A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 23576, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Manda aplicar às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 46847 e os Regulamentos de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão que dele fazem parte integrante.

Texto do documento

Portaria 23576

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto 46847, de 27 de Janeiro de 1966, e os regulamentos de segurança que dele fazem parte integrante, com as seguintes alterações:

I) Ao Decreto 46847:

1.º A referência contida no artigo 4.º como feita ao Secretário de Estado da Indústria considera-se como feita ao governador da província.

2.º A referência contida no artigo 4.º como feita à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos considera-se como feita à Junta Provincial de Electrificação de Angola, na província de Angola, aos Serviços Autónomos de Electricidade, na província de Moçambique, e à Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, sem prejuízo do disposto no artigo 435.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, nas províncias de governo simples.

3.º A referência feita no § único do artigo 2.º à fiscalização do Governo considera-se como feita à fiscalização do governo da província.

II) Ao Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão:

4.º A referência feita nos artigos 61.º, 70.º, 72.º, 98.º, 113.º, 128.º, 129.º, 138.º, 139.º, 147.º, 150.º, 160.º, 178.º e 194.º à fiscalização do Governo considera-se como sendo feita à fiscalização do Governo da província.

5.º Ao artigo 65.º é aditado mais o seguinte comentário:

Os valores da pressão dinâmica dos ventos fixados são provisórios, aplicáveis enquanto o governo da província não propuser a fixação de valores definitivos.

6.º O artigo 68.º é suprimido.

7.º O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:

A) Nas províncias de Cabo Verde e Macau:

Art. 73.º Hipóteses de cálculo. - Os condutores deverão ser calculados para a mais desfavorável das hipóteses seguintes:

1) Temperatura de +20ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de 0ºC e vento reduzido.

B) Nas províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor:

Art. 73.º Hipóteses de cálculo. - Os condutores deverão ser calculados para a mais desfavorável das hipóteses seguintes:

1) Temperatura de +20ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de +10ºC e vento reduzido.

C) Na província de Angola:

Art. 73.º Hipóteses de cálculo. - Os condutores deverão ser calculados para a mais desfavorável das hipóteses seguintes:

a) Na zona litoral norte:

1) Temperatura de +25ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de +10ºC e vento reduzido.

b) Na zona litoral sul:

1) Temperatura de +25ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de +5ºC e vento reduzido.

c) Na zona interior:

1) Temperatura de +20ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de -0ºC e vento reduzido.

§ único. As zonas litorais norte e sul, com separação no rio Catumbela, são caracterizadas pela faixa litoral delimitada pelos segmentos de recta definidos sensìvelmente pelos seguinte pontos de latitude e longitude: 4º 30' S e 12º 50' E; 6º 10' S e 12º 20' E; 5º 40' S e 15º 00' E; 9º 40' S e 15º 00' E; 10º 20' S e 14º 20' E; 10º 40' S e 14º 00' E; 15º 00' S e 13º 00' E; 17º 00' S e 13º 00' E.

D) Na província de Moçambique:

Art. 73.º Hipóteses de cálculo. - Os condutores deverão ser calculados para a mais desfavorável das hipóteses seguintes:

a) Na zona litoral:

1) Temperatura de +25ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de +10ºC e vento reduzido.

b) Na zona interior:

1) Temperatura de +20ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de +5ºC e vento reduzido.

§ único. A zona litoral é caracterizada pela faixa litoral delimitada pelos segmentos de recta definidos sensivelmente pelos seguintes pontos de latitude e longitude: 11º 25' S e 38º 30' E; 15º 40' S e 38º 30' E; 18º 00' S e 34º 20' E; 21º 20' S e 35º 7' E.

8.º Os comentários ao artigo 73.º são substituídos pelo comentário seguinte:

Comentário. - Os valores das temperaturas fixados são provisórios, aplicáveis enquanto o governador da província não propuser a fixação de valores definitivos.

9.º No artigo 74.º são feitas as seguintes alterações:

onde se diz «+50ºC» e «-5ºC», passa a dizer-se, respectivamente:

A) Na província de Cabo Verde: «+50ºC» e «0ºC»;

B) Nas províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor: «+60ºC» e «+10ºC»;

C) Na província de Angola: «+60ºC» e «+10ºC se na zona litoral norte, +5ºC se na zona litoral sul e 0ºC se na zona interior»;

D) Na província de Moçambique: «+60ºC» e «+10ºC se na zona litoral norte e +5ºC se na zona interior»;

E) Na província de Macau: «+50ºC» e «+0ºC».

10.º O § único do artigo 74.º é substituído pelo seguinte comentário:

Comentário. - Os valores das temperaturas são provisórios, aplicáveis enquanto o governador da província não propuser a fixação de valores definitivos.

11.º Ao artigo 82.º é suprimido o comentário e eliminada a expressão: «Fora de zonas de gelo», no seu § 1.º 12.º Ao artigo 102.º é acrescentado o seguinte comentário:

Comentário. - Recomenda-se empregar cercadura de bicos nos postos situados em zonas povoadas de animais trepadores.

13.º Nos artigos 104.º, 105.º, 107.º, 108.º e 109.º, onde se diz: «+15ºC», passa a dizer-se:

A) Nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor:

«+20ºC»;

B) Na província de Angola: «+20ºC se na zona interior e +25ºC se nas zonas litorais»;

C) Na província de Moçambique: «+20ºC se na zona interior e +25ºC se na zona litoral».

14.º O comentário n.º 2 ao artigo 109.º é suprimido e aos comentários aos artigos 104º, 105.º, 107.º, 108.º e 109.º é aditado o seguinte comentário:

Comentário. - Os valores das temperaturas fixados são provisórios, aplicáveis enquanto o governador da província não propuser a fixação de valores definitivos.

15.º O comentário ao artigo 133.º passa a ter a seguinte redacção:

Comentário. - Os troços navegáveis dos cursos de água e a altura máxima dos mastros dos barcos que neles podem navegar são os já fixados ou venham a sê-lo na província.

16.º O comentário ao artigo 140.º passa a ter a seguinte redacção:

Comentário. - Os troços de linhas de caminhos de ferro cuja electrificação está prevista são os que oportunamente forem definidos na província.

17.º Os quadros II, XXIV e XXV são suprimidos.

III) Ao Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão.

18.º A referência feita nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 34.º, 57.º, 78.º, 91.º, 96.º, 105.º, 109.º, 113.º, 128.º, 149.º, 151.º, 160.º e 170.º a fiscalização do Governo considera-se como sendo feita a fiscalização do governo da província.

19.º No comentário n.º 3 ao artigo 24.º é suprimida a expressão: «como os previstos na Portaria 10602, de 16 de Fevereiro de 1964».

20.º No artigo 37.º, onde se diz: «10 mm2», nas alíneas a) e b), passa a dizer-se: «6 mm2».

21.º No artigo 37.º é acrescentado o seguinte comentário:

Comentário. - Nas redes de distribuição em centros urbanos recomenda-se que a secção nominal do neutro seja igual à do condutor de fase para secções iguais ou inferiores a 10 mm2.

22.º No comentário n.º 3 ao artigo 39.º, onde se diz:

«nos casos de a maior parte das redes», passa a dizer-se:

«nos casos de zonas de nível isoqueráunico elevado e de a maior parte das redes».

23.º O comentário ao artigo 83º passa a ter a seguinte redacção:

Comentário. - Os troços navegáveis dos cursos de água e a altura máxima dos mastros dos barcos que neles podem navegar são os já fixados ou venham a sê-lo na província.

24.º O comentário ao artigo 91.º passa a ter a seguinte redacção:

Comentário. - Os troços de linhas de caminhos de ferro cuja electrificação está prevista são os que oportunamente forem definidos na província.

25.º No artigo 149.º, onde se diz: «Junho, Julho, Agosto ou Setembro», passa a dizer-se:

A) Na província de Cabo Verde: «Dezembro, Janeiro, Fevereiro, Março ou Abril»;

B) Na província da Guiné: «Dezembro, Janeiro, Fevereiro, Março ou Abril»;

C) Nas províncias de S. Tomé e Príncipe e Angola:

«Junho, Julho, Agosto ou Setembro»;

D) Nas províncias de Moçambique e Timor: «Agosto ou Setembro»;

E) Na província de Macau: «Dezembro ou Janeiro».

26.º Os quadros XVIII e XIX são suprimidos.

Ministério do Ultramar, 4 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/04/plain-250162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-02 - Decreto 34076 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade

    Reorganiza os serviços dos correios, telégrafos e telefones (CTTC) do Império Colonial Português. Publica em anexo o quadro comum e os quadros privativos das colónias dos referidos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-27 - Decreto 46847 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexos ao presente diploma, o estabelecimento e exploração de linhas eléctricas de alta tensão e de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda