de 16 de Abril
O Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, prevê, no n.º 4 do artigo 10.º, que são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do comércio a metodologia para a determinação da valia do projecto (VP), a sua aplicação aos estabelecimentos de retalho alimentar e misto, não alimentar e conjuntos comerciais, bem como as restantes regras técnicas necessárias à execução dos parâmetros para elaboração do relatório final, previstas no n.º 1 do artigo10.º
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro:Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Avaliação e pontuação dos projectos
Para efeitos de avaliação e pontuação dos projectos de instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e conjuntos comerciais é calculada a valia do projecto (VP) mediante a ponderação dos parâmetros definidos, para as diferentes tipologias de estabelecimentos e conjuntos comercias, no n.º 1 do artigo 10.º do
Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro.
Artigo 2.º
Valia do projecto
1 - A VP é calculada através da seguinte fórmula para os estabelecimentos de retalho alimentar e misto, não alimentar e centros comerciais tradicionais:
VP = A + B + C + D + E
em que:
A - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 1 dos anexos i, ii e iii;B - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 2 dos anexos i, ii e iii;
C - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 3 dos anexos i, ii e iii;
D - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 4 dos anexos i, ii e iii;
E - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 5 dos anexos i, ii e iii.
2 - A VP é calculada através da seguinte fórmula para os centros comerciais especializados - retail park, outlet centre ou temáticos:
VP = A + B + C + D
em que:
A - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 1 do anexo iv;B - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 2 do anexo iv;
C - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 3 do anexo iv;
D - corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, que são avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 4 do anexo iv.
3 - A VP é positiva quando a pontuação obtida for superior a 50 % da pontuação global, conforme indicado nos n.os 6 dos anexos i, ii e iii e no n.º 5 do anexo iv.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 21/2009,de 19 de Janeiro.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em9 de Abril de 2009.
ANEXO I
Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos
relativos aos estabelecimentos de comércio alimentar e misto
1 - Contribuição do estabelecimento para multiplicidade da oferta comercial na área de influência, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição:
a) Grupo novo - formato novo - 10 pontos;
b) Grupo novo - formato existente - 8 pontos;c) Grupo existente - formato novo - 4 pontos;
d) Grupo existente - formato existente - 2 pontos.
A pontuação é decrescente consoante a sua importância para o factor concorrência
efectiva.
2 - Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinteaferição:
a) Serviços de apoio às pessoas com deficiências ou incapacidades - 2 pontos;
b) Cartão de desconto ao cliente - 1 ponto;
c) Serviço de entrega ao domicílio - 2 pontos;d) Serviço de vendas à distância - 2 pontos;
e) Adesão a centros de arbitragem de conflitos de consumo - 3 pontos.
A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento tenha todos os serviços referidos.
3 - Avaliação da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição:
a) Estabilidade do emprego:
Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 70 % - 5pontos;
Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 50 % eigual ou inferior a 70 % -3 pontos;
b) Formação profissional - 3 pontos.
Existência de plano de formação profissional contínua para todos os trabalhadores do estabelecimento com formação anual efectiva superior a 20 % dos trabalhadores;c) Enquadramento profissional de pessoas com deficiências ou incapacidades - 1 ponto.
Existência de contrato(s) de trabalho com pessoas com deficiências ou incapacidades;
d) Articulação com a sociedade civil do concelho, designadamente acções de colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. - 1 ponto.
Na qualidade do emprego criado, independentemente da quantidade, valoriza-se a percentagem de contratos sem termo em relação ao total do pessoal contratado, a percentagem da formação efectiva no plano de formação contínua anual, bem como o enquadramento de pessoas com deficiências ou incapacidades. A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.
4 - Avaliação da integração do estabelecimento no ambiente urbano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a
seguinte aferição:
a) Localização do estabelecimento no centro urbano:
Em edificação existente - 6 pontos;
Em nova edificação - 3 pontos;
b) Localização do estabelecimento no centro urbano:Com estacionamento de proximidade até 250 m -4 pontos;
Sem estacionamento de proximidade até 250 m -2 pontos.
