador não haver cumprido as obrigações impostas pela presente Convenção serão, a pedido do País queixoso, levadas a Conselho, que tomará uma decisão a tal respeito.

6) Toda a arguição de falta ao presente Convénio, eventualmente cometida por País exportador ou importador, deverá precisar a sua natureza e, se esta é devida ao facto de o País em causa haver infringido as obrigações decorrentes dos artigos 4.º e 5.º da presente Convenção, o alcance do inadimplemento.

7) Sob reserva do disposto no artigo 20.º, se o Conselho verificar que um País exportador ou importador cometeu uma infracção ao presente Convénio, poderá privá-lo do seu direito de voto até este se ressarcir das suas obrigações, ou excluí-lo da participação no presente Convénio.

ARTIGO 23.º

Exame anual da situação de cereais no Mundo

1):

a) Na prossecução dos objectivos do presente Convénio, tal como definidos no artigo 1.º, o Conselho estudará, cada ano, a situação dos cereais no Mundo e informará os Países membros das repercussões que os factos, emergentes do tal estudo, exercem sobre o comércio mundial de cereais, de modo a aqueles os terem presentes, quando determinem e apliquem a sua política interna, em matéria de agricultura e preços;

b) O exame da situação efectua-se em função das informações de que se dispõe sobre produção nacional, stocks, consumo, preços e comércio, ficando incluídas as transacções, comerciais e especiais, de cereais;

c) Todo o País membro pode comunicar ao Conselho informações relativas ao exame anual da situação de cereais no Mundo que não hajam já chegado ao Conselho, quer directamente, quer por intermédio da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

2) Ao proceder ao exame anual, o Conselho investigará os meios que permitam estimular o consumo de cereais e poderá empreender, em colaboração com os Países membros, estudos relativos, nomeadamente:

a) Aos factores que influenciam o consumo de cereais nos vários Países; e b) Aos meios que permitam estimular o consumo, nomeadamente nos Países onde se verifique ser possível aumentá-lo.

3) Para efeitos do presente artigo, o Conselho levará em devida conta os trabalhos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e os de outros organismos intergovernamentais, nomeadamente para evitar qualquer duplicação;

poderá, sem prejuízo do parágrafo 1 do artigo 35.º, concluir os arranjos que repute desejáveis, com vista à colaboração, em qualquer das suas actividades, com aqueles organismos, bem assim com os Governos de Estados membros da Organização das Nações Unidas ou organizações especializadas, não Partes do presente Convénio, mas substancialmente interessados no comércio internacional de cereais.

4) O presente artigo não prejudicará, por qualquer modo, a completa liberdade de acção de que goza todo o País membro, na elaboração e aplicação da sua política interna, em matéria de agricultura e preços.

ARTIGO 24.º

Directrizes relativas às transacções em condições de favor

1) Os Países membros comprometem-se a efectuar todas as transacções, em condições de favor, incidindo sobre cereais, por modo a evitar qualquer prejuízo à estrutura normal da produção e comércio internacionais.

2) Para este fim, os Países membros tomarão as medidas que se imponham no sentido de adicionar as transacções, em termos de favor, às vendas comerciais, razoàvelmente previsíveis, na ausência de tais transacções. As medidas em causa deverão ser conformes aos princípios e directivas recomendados, em matéria de escoamento de excedentes, pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, podendo estabelecer que um nível determinado de importações comerciais de trigo, acordado com o País beneficiário, seja mantido em base global por este. Na formulação e ajustamento daquele nível, convirá ter, plenamente, em conta o volume das importações comerciais no decorrer de um período representativo, bem assim a situação económica do País beneficiário, nomeadamente a posição da sua balança de pagamentos.

3) Ao efectuarem operações de exportação, em termos de favor, os Países membros deverão consultar os Países membros exportadores cujas exportações comerciais possam ser afectadas por aquelas, em toda a medida do possível anteriormente à sua realização.

4) A Comissão Executiva apresentará ao Conselho um relatório anual sobre elementos novos, pertinentes a transacções de trigo em termos de favor.

3.ª PARTE

Disposições administrativas

ARTIGO 25.º

Composição do Conselho

1) O Conselho Internacional do Trigo, constituído ao abrigo do Acordo Internacional do Trigo de 1949, continua em existência, para os efeitos de aplicação do presente Convénio, com a composição, poderes e funções previstos neste.

