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Portaria 418/2009, de 16 de Abril

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Sumário

Fixa a metodologia para a determinação da valia do projecto (VP) para efeitos de avaliação e pontuação dos projectos de instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio alimentar e misto, de comércio não alimentar e de conjuntos comerciais.

Texto do documento

Portaria 418/2009

de 16 de Abril

O Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, prevê, no n.º 4 do artigo 10.º, que são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do comércio a metodologia para a determinação da valia do projecto (VP), a sua aplicação aos estabelecimentos de retalho alimentar e misto, não alimentar e conjuntos comerciais, bem como as restantes regras técnicas necessárias à execução dos parâmetros para elaboração do relatório final, previstas no n.º 1 do artigo

10.º

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Avaliação e pontuação dos projectos

Para efeitos de avaliação e pontuação dos projectos de instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e conjuntos comerciais é calculada a valia do projecto (VP) mediante a ponderação dos parâmetros definidos, para as diferentes tipologias de estabelecimentos e conjuntos comercias, no n.º 1 do artigo 10.º do

Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro.

Artigo 2.º

Valia do projecto

1 - A VP é calculada através da seguinte fórmula para os estabelecimentos de retalho alimentar e misto, não alimentar e centros comerciais tradicionais:

VP = A + B + C + D + E

em que:

A - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 1 dos anexos i, ii e iii;

B - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 2 dos anexos i, ii e iii;

C - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 3 dos anexos i, ii e iii;

D - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 4 dos anexos i, ii e iii;

E - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 5 dos anexos i, ii e iii.

2 - A VP é calculada através da seguinte fórmula para os centros comerciais especializados - retail park, outlet centre ou temáticos:

VP = A + B + C + D

em que:

A - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 1 do anexo iv;

B - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 2 do anexo iv;

C - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 3 do anexo iv;

D - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 4 do anexo iv.

3 - A VP é positiva quando a pontuação obtida for superior a 50 % da pontuação global, conforme indicado nos n.os 6 dos anexos i, ii e iii e no n.º 5 do anexo iv.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 21/2009,

de 19 de Janeiro.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em

9 de Abril de 2009.

ANEXO I

Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos

relativos aos estabelecimentos de comércio alimentar e misto

1 - Contribuição do estabelecimento para multiplicidade da oferta comercial na área de influência, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição:

a) Grupo novo - formato novo - 10 pontos;

b) Grupo novo - formato existente - 8 pontos;

c) Grupo existente - formato novo - 4 pontos;

d) Grupo existente - formato existente - 2 pontos.

A pontuação é decrescente consoante a sua importância para o factor concorrência

efectiva.

2 - Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte

aferição:

a) Serviços de apoio às pessoas com deficiências ou incapacidades - 2 pontos;

b) Cartão de desconto ao cliente - 1 ponto;

c) Serviço de entrega ao domicílio - 2 pontos;

d) Serviço de vendas à distância - 2 pontos;

e) Adesão a centros de arbitragem de conflitos de consumo - 3 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento tenha todos os serviços referidos.

3 - Avaliação da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição:

a) Estabilidade do emprego:

Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 70 % - 5

pontos;

Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 50 % e

igual ou inferior a 70 % -3 pontos;

b) Formação profissional - 3 pontos.

Existência de plano de formação profissional contínua para todos os trabalhadores do estabelecimento com formação anual efectiva superior a 20 % dos trabalhadores;

c) Enquadramento profissional de pessoas com deficiências ou incapacidades - 1 ponto.

Existência de contrato(s) de trabalho com pessoas com deficiências ou incapacidades;

d) Articulação com a sociedade civil do concelho, designadamente acções de colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. - 1 ponto.

Na qualidade do emprego criado, independentemente da quantidade, valoriza-se a percentagem de contratos sem termo em relação ao total do pessoal contratado, a percentagem da formação efectiva no plano de formação contínua anual, bem como o enquadramento de pessoas com deficiências ou incapacidades. A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.

