Considerando que na circunscrição a criar já existe igreja, escola, cemitério e estação dos correios, telégrafos e telefones;
Considerando que os mencionados lugares distam da sede das actuais freguesias entre 4 km e 5 km;
Considerando que tanto as freguesias de origem como a que se pretende criar ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus encargos;
Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Caminha, distrito de Viana do Castelo, a freguesia de Dem, com sede na povoação do mesmo nome.
§ único. A freguesia de Dem é classificada de 3.ª ordem.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos por segmentos de recta que unem, sucessivamente, os seguintes pontos: Moinho da Abelheira, situado nos limites da actual freguesia de Orbacém com os da freguesia de S. Lourenço da Montaria, esta do concelho de Viana do Castelo; Cruzeiro Novo, localizado 250 m a sul da Capela da Senhora das Neves; Capela da Senhora das Neves; marco do Cabeço da Vela; marco do Serro e marco da Pedra Alçada, prolongando-se para além deste último ponto, numa extensão de 200 m, até alcançar os limites da freguesia de S. Lourenço da Montaria; prossegue, então, em sentido sudoeste, pelos citados limites, até encontrar o Moinho da Abelheira, onde se iniciou a descrição.
Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Dem realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Caminha e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos nos recenseamentos eleitorais das freguesias de Gondar e Orbacém.
§ 1.º A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.
§ 2.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Caminha.
Art. 4.º Os limites comuns das freguesias de Gondar e Orbacém passam a ser definidos por uma linha que, partindo do penedo da Candosa, localizado nos limites da actual freguesia de Gondar com os da freguesia de Riba de Âncora, também do concelho de Caminha, avança para leste, em linha recta, em direcção ao rio Gondar, que alcança no ponto onde o mesmo intercepta um caminho situado a oeste da estrada municipal n.º 526-1; prossegue, depois, pela linha de água daquele rio, até chegar ao Moinho da Abelheira, nos limites comuns com a freguesia de S. Lourenço da Montaria, do concelho de Viana do Castelo.
Art. 5.º A Câmara Municipal de Caminha procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma a que fiquem bem patentes os limites fixados nos artigos 2.º e 4.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel - Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos.