Na sequência, o Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2008 aprovou a Iniciativa para o Investimento e o Emprego, destinada a minimizar os efeitos da crise financeira e económica e a permitir o relançamento da economia portuguesa através de um plano de investimento público, integrando um conjunto de medidas especialmente dirigidas às áreas prioritárias para o desenvolvimento do País.
Considerando a urgência na execução destas medidas e a necessidade de obter efeitos de curto prazo sobre o crescimento e o emprego, o Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, veio estabelecer medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar transitoriamente em 2009 e 2010, aplicáveis aos contratos de empreitadas de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
Posteriormente, foi aprovada a Lei 10/2009, de 10 de Março, que cria o programa orçamental da Iniciativa para o Investimento e o Emprego e que visa promover o crescimento económico e o emprego, contribuindo para o reforço da modernização e da competitividade do País, das qualificações dos portugueses, da independência e da eficiência energética, bem como da sustentabilidade ambiental e, ainda, da promoção da coesão social.
Considerando, por fim, que um dos cinco grandes eixos da Iniciativa para o Investimento e o Emprego passa pela promoção das energias renováveis, da eficiência energética e das redes de transporte de energia e que, durante o ano de 2009 e 2010, será promovido um apoio extraordinário à melhoria do desempenho energético de um conjunto de edifícios públicos considerados prioritários e seleccionados para o efeito:
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - Os investimentos destinados à melhoria da eficiência energética dos edifícios públicos identificados no anexo i ao presente despacho integram a prioridade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro.
2 - Para a formação dos contratos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, necessários para a melhoria da eficiência energética dos edifícios públicos mencionados no número anterior, pode ser adoptado o procedimento de ajuste directo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro.
6 de Abril de 2009. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO I
(ver documento original)