4 - Avaliação da integração do estabelecimento no ambiente urbano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a

seguinte aferição:

a) Localização do estabelecimento no centro urbano:

Em edificação existente - 6 pontos;

Em nova edificação - 3 pontos;

b) Localização do estabelecimento no centro urbano:

Com estacionamento de proximidade até 250 m -4 pontos;

Sem estacionamento de proximidade até 250 m -2 pontos.

Para efeitos desta avaliação considera-se «centro urbano» o definido na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro. A pontuação é de 10 pontos, caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.

5 - Avaliação da contribuição do estabelecimento para a eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a

seguinte aferição:

a) Classificação energética mínima em classe A -2 pontos;

b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradáveis - 4 pontos.

Uso de sacos de compras degradáveis, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.;

c) Valorização/reciclagem de resíduos:

Superior a 60 % - 4 pontos;

Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por

conseguinte a pontuação é de 10 pontos.

6 - A VP é positiva quando a pontuação for igual ou superior a 26, 25, 23 ou 22 pontos consoante o projecto se enquadre nas alíneas a), b), c) ou d) do critério referido no n.º 1

do presente anexo.

ANEXO II

Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos

relativos aos estabelecimentos de comércio não alimentar

1 - Contribuição do estabelecimento para multiplicidade da oferta comercial na área de influência, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição:

a) Grupo novo - insígnia nova - 10 pontos;

b) Grupo existente - insígnia nova - 8 pontos;

c) Grupo novo - insígnia existente - 4 pontos;

d) Grupo existente - insígnia existente - 2 pontos.

A pontuação é decrescente consoante a sua importância para o factor concorrência

efectiva.

2 - Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte

aferição:

a) Serviços de apoio às pessoas com deficiências ou incapacidades - 2 pontos;

b) Cartão de desconto ao cliente - 2 pontos;

c) Assistência pós-venda - 3 pontos;

d) Adesão a centros de arbitragem de conflitos de consumo - 3 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento tenha todos os serviços referidos.

3 - Avaliação da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição:

a) Estabilidade do emprego:

Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 70 % - 5

pontos;

Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 50 % e

igual ou inferior a 70 % - 3 pontos;

b) Formação profissional - 3 pontos.

Existência de plano de formação profissional contínua para todos os trabalhadores do estabelecimento com formação anual efectiva superior a 20 % dos trabalhadores;

c) Enquadramento profissional de pessoas com deficiências ou incapacidades - 1 ponto.

Existência de contrato(s) de trabalho com pessoas com deficiências ou incapacidades;

d) Articulação com a sociedade civil do concelho, designadamente acções de colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. - 1 ponto.

Na qualidade do emprego criado, independentemente da quantidade, valoriza-se a percentagem de contratos sem termo em relação ao total do pessoal contratado, a percentagem da formação efectiva no plano de formação contínua anual, bem como o enquadramento de pessoas com deficiências ou incapacidades. A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.

4 - Avaliação da integração do estabelecimento no ambiente urbano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a

seguinte aferição:

a) Localização do estabelecimento no centro urbano:

Em edificação existente - 6 pontos;

Em nova edificação - 3 pontos;

b) Localização do estabelecimento no centro urbano:

Com estacionamento de proximidade até 250 m -4 pontos;

Sem estacionamento de proximidade até 250 m -2 pontos.

Para efeitos desta avaliação considera-se «centro urbano» o definido na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro. A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.

5 - Avaliação da contribuição do estabelecimento para a eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a

seguinte aferição:

a) Classificação energética mínima em classe A - 2 pontos;

b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradáveis - 4 pontos.

Uso de sacos de compras degradáveis, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.;

c) Valorização/reciclagem de resíduos:

Superior a 60 % - 4 pontos;

Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por

conseguinte a pontuação é de 10 pontos.

6 - A VP é positiva quando a pontuação for igual ou superior a 26, 25, 23 ou 22 pontos consoante o projecto se enquadre nas alíneas a), b), c) ou d) do critério referido no n.º 1

do presente anexo.

ANEXO III

Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos

relativos aos centros comerciais tradicionais

1 - Contribuição do conjunto comercial para a diversidade da oferta comercial tendo em conta a distribuição dos estabelecimentos por classes de actividades, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a

seguinte aferição:

a) Produtos alimentares e bebidas - 1 ponto;

b) Moda - 1 ponto;

c) Lar - 1 ponto;

d) Electrodomésticos e electrónica - 1 ponto;

e) Lazer e cultura - 1 ponto;

f) Higiene e cuidados pessoais - 1 ponto;

g) Restauração - 1 ponto;

h) Actividades diversas - 3 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as actividades discriminadas nas alíneas anteriores. Para avaliação deste parâmetro utilizam-se as actividades definidas de acordo com o anexo v.

2 - Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte

aferição:

a) Serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiência ou incapacidade (como cadeiras

de rodas e espaços de descanso) - 2 pontos;

b) Serviços de guarda e acompanhamento das crianças gratuito por um período mínimo de

uma hora para o cliente - 2 pontos;

c) Estacionamento gratuito por um período de tempo igual ou superior a duas horas para o

cliente - 2 pontos;

d) Cartão de desconto ao cliente - 1 ponto;

e) Carta de compra com ponto único de entrega de compras - 1 ponto;

f) Adesão a centro de arbitragem de conflitos de consumo - 2 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todos os serviços

referidos.

3 - Avaliação da responsabilidade social da empresa, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte

aferição:

a) Existência de refeitórios ou espaços de lazer e de tomada de refeições para os trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial - 2 pontos;

b) Disponibilização de serviços de creche ou de guarda e acompanhamento para os filhos dos trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial -1 ponto;

c) Articulação com a sociedade civil do concelho, designadamente acções de colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. - 2 pontos.

A pontuação é de 5 pontos caso o conjunto comercial disponha de todos os parâmetros

referidos.

4 - Avaliação da integração do conjunto comercial no ambiente urbano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a

seguinte aferição:

a) Localização do conjunto comercial no centro urbano - 5 pontos;

b) Existência no conjunto comercial de novas valências (serviços de utilidade colectiva como cartórios, correios, lojas do cidadão e outras) - 2 pontos;

c) Existência de programas de animação cultural (eventos) - 1 ponto;

d) Existência de áreas destinadas ao lazer, como sejam cinemas, pista de gelo, fun center,

bowling e outras - 1 ponto;

e) Locais de rede sem fios de acesso à Internet - 1 ponto.

Para efeitos da avaliação constante da alínea a) do presente número considera-se «centro urbano» o definido na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro.

A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial verifique todos os parâmetros

referidos.

5 - Avaliação da contribuição do estabelecimento para a eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a

seguinte aferição:

a) Classificação energética mínima em classe A -2 pontos;

b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradáveis - 4 pontos.

Uso de sacos de compras degradáveis, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.;

c) Valorização/reciclagem de resíduos:

Superior a 60 % - 4 pontos;

Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por

conseguinte a pontuação é de 10 pontos.

6 - A VP é positiva quando a pontuação for igual ou superior a 23 pontos.

ANEXO IV

Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos

relativos aos centros comerciais especializados: retail park, outlet centre e

temáticos

1 - Contribuição do conjunto comercial para a diversidade da oferta comercial tendo em conta a distribuição dos estabelecimentos por classes de actividades, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a

seguinte aferição:

a) Moda - 1 ponto;

b) Lar - 1 ponto;

c) Electrodomésticos e electrónica - 1 ponto;

d) Lazer e cultura - 1 ponto;

e) Higiene e cuidados pessoais - 1 ponto;

f) Restauração - 1 ponto;

g) Actividades diversas - 2 pontos.

A pontuação é de 8 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as actividades discriminadas nas alíneas anteriores. Para avaliação deste parâmetro utilizam-se as actividades definidas de acordo com o anexo v.

2 - Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte

aferição:

a) Serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiência ou incapacidade (como cadeiras

de rodas e espaços de descanso) - 1 ponto;

b) Serviços de guarda e acompanhamento das crianças gratuito por um período mínimo de

uma hora para o cliente - 2 pontos;

c) Adesão a centro de arbitragem de conflitos de consumo - 3 pontos.

A pontuação é de 6 pontos caso o conjunto comercial disponha de todos os serviços

referidos.

3 - Avaliação da responsabilidade social da empresa, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte

aferição:

a) Existência de refeitórios ou espaços de lazer e de tomada de refeições para os trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial - 4 pontos;

b) Disponibilização de serviços de creche ou de guarda e acompanhamento para os filhos dos trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial - 2 pontos;

c) Articulação com a sociedade civil do concelho, designadamente acções de colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. - 4 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todos os parâmetros

referidos.

4 - Avaliação da contribuição do conjunto comercial para a eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo

com a seguinte aferição:

a) Classificação energética mínima em classe A -4 pontos;

b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradáveis - 4 pontos.

Uso de sacos de compras degradáveis, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.;

c) Valorização/reciclagem de resíduos:

Superior a 60 % - 4 pontos;

Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.

A pontuação é de 12 pontos caso o conjunto comercial verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por

conseguinte a pontuação é de 12 pontos.

5 - A VP é positiva quando a pontuação for igual ou superior a 19 pontos.

ANEXO V

Actividades

1 - Produtos alimentares e bebidas:

Alimentos perecíveis - talho/peixaria/congelados/frutas e legumes;

Alimentos e produtos dietéticos/ervanária;

Bebidas - garrafeira/liquor store;

Doçaria/chocolates/bombons/gomas;

Livre serviço:

Hipermercado;

Supermercado;

Minimercado;

Lojas de conveniência;

Mercearia/charcutaria;

Tradicionais:

Padaria;

Boutique de café;

Chás;

Diversos.

2 - Moda:

Adereços de moda/bijutaria;

Marroquinaria/artigos de viagem;

Ópticas;

Relojoaria/joalharia/ourivesaria;

Sapatarias;

Vestuário;

Diversos.

3 - Lar:

Arte/decoração;

Artesanato/antiguidades e velharias;

Artigos - cozinha/WC/escritório;

Bricolage/ferragens/ferramentas;

Cutelaria/utilidades diversas;

Equipamento do lar/jardins;

Equipamento de segurança;

Higiene do lar/drogaria;

Loiças/cristais/porcelanas/ménage geral;

Madeiras - portas/roupeiros/pavimentos;

Materiais de construção/mármores e granitos;

Mobiliário - geral/cozinha/WC/escritório;

Pratas/casquinhas/pedras decorativas e semipreciosas;

Têxteis lar/tapeçarias;

Diversos.

4 - Electrodomésticos e electrónica:

Electrodomésticos;

Iluminação;

Informática;

Material e artigos eléctricos;

Reparações;

Telecomunicações;

TV/vídeo/Hi-Fi;

Diversos.

5 - Lazer e cultura:

Artigos de desporto;

Brindes/lojas temáticas/artigos para festas;

Brinquedos;

Caça/pesca/campismo /aventura;

Desportos radicais;

Discoteca/áudio-visuais/multimédia;

Flores e plantas;

Fotografia;

Instrumentos musicais;

Livraria;

Pet shop/artigos para animais domésticos;

Press centre/jornais e revistas;

Tabacaria;

Vestuário e calçado desportivo;

Cinemas;

Clube de vídeo;

Jogos e diversões;

Diversos.

6 - Higiene e cuidados pessoais:

Artigos de cabeleireiro;

Farmácia;

Perfumaria/cosmética;

Perfumaria e cosmética natural;

Diversos.

7 - Restauração:

Fast food;

Restauração internacional;

Restauração ligeira - pastelaria/cafetaria/quiosque de cafés;

Salão de chá/geladaria/pronto-a-comer;

Restauração natural e dietética;

Restauração tradicional/convencional/temática;

Take away;

Diversos.

8 - Serviços e actividades diversas:

Academia de golfe/ténis/squash;

Agência bancária/parabancária;

Agência de bilhetes;

Agência de correios/comunicações;

Agência de documentação;

Agência imobiliária;

Agência de viagens;

Bordados/monogramas/gravadores;

Cabeleireiros;

Centros de cópia;

Centros de estética;

Health club/solários;

Lavandarias;

Lotarias e jogos;

Organismos estatais/oficiais e similares;

Reparação de calçado/chaves;

Retrosaria/lãs e fios/arranjos de costura;

Serviços de contabilidade;

Diversos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/16/plain-250229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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