2) Todo o País membro é-o do Conselho, com direito a voto e pode fazer-se representar nas reuniões por um delegado, suplentes e conselheiros.

3) Toda a organização intergovernamental que o Conselho decida convidar, para uma ou mais das suas reuniões, poderá delegar um representante, que assistirá a essas reuniões, sem direito a voto.

4) O Conselho elegerá um presidente e um vice-presidente, que permanecerão em exercício durante um ano agrícola. O presidente não tem direito a voto e, do mesmo modo, o vice-presidente quando funcione como presidente.

ARTIGO 26.º

Poderes e funções do Conselho

1) O Conselho estabelecerá o seu regimento.

2) O Conselho manterá os arquivos e registos contemplados nas disposições do presente Convénio e poderá organizar quaisquer outros que julgue desejáveis.

3) O Conselho publicará um relatório anual. Poderá igualmente publicar quaisquer outros elementos informativos (nomeadamente, no todo ou em parte, o seu estudo anual ou um resumo) sobre questões emergentes do presente Convénio.

4) Para além dos poderes e funções especificados na presente Convenção, o Conselho gozará e exercerá os outros poderes e atribuições necessários à aplicação do presente Convénio.

5) O Conselho poderá, mediante maioria de dois terços dos votos expressos por Países exportadores e dois terços dos votos expressos por Países importadores, delegar o exercício de quaisquer dos seus poderes ou funções. O Conselho poderá revogar, a todo o momento, esta delegação de poderes, mediante maioria dos votos expressos. Sob reserva do disposto no artigo 9.º, qualquer decisão tomada ao abrigo de poderes ou funções delegados pelo Conselho, em conformidade com as disposições do presente parágrafo, fica sujeita a revisão por parte do Conselho, a pedido de qualquer País exportador ou importador, nos prazos prescritos pelo Conselho. Toda a decisão a respeito da qual não seja apresentado pedido de reexame, nos prazos prescritos, obriga todos os Países membros.

6) A fim de o Conselho se poder desempenhar das funções contempladas na presente Convenção, os Países membros comprometem-se a pôr à sua disposição e a fornecer-lhe as estatísticas e elementos informativos de que necessite.

ARTIGO 27.º

Votos

1) Os Países exportadores detêm, em conjunto, 1000 votos e os importadores, em conjunto, 1000 votos.

2) No princípio da primeira sessão do Conselho, reunida na vigência do presente Convénio, os Países exportadores que hajam depositado, à data da sessão, instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou declarações de aplicação provisória dividirão entre si os votos dos Países exportadores pelo modo que decidirem, e os Países importadores, nas mesmas condições, dividirão os votos segundo processo semelhante.

3) Todo o País exportador poderá autorizar um outro País exportador e todo o País importador poderá autorizar um outro País importador a representar os seus interesses e exercer o direito de voto que lhe compete em uma ou mais reuniões do Conselho. Prova bastante desta autorização será apresentada ao Conselho.

4) Se à data de uma reunião do Conselho um País importador ou exportador não estiver representado por delegado acreditado e não houver habilitado outro País a exercer o seu direito de voto, em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo, ou se à data de uma reunião um País, por força de disposição do presente Convénio, estiver privado do direito de voto, o houver perdido ou recuperado, o total dos votos que poderão exprimir os Países exportadores será ajustado para número igual ao dos votos que podem exprimir os Países importadores, presentes na reunião, e será redistribuído entre os exportadores na proporção dos votos que detêm.

5) Sempre que um País se tornar Parte na presente Convenção, ou deixe de o ser, após a data da sessão do Conselho contemplada no parágrafo 2 do presente artigo, o Conselho redistribuirá os votos dos outros Países exportadores ou importadores, conforme o caso, proporcionalmente ao número de votos detidos por cada um destes ou, no que toca aos exportadores, de qualquer outro modo a decidir.

6) Todo o País membro dispõe, pelo menos, de um voto; não há lugar a fracções de votos.

ARTIGO 28.º

Sede, sessões e quórum

1) A sede do Conselho é em Londres, salva decisão do mesmo em contrário.

2) O Conselho reúne, no decurso de cada ano agrícola, pelos menos, uma vez por semestre e, em qualquer momento, por decisão do presidente ou exigência do disposto na presente Convenção.

3) O presidente convocará uma sessão do Conselho, se tal lhe for solicitado:

a) Por cinco Países; ou b) Por um ou mais Países que detenham um total de, pelo menos, 10 por cento do conjunto dos votos; ou c) Pela Comissão Executiva.

4) Em cada reunião do Conselho a presença de delegados que detenham, anteriormente a qualquer ajustamento do número de votos, ao abrigo do artigo 27.º, a maioria dos votos pertencentes a Países exportadores e a maioria de votos pertencentes a importadores será requisito da constituição do quórum.

ARTIGO 29.º

Decisões

1) Salva disposição contrária da presente Convenção, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos expressos pelos Países exportadores e por maioria de votos expressos pelos Países importadores contados separadamente.

2) Cada País membro compromete-se a considerar obrigatórias todas as decisões tomadas pelo Conselho, ao abrigo do disposto na presente Convenção.

ARTIGO 30.º

Comissão Executiva

1) O Conselho nomeará uma Comissão Executiva. Esta será composta por um máximo de quatro Países exportadores, eleitos todos anos pelos Países exportadores, e por um máximo de oito Países importadores, eleitos todos anos pelos Países importadores. O Conselho nomeará o presidente da Comissão Executiva e poderá nomear também um vice-presidente.

2) A Comissão Executiva é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção-geral. Tem os poderes e funções que lhe são atribuídos expressamente pelo presente Convénio e todos aqueles que o Conselho venha a delegar-lhe, ao abrigo do parágrafo 5 do artigo 26.º 3) Os Países exportadores com lugar na Comissão Executiva detêm o mesmo número total de votos que os importadores. Os votos pertencentes a Países exportadores com lugar na Comissão Executiva serão repartidos entre eles do modo que decidirem, com a condição de nenhum País exportador deter mais de 40 por cento do total de votos pertencentes aos exportadores. Os votos dos Países importadores com lugar na Comissão Executiva serão repartidos entre eles do modo que decidirem, com a condição de nenhum País importador deter mais de 40 por cento do total dos votos pertencentes aos importadores.

4) O Conselho fixará as regras processuais de voto, no seio da Comissão Executiva, e adoptará outras cláusulas que repute útil incluir no regimento da Comissão Executiva.

As decisões da Comissão Executiva deverão ser tomadas por maioria igual à que a presente Convenção estabelece para o Conselho, quando este decida sobre questão semelhante.

5) Todo o País exportador ou importador não membro da Comissão Executiva poderá participar, sem direito de voto, na discussão de qualquer matéria apresentada à Comissão Executiva, sempre que esta repute em causa os interesses do mesmo País.

ARTIGO 31.º

Comissão de Exame dos Preços

1) O Conselho estabelecerá uma Comissão de Exame dos Preços, composta por um máximo de treze membros. Estes compreenderão a Comunidade Económica Europeia e, pelo menos, cinco outros Países importadores, bem assim cinco outros Países exportadores, escolhidos, respectivamente, todos os anos, pelos Países importadores e exportadores. A escolha de dois outros Países, um importador e um exportador, efectuar-se-á do mesmo modo. O Conselho nomeará o presidente da Comisão e, eventualmente, um vice-presidente.

2) Todo o País membro que não faça parte da Comissão pode participar na discussão de quaisquer questões apresentadas à Comissão, quando esta considere que estão em causa os interesses do mesmo País.

3) A Comissão de Exame dos Preços exercerá os poderes e funções que lhe são expressamente delegados, ao abrigo do presente Convénio, assim como os poderes e funções cujo exercício o Conselho possa delegar-lhe pelo parágrafo 5 do artigo 26.º 4) A Comissão formulará as suas conclusões por via de acordo. Considerar-se-á que a Comissão se pôs de acordo sobre uma questão submetida a seu exame se nenhum dos seus membros, directamente interessados na matéria, contestar as conclusões.

Considerar-se-á uma conclusão contestada se o País que a não julgue aceitável anunciar intenção de a levar ao Conselho.

5) As conclusões da Comissão serão comunicadas a todos os Países membros.

6) Se a Comissão não chegar a acordo, convocar-se-á o Conselho. Todas as decisões deste, relativas a questões levantadas pela Comissão de Exame dos Preços, serão tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos pelos Países importadores contados em separado.

7) A Comissão de Exame dos Preços constituirá uma Subcomissão dos Preços, composta por representantes de quatro Países exportadores, no máximo, e quatro Países importadores, no máximo. Os Países membros levarão, particularmente, em conta as habilitações técnicas dos representantes que designarem. O presidente da Subcomissão será designado pelo Conselho.

8) A Subcomissão dos Preços dará o seu concurso ao Secretariado, para proceder a um exame permanente dos preços no mercado do trigo e para calcular os preços mínimos e máximos, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

A Subcomissão dará parecer técnico à Comissão de Exame dos Preços e ao Conselho, de acordo com os artigos pertinentes da presente Convenção, assim como sobre outras questões que possam ser-lhe submetidas pela Comissão ou pelo Conselho. A Subcomissão deverá, em particular, informar imediatamente o Secretariado Executivo, sempre que, em seu entender um País exportador ofereça trigo, para venda a Países importadores, por preço próximo do máximo. No exercício das funções que lhe são delegadas, em virtude do presente parágrafo, a Subcomissão levará em conta as exposições feitas por qualquer País membro.

ARTIGO 32.º

Secretariado

1) O Conselho disporá de um Secretariado, composto por um Secretário executivo, seu mais alto funcionário, e do pessoal necessário aos trabalhos do Conselho e suas Comissões.

2) O Conselho nomeará o Secretário executivo, responsável pelo desempenho das tarefas cometidas ao Secretariado, para a administração do presente Convénio e de outras que lhe sejam confiadas pelo Conselho e suas Comissões.

3) O pessoal será nomeado pelo Secretário executivo, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho.

4) É requisito de admissão para o Secretário executivo e pessoal não possuírem interesses, ou renunciarem a todos os interesses financeiros no comércio do trigo e não solicitarem, nem receberem, de um Governo ou autoridade exterior ao Conselho instruções relativas às funções que exerçam no âmbito da presente Convenção.

ARTIGO 33.º

Privilégios e imunidades

1) O Conselho goza, em território de cada País membro, na medida compatível com as leis do País, da capacidade jurídica necessária ao exercício das funções que lhe confere a presente Convenção.

2) O Governo do território onde fica situada a sede do Conselho (que passa a ser designado por «Governo anfitrião») concluirá um Acordo internacional com o Conselho, relativo ao estatuto, aos privilégios e imunidades do Conselho, do seu Secretário executivo, do seu pessoal e dos representantes dos Países membros que participarão nas reuniões convocadas pelo Conselho.

3) O Acordo contemplado no parágrafo 2 do presente artigo será independente da Convenção. Sem embargo, caducará:

a) Se for concluído um Acordo entre o Governo anfitrião e o Conselho;

b) No caso de a sede do Conselho deixar de estar situada no território do Governo em questão; ou c) No caso de o Conselho ser dissolvido.

4) Enquanto não entrar em vigor o Acordo contemplado no parágrafo 2 do presente artigo, o Governo anfitrião continuará a conceder isenção de impostos sobre os haveres, rendimentos e outros bens do Conselho e sobre os vencimentos pagos pelo Conselho ao seu pessoal que não possua cidadania do País membro, em cujo território se encontra a sede do Conselho.

ARTIGO 34.º

Disposições de natureza financeira

1) As despesas das delegações junto do Conselho e dos representantes nas Comissões e Subcomissões ficam a cargo dos Governos representados. As outras despesas emergentes da aplicação do presente Convénio serão cobertas por meio de quotas anuais dos Países exportadores e importadores. A quota de cada País, por ano agrícola, é fixada em proporção ao número de votos que aquele detém, relativamente ao total de votos detidos pelos Países exportadores e importadores no princípio do dito ano agrícola.

2) No decorrer da primeira sessão que se siga à entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho votará o seu orçamento para o período que termina em 30 de Junho de 1969 e fixará a quota de cada País exportador e importador.

3) O Conselho, no decorrer de uma das sessões que tenham lugar durante o segundo trimestre de cada ano agrícola, votará o seu orçamento para o ano agrícola seguinte e fixará a quota de cada País exportador e importador para o referido ano.

4) A quota inicial de todo o País exportador e importador que adira à presente Convenção, em conformidade com as disposições do parágrafo 2 do artigo 38.º, será fixada pelo Conselho, com base no número de votos a atribuir-lhe e no período que decorrerá até ao fim do ano agrícola; todavia, as quotas fixadas para os outros Países exportadores e importadores, pelo ano agrícola em curso, não serão modificadas.

5) As quotas vencem-se no momento da sua liquidação. Todo o País exportador ou importador que não pague o montante da sua quota durante o ano seguinte à liquidação perderá o direito de voto até efectuar o pagamento, mas não fica dispensado das obrigações emergentes do presente Convénio nem privado dos outros direitos que este lhe confere, salva decisão do Conselho em tal sentido.

6) O Conselho publicará, no decorrer de cada ano agrícola, uma conta corrente autenticada das receitas arrecadadas e despesas feitas no decorrer do ano agrícola precedente.

7) O Conselho tomará, anteriormente à sua dissolução, todas as disposições com vista à liquidação do seu passivo, bem assim à consignação do seu activo e arquivos.

ARTIGO 35.º

Colaboração com outras organizações intergovernamentais

1) O Conselho poderá tomar todas as medidas úteis à troca de informações e colaboração necessária com os órgãos competentes e organizações especializadas das Nações Unidas, assim como outras organizações intergovernamentais.

2) Se o Conselho verificar que qualquer disposição do presente Convénio revela incompatibilidade de fundo com obrigações emergentes das Nações Unidas, seus órgãos competentes e organizações especializadas, em matéria de Acordos intergovernamentais sobre produtos de base, será a referida incompatibilidade reputada prejudicial ao funcionamento da presente Convenção e aplicar-se-á o procedimento prescrito nos parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 41.º

4.ª PARTE

Disposições finais

ARTIGO 36.º

Assinatura

O presente Convénio fica aberto à assinatura, em Washington, de 15 de Outubro de 1967 a 30 de Novembro de 1967, inclusive:

a) Pelos Governos da Argentina, Austrália, Canadá, Dinamarca, Estados Unidos da América, Finlândia, Japão, Noruega, Reino Unido, Suécia, Suíça, assim como pela Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, sob reserva de assinarem não só a presente Convenção, mas também a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar;

b) Pelos outros Governos referidos nos Anexos A e B, se o desejarem.

ARTIGO 37.º

Ratificação, aceitação ou aprovação

A presente Convenção fica sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação de cada Parte signatária, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, sob reserva de todo o Governo, convidado a assinar a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar, condição para a assinatura do presente Convénio, ratificar, aceitar ou aprovar igualmente aquela. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América o mais tardar no dia 17 de Junho de 1968, ficando entendido que o Conselho poderá conceder uma ou mais prorrogações de prazo a todo o signatário que não haja depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação em tal data.

ARTIGO 38.º

Adesão

1) O presente Convénio fica aberto à adesão:

a) Da Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, bem assim de todo o Governo referido na alínea a) do artigo 36, sob reserva de aderir igualmente à Convenção Relativa à Ajuda Alimentar;

b) Dos outros Governos referidos nos Anexos A e B.

Os instrumentos de adesão previstos no presente parágrafo serão depositados, o mais tardar, no dia 17 de Junho de 1968, ficando entendido que o Conselho poderá conceder uma ou mais prorrogações de prazo a todo o Governo que não haja depositado o seu instrumento de adesão em tal data.

2) O Conselho poderá, por maioria de dois terços dos votos expressos pelos países exportadores e dois terços dos votos expressos pelos países importadores, aprovar a adesão ao presente Convénio do Governo de qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou organizações especializadas, nos termos que o Conselho reputar apropriados.

3) Se um Governo, não referido nos Anexos A e B, solicitar adesão ao presente Convénio, anteriormente à sua entrada em vigor e o Conselho decidir aceitar o pedido, dando-lhe seguimento em conformidade com o disposto no presente artigo, a aprovação e condições acordadas pelo Conselho terão o mesmo valor, ao abrigo do presente Convénio, como se as decisões houvessem sido tomadas pelo Conselho ao abrigo do presente Convénio, após a sua entrada em vigor.

4) A adesão terá lugar por meio de depósito de um instrumento, junto do Governo dos Estados Unidos da América.

5) Quando se faz menção, para efeitos de aplicação do presente Convénio, de Países referidos nos Anexos A e B, todo o País cujo Governo aderiu ao presente Convénio, nas condições prescritas pelo Conselho, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, será tido como fazendo parte do Anexo adequado.

ARTIGO 39.º

Aplicação provisória

A Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, assim como todo o Governo de País referido na alínea a) do artigo 36.º, poderão depositar, junto do Governo dos Estados Unidos da América, uma declaração de aplicação provisória do presente Convénio, sob condições de depositarem também uma declaração de aplicação provisória da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar. Qualquer outro Governo que preencha as condições necessárias para assinar a presente Convenção ou cujo pedido de adesão haja sido aprovado pelo Conselho pode, igualmente, depositar, junto do Governo dos Estados da América, uma declaração de aplicação provisória. Todo o Governo que deposite tal declaração aplicará provisòriamente o presente Convénio e será considerado, provisòriamente, Parte no dito Convénio; todavia, todo o Governo referido na alínea a) do artigo 36.º não será considerado, provisòriamente, Parte no presente Convénio se não aplicar, provisòriamente, a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar.

ARTIGO 40.º

Entrada em vigor

1) A presente Convenção entra em vigor, para os Governos que depositarem instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, nas condições seguintes:

a) A 18 de Junho de 1968, para todas as disposições que não os artigos 4.º a 10.º, b) A 1 de Julho de 1968, para os artigos 4.º a 10.º, sob reserva de a Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, bem assim todos os Governos referidos na alínea a) do artigo 36.º, haverem depositado, o mais tardar até 17 de Junho de 1968, tais instrumentos ou uma declaração de aplicação provisória, e da entrada em vigor da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar, em 1 de Julho de 1968.

2) A presente Convenção entra em vigor, para todo o Governo que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após o dia 17 de Junho de 1968, à data do dito depósito, ficando entendido que nenhuma das parcelas da Convenção entrará em vigor, para o mesmo Governo, antes de vigorar para outros Governos, ao abrigo dos parágrafos 1 ou 3 do presente, artigo.

3) Caso a presente Convenção não entre em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, os Governos que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou declarações de aplicação provisória poderão decidir, por comum acordo, a sua entrada em vigor, entre os Governos depositantes, sob reserva de a Convenção relativa à ajuda alimentar entrar em vigor na data em que entrarem em vigor, pela primeira vez, todas as disposições da presente Convenção. Aqueles Governos poderão ainda tomar quaisquer outras medidas que a situação lhes pareça exigir.

4) Antes da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho poderá determinar, para qualquer País e de acordo com este, a percentagem contemplada no parágrafo 2 do artigo 4.º, em conformidade com as disposições deste parágrafo, e, durante a primeira sessão após a entrada em vigor de qualquer parcela da presente Convenção, determinará, do mesmo modo, a percentagem correspondente a todo o País membro para o qual haja sido ainda fixada uma percentagem.

ARTIGO 41.º

Duração, emendas e denúncia

1) A presente Convenção mantém-se em vigor até 30 de Junho de 1971, inclusive.

2) O Conselho fará aos Países membros, no momento que julgue oportuno, as suas recomendações quanto à prorrogação ou substituição do presente Convénio. O mesmo Conselho poderá convidar todo o Governo de um Estado membro da Organização das Nações Unidas ou organizações especializadas, não Partes na presente Convenção, mas titulares de interesse substancial no comércio internacional do trigo, a participar em qualquer discussão que promova ao abrigo do presente parágrafo.

3) O Conselho poderá recomendar aos Países membros emendas à presente Convenção.

4) O Conselho poderá fixar o prazo em que todo o País membros ratificará o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação, ou recusa, da emenda. Esta produzirá efeitos a partir da sua aceitação pelos Países exportadores que detenham dois terços dos votos pertencentes ao respectivo grupo e pelos importadores que detenham dois terços dos votos pertencentes ao respectivo grupo.

5) Todo o País membro que não haja notificado o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação de uma emenda, na data em que esta entrar em vigor, poderá, mediante aviso escrito de denúncia ao Governo dos Estados Unidos da América, que o Conselho pode exigir em cada caso, retirar-se da presente Convenção, no fim do ano agrícola em curso, mas não ficará, por tal facto, dispensado de quaisquer obrigações, decorrentes da presente Convenção e não cumpridas até ao fim do dito ano agrícola. Todo o País que assim se retirar não fica adstrito ao cumprimento das disposições constantes da emenda causadora da sua retirada.

6) Todo o País que considerar os seus interesses gravemente lesados pela não participação, no presente Convénio, de Governo referido na alínea a) do artigo 36.º poderá retirar-se da presente Convenção, mediante aviso escrito ao Governo dos Estados Unidos da América, antes de 1 de Julho de 1968. Se for concedida prorrogação de prazo pelo Conselho, ao abrigo dos artigos 37.º ou 38.º, o aviso em conformidade com o presente parágrafo poderá ser feito nos catorze dias após expirada a prorrogação.

7) Todo o País membro que considere posta em perigo a segurança nacional, pela abertura de hostilidades, poderá retirar-se da presente Convenção mediante pré-aviso escrito de 30 dias ao Governo dos Estados Unidos da América, ou poderá dirigir-se, prèviamente, ao Conselho pedindo dispensa, total ou parcial, das obrigações assumidas em virtude da presente Convenção.

8) Todo o País exportador que considere gravemente lesados os seus interesses pela retirada da presente Convenção de um País importador na posse de, pelo menos, 50 votos, ou todo o País importador que considere gravemente lesados os seus interesses pela retirada da presente Convenção de um País exportador na posse de, pelo menos, 50 votos, poderá retirar-se dela mediante aviso escrito de denúncia ao Governo dos Estados Unidos da América nos catorze dias seguintes à retirada do País, reputada a causa daquele grave prejuízo.

ARTIGO 42.º

Aplicação territorial

1) Todo o Governo poderá, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova, aplica provisòriamente a presente Convenção ou adere a ela, declarar que os seus direitos e obrigações, ao abrigo da presente Convenção, se não aplicam a qualquer, ou ao conjunto, dos territórios não metropolitanos cuja representação internacional assegura.

2) À excepção dos territórios a respeito dos quais for feita uma declaração em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, os direitos e obrigações assumidos por qualquer Governo, em virtude da presente Convenção, aplicam-se a todos os territórios não metropolitanos cuja representação internacional o mesmo Governo assegure.

3) Todo o Governo poderá, em qualquer momento após a sua ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória, bem assim a adesão, do e ao presente Convénio, declarar, por notificação ao Governo dos Estados Unidos da América, que os direitos e obrigações assumidos nos termos da presente Convenção se aplicam a qualquer, ou ao conjunto, dos territórios não metropolitanos, a respeito dos quais fez uma declaração em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo.

4) Todo o Governo poderá, por notificação endereçada ao Governo dos Estados Unidos da América, subtrair à aplicação do presente Convénio qualquer, ou o conjunto, dos territórios não metropolitanos cuja representação internacional assegura.

5) Para efeitos de determinação das quantidades base, de acordo com o artigo 15.º, e redistribuição dos votos, conforme o artigo 27.º, toda a modificação introduzida na aplicação do Convénio, em virtude do presente artigo, será considerada como alteração operada na participação do presente Convénio, tanto quanto as circunstâncias o requeiram.

ARTIGO 43.º

Notificação pela autoridade depositária

O Governo dos Estados Unidos da América, na sua qualidade de autoridade depositária, notificará todos os Governos signatários e aderentes das assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e aplicações provisórias da presente Convenção, assim como das adesões à mesma. De igual modo, todas as notificações e pré-avisos recebidos em conformidade com o disposto nos artigos 41.º e 42.º

ARTIGO 44.º

Relação entre o preâmbulo e a Convenção

A presente Convenção inclui o preâmbulo do Arranjo Internacional sobre os Cereais de 1967.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, para tal efeito, pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção nas datas contrapostas à sua assinatura.

Os textos da presente Convenção, nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa, fazem fé igualmente. Os originais serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que remeterá cópias certificadas conformes a todos os Governos signatários e aderentes.

Pela Argentina:

A. C. Alsogaray. (29 de Novembro de 1967).

Pela Austrália:

Keith Wailer. (27 de Outubro de 1967).

Pelo Canadá:

A. Edgar Ritchie. (2 de Novembro de 1967).

Pela Dinamarca:

Flemming Agerup. (24 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.

Pela Comunidade Económica Europeia:

L. G. Rabot. (28 de Novembro de 1967).

Bélgica:

Baron Scheyven. (17 de Novembro de 1967).

França:

Charles Lucet. (27 de Novembro de 1967).

República Federal da Alemanha:

K. H. Knappstein. (17 de Novembro de 1967).

Itália:

Egidio Ortona. (20 de Novembro de 1967).

Luxemburgo:

M. Steinmetz. (16 de Novembro de 1967).

Reino dos Países Baixos:

C. Sshurmann. (16 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.

Pela Finlândia:

A Finlândia reserva-se inteira liberdade de continuar as importações de cereais de acordo com a sua prática mercantil tradicional. Em consequência, a Finlândia formula uma reserva quanto às obrigações previstas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 4.º da Convenção Relativa ao Comércio do Trigo.

Pekka Malinen. (27 de Novembro de 1967).

Pela Grécia:

Christian Xanthopoules-Palmas. (29 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.

Pela Índia:

Braj Kumar Nehru. (30 de Novembro de 1967). (Caracteres romanos).

Pela Irlanda:

William P. Fay. (29 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.

Por Israel:

S. Sitton. (29 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.

Pelo Japão:

T. Shimoda. (9 de Novembro de 1967).

Pela República da Coreia:

Dong Jo Kim. (30 de Novembro de 1967). (Caracteres romanos).

Pelo Líbano:

I Ahdab. (30 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.

Pelo México:

Hugo B. Margáin. (29 de Novembro de 1967).

Pelo Reino da Noruega:

Arne Gunnen. (29 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.

Pelo Paquistão:

Aftab Ahmad Khan. (28 de Novembro de 1967).

Por Portugal:

Vasco Vieira Garin. (27 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.

Pela Arábia Saudita:

Ibrahim Al-Sowayel. (30 de Novembro de 1967). (Caracteres romanos).

Pela República da África do Sul:

H. L. T. Taswell. (28 de Novembro de 1967).

Pela Espanha:

Merry del Val. (28 de Novembro de 1967).

Pela Suécia:

Hubert deBesche. (22 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação pelo Riksdag.

Pela Suíça:

F. Schnyder. (28 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.

Pela Tunísia:

S. Abdellah. (24 de Outubro de 1967).

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Patrick Dean. (28 de Novembro de 1967).

No momento de assinar o presente Acordo declaro, de harmonia com o parágrafo 1 do artigo 42.º do mesmo, que a minha assinatura respeita apenas ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e que os direitos e obrigações do Governo do Reino Unido, nos termos do Acordo, não se aplicam a quaisquer dos territórios não metropolitanos, por cujas relações internacionais é responsável.

Pelos Estados Unidos da América:

John A. Schnittker. (8 de Novembro de 1967).

Pela Cidade do Vaticano:

Luigi Raimondi. (13 de Novembro de 1967).

Anexo A

Argentina.

Austrália.

Canadá.

Comunidade Económica Europeia.

Espanha.

Estados Unidos da América.

Grécia.

México.

Suécia.

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Anexo B

Afeganistão.

África do Sul.

Argélia.

Arábia Saudita Áustria.

Barbados.

Bolívia.

Brasil.

Bulgária.

Ceilão.

Chile.

Colômbia.

Comunidade Económica Europeia.

Costa Rica.

Cuba.

Dinamarca.

S. Salvador.

Equador.

Finlândia.

Ghana.

Guatemala.

Haiti.

Índia.

Indonésia.

Irão.

Irlanda.

Islândia.

Israel.

Japão.

Líbano.

Líbia.

Malásia.

Nigéria.

Noruega.

Nova Zelândia.

Paquistão.

Panamá.

Peru.

Filipinas.

Polónia.

Portugal.

República Árabe Síria.

República Árabe Unida.

República da Coreia.

República de S. Marinho.

República Dominicana.

República do Vietname.

Rodésia do Sul.

Roménia.

Reino dos Países Baixos (no que se refere aos interesses das Antilhas Holandesas e do Suriname).

Reino Unido.

Samoa Ocidental.

Serra Leoa.

Suíça.

Checoslováquia.

Trindade e Tabago.

Tunísia.

Turquia.

Uruguai.

Cidade do Vaticano.

Venezuela.

Jugoslávia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/26/plain-250397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250397.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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