Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 32/2009, de 16 de Abril

Partilhar:

Sumário

Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, cria novos objectivos e reforça a respectiva constituição.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2009

A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, tem como missão a preparação de uma proposta de extensão da plataforma continental de Portugal, para além das 200 milhas náuticas, e sua submissão, até 13 de Maio de 2009, à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), órgão criado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982. Integra, igualmente, a missão da EMEPC o acompanhamento do processo de avaliação da proposta portuguesa por parte da CLPC.

Na prossecução dos seus objectivos, esta estrutura de missão tem vindo a conhecer as características geológicas e hidrográficas do fundo submarino ao largo de Portugal, com vista a fundamentar a pretensão portuguesa de alargar os limites da sua plataforma

continental.

Em simultâneo, vem criando um dicionário de dados oceanográficos e preparando a estrutura de base de dados de apoio ao projecto de extensão da plataforma continental de forma a poder servir, no futuro, um sistema de monitorização e gestão integrada do oceano, promover o desenvolvimento de projectos de investigação e desenvolvimento orientados para a exploração dos dados e informação obtidos no desenvolvimento do projecto de extensão da plataforma continental. Neste âmbito, esta estrutura de missão deverá articular-se com os laboratórios do Estado, instituições científicas e de ensino superior, nomeadamente através da cooperação com o consórcio Oceanos, em processo de criação, conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3

de Outubro.

São, também, objectivos com especial evidência e importância o reforço do corpo científico nacional, a publicação de um atlas de dados e informação do projecto de extensão da plataforma continental de Portugal, bem como a participação de jovens estudantes e investigadores no projecto de extensão da plataforma continental. Estas actividades serão articuladas com a comunidade científica nacional através, nomeadamente, da cooperação com o futuro consórcio Oceanos.

A experiência, entretanto adquirida, na preparação do projecto de extensão português nas áreas da hidrografia, da geologia, da geofísica, dos sistemas de informação e do direito internacional e do mar, conferem à EMEPC a possibilidade de prosseguir outros projectos de cooperação, quer de âmbito internacional quer no plano interno.

Acresce que à contribuição efectuada por Portugal em 2007 para o Trust Fund, destinado a possibilitar aos Estados em vias de desenvolvimento a preparação das respectivas submissões, junta-se agora a possibilidade de conceder apoio na preparação de projectos de extensão da plataforma continental de outros Estados que venham a solicitar a cooperação de Portugal nesta área do conhecimento, em particular os países africanos de língua oficial portuguesa. Estas acções, para além de irem de encontro ao apelo efectuado no XVIII Encontro dos Estados Partes, são um reforço importante de afirmação estratégica e da capacidade de Portugal junto desses Estados, bem como mais um elo de ligação e aproximação entre os respectivos povos.

Por outro lado, a possibilidade de utilizar noutros projectos as infra-estruturas de dados existentes no âmbito do projecto de extensão, apoiadas por sistemas de informação geográfica articulados no sistema Inform@r, tornam possível cumprir outros objectivos nacionais, como é o caso do desenvolvimento do projecto M@rBis. Este projecto destina-se a criar um sistema de informação que permita identificar as principais áreas para a conservação e recuperação dos valores naturais, tal como previsto na Comunicação da Comissão COM(2006) 216 final - «Travar a perda da biodiversidade até 2010», e dando cumprimento aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e de

Joanesburgo para 2012.

Nesta conformidade, afigurando-se essencial dar continuidade aos múltiplos trabalhos em curso, designadamente a continuação da recolha de dados abrangendo o estudo detalhado de áreas mais vastas que permita o aperfeiçoamento da proposta portuguesa e a cooperação em projectos de extensão da plataforma continental de outros países, é manifesta a impossibilidade de, no prazo estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2007, de 8 de Março, cumprir os desígnios em causa, sendo, por isso, necessária a prorrogação do mandato da EMEPC.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) é prorrogado até 31 de Dezembro de 2010.

2 - Determinar que para além dos objectivos definidos no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, são objectivos da EMEPC:

a) Dar apoio na preparação de propostas de extensão da plataforma continental dos Estados com os quais o Governo Português venha a estabelecer acordos de cooperação

neste domínio;

b) Coordenar o projecto M@rBis e, neste âmbito, cooperar com a comunidade científica, designadamente com o futuro consórcio Oceanos, de forma a garantir a partilha e o acesso à informação e a continuidade das acções para a promoção da gestão integrada do Oceano, no quadro dos requisitos técnicos e científicos recomendados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) e outras instituições de relevo.

3 - Autorizar, até ao máximo de nove elementos, em face dos novos objectivos definidos, o reforço da equipa que constitui a EMEPC, prevista no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, ao abrigo dos seguintes regimes:

a) Instrumentos de mobilidade legalmente previstos aplicáveis a todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado;

b) Nas modalidades previstas no regime do contrato de trabalho em funções públicas;

c) Contrato de prestação de serviços nos termos legalmente previstos.

4 - Estabelecer que os contratos referidos no número anterior caducam, automaticamente,

com a extinção da estrutura de missão.

5 - Determinar que o número de técnicos equiparados para efeitos remuneratórios a investigadores auxiliares do 1.º escalão da carreira de pessoal de investigação científica, previsto na alínea c) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de

Janeiro, é reduzido de um lugar.

6 - Determinar que na alínea d) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005 onde se lê «dois auxiliares administrativos» se passe a ler «dois assistentes técnicos».

7 - O responsável da estrutura de missão é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos coordenadores previsto na alínea b) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, que ele indicar, e na sua falta pelo técnico mais

antigo.

8 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da prorrogação do mandato da EMEPC são suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa

Nacional.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 2009. - O Primeiro-Ministro, José

Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/16/plain-250215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda