I) Ao Decreto 46847:
1.º A referência contida no artigo 4.º como feita ao Secretário de Estado da Indústria considera-se como feita ao governador da província.
2.º A referência contida no artigo 4.º como feita à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos considera-se como feita à Junta Provincial de Electrificação de Angola, na província de Angola, aos Serviços Autónomos de Electricidade, na província de Moçambique, e à Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, sem prejuízo do disposto no artigo 435.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, nas províncias de governo simples.
3.º A referência feita no § único do artigo 2.º à fiscalização do Governo considera-se como feita à fiscalização do governo da província.
II) Ao Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão:
4.º A referência feita nos artigos 61.º, 70.º, 72.º, 98.º, 113.º, 128.º, 129.º, 138.º, 139.º, 147.º, 150.º, 160.º, 178.º e 194.º à fiscalização do Governo considera-se como sendo feita à fiscalização do Governo da província.
5.º Ao artigo 65.º é aditado mais o seguinte comentário:
Os valores da pressão dinâmica dos ventos fixados são provisórios, aplicáveis enquanto o governo da província não propuser a fixação de valores definitivos.
6.º O artigo 68.º é suprimido.
7.º O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:
A) Nas províncias de Cabo Verde e Macau:
Art. 73.º Hipóteses de cálculo. - Os condutores deverão ser calculados para a mais desfavorável das hipóteses seguintes:
1) Temperatura de +20ºC e vento máximo habitual;
2) Temperatura de 0ºC e vento reduzido.
B) Nas províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor:
Art. 73.º Hipóteses de cálculo. - Os condutores deverão ser calculados para a mais desfavorável das hipóteses seguintes:
1) Temperatura de +20ºC e vento máximo habitual;
2) Temperatura de +10ºC e vento reduzido.
C) Na província de Angola:
Art. 73.º Hipóteses de cálculo. - Os condutores deverão ser calculados para a mais desfavorável das hipóteses seguintes:
a) Na zona litoral norte:
1) Temperatura de +25ºC e vento máximo habitual;
2) Temperatura de +10ºC e vento reduzido.
b) Na zona litoral sul:
1) Temperatura de +25ºC e vento máximo habitual;
2) Temperatura de +5ºC e vento reduzido.
c) Na zona interior:
1) Temperatura de +20ºC e vento máximo habitual;
2) Temperatura de -0ºC e vento reduzido.
§ único. As zonas litorais norte e sul, com separação no rio Catumbela, são caracterizadas pela faixa litoral delimitada pelos segmentos de recta definidos sensìvelmente pelos seguinte pontos de latitude e longitude: 4º 30' S e 12º 50' E; 6º 10' S e 12º 20' E; 5º 40' S e 15º 00' E; 9º 40' S e 15º 00' E; 10º 20' S e 14º 20' E; 10º 40' S e 14º 00' E; 15º 00' S e 13º 00' E; 17º 00' S e 13º 00' E.
D) Na província de Moçambique:
Art. 73.º Hipóteses de cálculo. - Os condutores deverão ser calculados para a mais desfavorável das hipóteses seguintes:
a) Na zona litoral:
1) Temperatura de +25ºC e vento máximo habitual;
2) Temperatura de +10ºC e vento reduzido.
b) Na zona interior:
1) Temperatura de +20ºC e vento máximo habitual;
2) Temperatura de +5ºC e vento reduzido.
§ único. A zona litoral é caracterizada pela faixa litoral delimitada pelos segmentos de recta definidos sensivelmente pelos seguintes pontos de latitude e longitude: 11º 25' S e 38º 30' E; 15º 40' S e 38º 30' E; 18º 00' S e 34º 20' E; 21º 20' S e 35º 7' E.
8.º Os comentários ao artigo 73.º são substituídos pelo comentário seguinte:
Comentário. - Os valores das temperaturas fixados são provisórios, aplicáveis enquanto o governador da província não propuser a fixação de valores definitivos.
9.º No artigo 74.º são feitas as seguintes alterações:
onde se diz «+50ºC» e «-5ºC», passa a dizer-se, respectivamente:
A) Na província de Cabo Verde: «+50ºC» e «0ºC»;
B) Nas províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor: «+60ºC» e «+10ºC»;
C) Na província de Angola: «+60ºC» e «+10ºC se na zona litoral norte, +5ºC se na zona litoral sul e 0ºC se na zona interior»;
D) Na província de Moçambique: «+60ºC» e «+10ºC se na zona litoral norte e +5ºC se na zona interior»;
E) Na província de Macau: «+50ºC» e «+0ºC».
10.º O § único do artigo 74.º é substituído pelo seguinte comentário:
Comentário. - Os valores das temperaturas são provisórios, aplicáveis enquanto o governador da província não propuser a fixação de valores definitivos.
11.º Ao artigo 82.º é suprimido o comentário e eliminada a expressão: «Fora de zonas de gelo», no seu § 1.º 12.º Ao artigo 102.º é acrescentado o seguinte comentário:
Comentário. - Recomenda-se empregar cercadura de bicos nos postos situados em zonas povoadas de animais trepadores.
13.º Nos artigos 104.º, 105.º, 107.º, 108.º e 109.º, onde se diz: «+15ºC», passa a dizer-se:
A) Nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor:
«+20ºC»;
B) Na província de Angola: «+20ºC se na zona interior e +25ºC se nas zonas litorais»;
C) Na província de Moçambique: «+20ºC se na zona interior e +25ºC se na zona litoral».
14.º O comentário n.º 2 ao artigo 109.º é suprimido e aos comentários aos artigos 104º, 105.º, 107.º, 108.º e 109.º é aditado o seguinte comentário:
Comentário. - Os valores das temperaturas fixados são provisórios, aplicáveis enquanto o governador da província não propuser a fixação de valores definitivos.
15.º O comentário ao artigo 133.º passa a ter a seguinte redacção:
Comentário. - Os troços navegáveis dos cursos de água e a altura máxima dos mastros dos barcos que neles podem navegar são os já fixados ou venham a sê-lo na província.
16.º O comentário ao artigo 140.º passa a ter a seguinte redacção:
Comentário. - Os troços de linhas de caminhos de ferro cuja electrificação está prevista são os que oportunamente forem definidos na província.
17.º Os quadros II, XXIV e XXV são suprimidos.
III) Ao Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão.
18.º A referência feita nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 34.º, 57.º, 78.º, 91.º, 96.º, 105.º, 109.º, 113.º, 128.º, 149.º, 151.º, 160.º e 170.º a fiscalização do Governo considera-se como sendo feita a fiscalização do governo da província.
19.º No comentário n.º 3 ao artigo 24.º é suprimida a expressão: «como os previstos na Portaria 10602, de 16 de Fevereiro de 1964».
20.º No artigo 37.º, onde se diz: «10 mm2», nas alíneas a) e b), passa a dizer-se: «6 mm2».
21.º No artigo 37.º é acrescentado o seguinte comentário:
Comentário. - Nas redes de distribuição em centros urbanos recomenda-se que a secção nominal do neutro seja igual à do condutor de fase para secções iguais ou inferiores a 10 mm2.
22.º No comentário n.º 3 ao artigo 39.º, onde se diz:
«nos casos de a maior parte das redes», passa a dizer-se:
«nos casos de zonas de nível isoqueráunico elevado e de a maior parte das redes».
23.º O comentário ao artigo 83º passa a ter a seguinte redacção:
Comentário. - Os troços navegáveis dos cursos de água e a altura máxima dos mastros dos barcos que neles podem navegar são os já fixados ou venham a sê-lo na província.
24.º O comentário ao artigo 91.º passa a ter a seguinte redacção:
Comentário. - Os troços de linhas de caminhos de ferro cuja electrificação está prevista são os que oportunamente forem definidos na província.
25.º No artigo 149.º, onde se diz: «Junho, Julho, Agosto ou Setembro», passa a dizer-se:
A) Na província de Cabo Verde: «Dezembro, Janeiro, Fevereiro, Março ou Abril»;
B) Na província da Guiné: «Dezembro, Janeiro, Fevereiro, Março ou Abril»;
C) Nas províncias de S. Tomé e Príncipe e Angola:
«Junho, Julho, Agosto ou Setembro»;
D) Nas províncias de Moçambique e Timor: «Agosto ou Setembro»;
E) Na província de Macau: «Dezembro ou Janeiro».
26.º Os quadros XVIII e XIX são suprimidos.
Ministério do Ultramar, 4 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.