Para efeitos desta avaliação considera-se «centro urbano» o definido na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro. A pontuação é de 10 pontos, caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.
5 - Avaliação da contribuição do estabelecimento para a eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a
seguinte aferição:
a) Classificação energética mínima em classe A -2 pontos;b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradáveis - 4 pontos.
Uso de sacos de compras degradáveis, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.;
c) Valorização/reciclagem de resíduos:
Superior a 60 % - 4 pontos;
Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por
conseguinte a pontuação é de 10 pontos.
6 - A VP é positiva quando a pontuação for igual ou superior a 26, 25, 23 ou 22 pontos consoante o projecto se enquadre nas alíneas a), b), c) ou d) do critério referido no n.º 1do presente anexo.
ANEXO II
Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos
relativos aos estabelecimentos de comércio não alimentar
1 - Contribuição do estabelecimento para multiplicidade da oferta comercial na área de influência, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição:
a) Grupo novo - insígnia nova - 10 pontos;
b) Grupo existente - insígnia nova - 8 pontos;c) Grupo novo - insígnia existente - 4 pontos;
d) Grupo existente - insígnia existente - 2 pontos.
A pontuação é decrescente consoante a sua importância para o factor concorrência
efectiva.
2 - Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinteaferição:
a) Serviços de apoio às pessoas com deficiências ou incapacidades - 2 pontos;b) Cartão de desconto ao cliente - 2 pontos;
c) Assistência pós-venda - 3 pontos;
d) Adesão a centros de arbitragem de conflitos de consumo - 3 pontos.A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento tenha todos os serviços referidos.
3 - Avaliação da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição:
a) Estabilidade do emprego:
Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 70 % - 5pontos;
Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 50 % eigual ou inferior a 70 % - 3 pontos;
b) Formação profissional - 3 pontos.
Existência de plano de formação profissional contínua para todos os trabalhadores do estabelecimento com formação anual efectiva superior a 20 % dos trabalhadores;c) Enquadramento profissional de pessoas com deficiências ou incapacidades - 1 ponto.
Existência de contrato(s) de trabalho com pessoas com deficiências ou incapacidades;
d) Articulação com a sociedade civil do concelho, designadamente acções de colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. - 1 ponto.
Na qualidade do emprego criado, independentemente da quantidade, valoriza-se a percentagem de contratos sem termo em relação ao total do pessoal contratado, a percentagem da formação efectiva no plano de formação contínua anual, bem como o enquadramento de pessoas com deficiências ou incapacidades. A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.
4 - Avaliação da integração do estabelecimento no ambiente urbano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a
seguinte aferição:
a) Localização do estabelecimento no centro urbano:
Em edificação existente - 6 pontos;
Em nova edificação - 3 pontos;
b) Localização do estabelecimento no centro urbano:Com estacionamento de proximidade até 250 m -4 pontos;
Sem estacionamento de proximidade até 250 m -2 pontos.
Para efeitos desta avaliação considera-se «centro urbano» o definido na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro. A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima.
5 - Avaliação da contribuição do estabelecimento para a eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a
seguinte aferição:
a) Classificação energética mínima em classe A - 2 pontos;b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradáveis - 4 pontos.
Uso de sacos de compras degradáveis, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.;
c) Valorização/reciclagem de resíduos:
Superior a 60 % - 4 pontos;
Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por
conseguinte a pontuação é de 10 pontos.
6 - A VP é positiva quando a pontuação for igual ou superior a 26, 25, 23 ou 22 pontos consoante o projecto se enquadre nas alíneas a), b), c) ou d) do critério referido no n.º 1do presente anexo.
ANEXO III
Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos
relativos aos centros comerciais tradicionais
1 - Contribuição do conjunto comercial para a diversidade da oferta comercial tendo em conta a distribuição dos estabelecimentos por classes de actividades, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a
seguinte aferição:
a) Produtos alimentares e bebidas - 1 ponto;
b) Moda - 1 ponto;
c) Lar - 1 ponto;
d) Electrodomésticos e electrónica - 1 ponto;
e) Lazer e cultura - 1 ponto;
f) Higiene e cuidados pessoais - 1 ponto;
g) Restauração - 1 ponto;
h) Actividades diversas - 3 pontos.
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as actividades discriminadas nas alíneas anteriores. Para avaliação deste parâmetro utilizam-se as actividades definidas de acordo com o anexo v.2 - Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte
aferição:
a) Serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiência ou incapacidade (como cadeirasde rodas e espaços de descanso) - 2 pontos;
b) Serviços de guarda e acompanhamento das crianças gratuito por um período mínimo deuma hora para o cliente - 2 pontos;
c) Estacionamento gratuito por um período de tempo igual ou superior a duas horas para ocliente - 2 pontos;
d) Cartão de desconto ao cliente - 1 ponto;e) Carta de compra com ponto único de entrega de compras - 1 ponto;
f) Adesão a centro de arbitragem de conflitos de consumo - 2 pontos.
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todos os serviços
referidos.
3 - Avaliação da responsabilidade social da empresa, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinteaferição:
a) Existência de refeitórios ou espaços de lazer e de tomada de refeições para os trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial - 2 pontos;b) Disponibilização de serviços de creche ou de guarda e acompanhamento para os filhos dos trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial -1 ponto;
c) Articulação com a sociedade civil do concelho, designadamente acções de colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. - 2 pontos.
A pontuação é de 5 pontos caso o conjunto comercial disponha de todos os parâmetros
referidos.
4 - Avaliação da integração do conjunto comercial no ambiente urbano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com aseguinte aferição:
a) Localização do conjunto comercial no centro urbano - 5 pontos;b) Existência no conjunto comercial de novas valências (serviços de utilidade colectiva como cartórios, correios, lojas do cidadão e outras) - 2 pontos;
c) Existência de programas de animação cultural (eventos) - 1 ponto;
d) Existência de áreas destinadas ao lazer, como sejam cinemas, pista de gelo, fun center,
bowling e outras - 1 ponto;
e) Locais de rede sem fios de acesso à Internet - 1 ponto.Para efeitos da avaliação constante da alínea a) do presente número considera-se «centro urbano» o definido na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro.
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial verifique todos os parâmetros
referidos.
5 - Avaliação da contribuição do estabelecimento para a eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com aseguinte aferição:
a) Classificação energética mínima em classe A -2 pontos;b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradáveis - 4 pontos.
Uso de sacos de compras degradáveis, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.;
c) Valorização/reciclagem de resíduos:
Superior a 60 % - 4 pontos;
Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por
conseguinte a pontuação é de 10 pontos.
6 - A VP é positiva quando a pontuação for igual ou superior a 23 pontos.
ANEXO IV
Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos
relativos aos centros comerciais especializados: retail park, outlet centre e
temáticos
1 - Contribuição do conjunto comercial para a diversidade da oferta comercial tendo em conta a distribuição dos estabelecimentos por classes de actividades, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com aseguinte aferição:
a) Moda - 1 ponto;
b) Lar - 1 ponto;
c) Electrodomésticos e electrónica - 1 ponto;
d) Lazer e cultura - 1 ponto;
e) Higiene e cuidados pessoais - 1 ponto;
f) Restauração - 1 ponto;
g) Actividades diversas - 2 pontos.
A pontuação é de 8 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as actividades discriminadas nas alíneas anteriores. Para avaliação deste parâmetro utilizam-se as actividades definidas de acordo com o anexo v.2 - Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte
aferição:
a) Serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiência ou incapacidade (como cadeirasde rodas e espaços de descanso) - 1 ponto;
b) Serviços de guarda e acompanhamento das crianças gratuito por um período mínimo deuma hora para o cliente - 2 pontos;
c) Adesão a centro de arbitragem de conflitos de consumo - 3 pontos.A pontuação é de 6 pontos caso o conjunto comercial disponha de todos os serviços
referidos.
3 - Avaliação da responsabilidade social da empresa, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinteaferição:
a) Existência de refeitórios ou espaços de lazer e de tomada de refeições para os trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial - 4 pontos;b) Disponibilização de serviços de creche ou de guarda e acompanhamento para os filhos dos trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial - 2 pontos;
c) Articulação com a sociedade civil do concelho, designadamente acções de colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. - 4 pontos.
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todos os parâmetros
referidos.
4 - Avaliação da contribuição do conjunto comercial para a eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordocom a seguinte aferição:
a) Classificação energética mínima em classe A -4 pontos;b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradáveis - 4 pontos.
Uso de sacos de compras degradáveis, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizáveis, produtos poluentes, etc.;
c) Valorização/reciclagem de resíduos:
Superior a 60 % - 4 pontos;
Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.A pontuação é de 12 pontos caso o conjunto comercial verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por
conseguinte a pontuação é de 12 pontos.
5 - A VP é positiva quando a pontuação for igual ou superior a 19 pontos.
ANEXO V
Actividades
1 - Produtos alimentares e bebidas:
Alimentos perecíveis - talho/peixaria/congelados/frutas e legumes;
Alimentos e produtos dietéticos/ervanária;
Bebidas - garrafeira/liquor store;
Doçaria/chocolates/bombons/gomas;
Livre serviço:
Hipermercado;
Supermercado;
Minimercado;
Lojas de conveniência;
Mercearia/charcutaria;
Tradicionais:
Padaria;
Boutique de café;
Chás;
Diversos.
Adereços de moda/bijutaria;
Marroquinaria/artigos de viagem;
Ópticas;
Relojoaria/joalharia/ourivesaria;
Sapatarias;
Vestuário;
Diversos.
3 - Lar:
Arte/decoração;
Artesanato/antiguidades e velharias;
Artigos - cozinha/WC/escritório;
Bricolage/ferragens/ferramentas;
Cutelaria/utilidades diversas;
Equipamento do lar/jardins;
Equipamento de segurança;
Higiene do lar/drogaria;
Loiças/cristais/porcelanas/ménage geral;
Madeiras - portas/roupeiros/pavimentos;
Materiais de construção/mármores e granitos;
Mobiliário - geral/cozinha/WC/escritório;
Pratas/casquinhas/pedras decorativas e semipreciosas;
Têxteis lar/tapeçarias;
Diversos.
4 - Electrodomésticos e electrónica:
Electrodomésticos;
Iluminação;
Informática;
Material e artigos eléctricos;
Reparações;
Telecomunicações;
TV/vídeo/Hi-Fi;
Diversos.
5 - Lazer e cultura:
Artigos de desporto;
Brindes/lojas temáticas/artigos para festas;
Brinquedos;
Caça/pesca/campismo /aventura;
Discoteca/áudio-visuais/multimédia;
Flores e plantas;
Fotografia;
Instrumentos musicais;
Livraria;
Pet shop/artigos para animais domésticos;
Press centre/jornais e revistas;
Tabacaria;
Vestuário e calçado desportivo;
Cinemas;
Clube de vídeo;
Jogos e diversões;
Diversos.
6 - Higiene e cuidados pessoais:
Artigos de cabeleireiro;
Farmácia;
Perfumaria/cosmética;
Perfumaria e cosmética natural;
Diversos.
7 - Restauração:
Fast food;
Restauração internacional;
Restauração ligeira - pastelaria/cafetaria/quiosque de cafés;
Salão de chá/geladaria/pronto-a-comer;
Restauração natural e dietética;
Restauração tradicional/convencional/temática;
Take away;
Diversos.
8 - Serviços e actividades diversas:
Academia de golfe/ténis/squash;
Agência bancária/parabancária;
Agência de bilhetes;
Agência de correios/comunicações;
Agência de documentação;
Agência imobiliária;
Agência de viagens;
Bordados/monogramas/gravadores;
Centros de cópia;
Centros de estética;
Health club/solários;
Lavandarias;
Lotarias e jogos;
Organismos estatais/oficiais e similares;
Reparação de calçado/chaves;
Retrosaria/lãs e fios/arranjos de costura;
Serviços de contabilidade;
Diversos.