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Portaria 23576, de 4 de Setembro

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Sumário

Manda aplicar às províncias ultramarinas, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 46847 e os Regulamentos de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão que dele fazem parte integrante.

Texto do documento

Portaria 23576

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto 46847, de 27 de Janeiro de 1966, e os regulamentos de segurança que dele fazem parte integrante, com as seguintes alterações:

I) Ao Decreto 46847:

1.º A referência contida no artigo 4.º como feita ao Secretário de Estado da Indústria considera-se como feita ao governador da província.

2.º A referência contida no artigo 4.º como feita à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos considera-se como feita à Junta Provincial de Electrificação de Angola, na província de Angola, aos Serviços Autónomos de Electricidade, na província de Moçambique, e à Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, sem prejuízo do disposto no artigo 435.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, nas províncias de governo simples.

3.º A referência feita no § único do artigo 2.º à fiscalização do Governo considera-se como feita à fiscalização do governo da província.

II) Ao Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão:

4.º A referência feita nos artigos 61.º, 70.º, 72.º, 98.º, 113.º, 128.º, 129.º, 138.º, 139.º, 147.º, 150.º, 160.º, 178.º e 194.º à fiscalização do Governo considera-se como sendo feita à fiscalização do Governo da província.

5.º Ao artigo 65.º é aditado mais o seguinte comentário:

Os valores da pressão dinâmica dos ventos fixados são provisórios, aplicáveis enquanto o governo da província não propuser a fixação de valores definitivos.

6.º O artigo 68.º é suprimido.

7.º O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:

A) Nas províncias de Cabo Verde e Macau:

Art. 73.º Hipóteses de cálculo. - Os condutores deverão ser calculados para a mais desfavorável das hipóteses seguintes:

1) Temperatura de +20ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de 0ºC e vento reduzido.

B) Nas províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor:

Art. 73.º Hipóteses de cálculo. - Os condutores deverão ser calculados para a mais desfavorável das hipóteses seguintes:

1) Temperatura de +20ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de +10ºC e vento reduzido.

C) Na província de Angola:

Art. 73.º Hipóteses de cálculo. - Os condutores deverão ser calculados para a mais desfavorável das hipóteses seguintes:

a) Na zona litoral norte:

1) Temperatura de +25ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de +10ºC e vento reduzido.

b) Na zona litoral sul:

1) Temperatura de +25ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de +5ºC e vento reduzido.

c) Na zona interior:

1) Temperatura de +20ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de -0ºC e vento reduzido.

§ único. As zonas litorais norte e sul, com separação no rio Catumbela, são caracterizadas pela faixa litoral delimitada pelos segmentos de recta definidos sensìvelmente pelos seguinte pontos de latitude e longitude: 4º 30' S e 12º 50' E; 6º 10' S e 12º 20' E; 5º 40' S e 15º 00' E; 9º 40' S e 15º 00' E; 10º 20' S e 14º 20' E; 10º 40' S e 14º 00' E; 15º 00' S e 13º 00' E; 17º 00' S e 13º 00' E.

D) Na província de Moçambique:

Art. 73.º Hipóteses de cálculo. - Os condutores deverão ser calculados para a mais desfavorável das hipóteses seguintes:

a) Na zona litoral:

1) Temperatura de +25ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de +10ºC e vento reduzido.

b) Na zona interior:

1) Temperatura de +20ºC e vento máximo habitual;

2) Temperatura de +5ºC e vento reduzido.

§ único. A zona litoral é caracterizada pela faixa litoral delimitada pelos segmentos de recta definidos sensivelmente pelos seguintes pontos de latitude e longitude: 11º 25' S e 38º 30' E; 15º 40' S e 38º 30' E; 18º 00' S e 34º 20' E; 21º 20' S e 35º 7' E.

8.º Os comentários ao artigo 73.º são substituídos pelo comentário seguinte:

Comentário. - Os valores das temperaturas fixados são provisórios, aplicáveis enquanto o governador da província não propuser a fixação de valores definitivos.

9.º No artigo 74.º são feitas as seguintes alterações:

onde se diz «+50ºC» e «-5ºC», passa a dizer-se, respectivamente:

A) Na província de Cabo Verde: «+50ºC» e «0ºC»;

B) Nas províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor: «+60ºC» e «+10ºC»;

C) Na província de Angola: «+60ºC» e «+10ºC se na zona litoral norte, +5ºC se na zona litoral sul e 0ºC se na zona interior»;

D) Na província de Moçambique: «+60ºC» e «+10ºC se na zona litoral norte e +5ºC se na zona interior»;

E) Na província de Macau: «+50ºC» e «+0ºC».

10.º O § único do artigo 74.º é substituído pelo seguinte comentário:

Comentário. - Os valores das temperaturas são provisórios, aplicáveis enquanto o governador da província não propuser a fixação de valores definitivos.

11.º Ao artigo 82.º é suprimido o comentário e eliminada a expressão: «Fora de zonas de gelo», no seu § 1.º 12.º Ao artigo 102.º é acrescentado o seguinte comentário:

Comentário. - Recomenda-se empregar cercadura de bicos nos postos situados em zonas povoadas de animais trepadores.

13.º Nos artigos 104.º, 105.º, 107.º, 108.º e 109.º, onde se diz: «+15ºC», passa a dizer-se:

A) Nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor:

«+20ºC»;

B) Na província de Angola: «+20ºC se na zona interior e +25ºC se nas zonas litorais»;

C) Na província de Moçambique: «+20ºC se na zona interior e +25ºC se na zona litoral».

14.º O comentário n.º 2 ao artigo 109.º é suprimido e aos comentários aos artigos 104º, 105.º, 107.º, 108.º e 109.º é aditado o seguinte comentário:

Comentário. - Os valores das temperaturas fixados são provisórios, aplicáveis enquanto o governador da província não propuser a fixação de valores definitivos.

15.º O comentário ao artigo 133.º passa a ter a seguinte redacção:

Comentário. - Os troços navegáveis dos cursos de água e a altura máxima dos mastros dos barcos que neles podem navegar são os já fixados ou venham a sê-lo na província.

16.º O comentário ao artigo 140.º passa a ter a seguinte redacção:

Comentário. - Os troços de linhas de caminhos de ferro cuja electrificação está prevista são os que oportunamente forem definidos na província.

17.º Os quadros II, XXIV e XXV são suprimidos.

III) Ao Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão.

18.º A referência feita nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 34.º, 57.º, 78.º, 91.º, 96.º, 105.º, 109.º, 113.º, 128.º, 149.º, 151.º, 160.º e 170.º a fiscalização do Governo considera-se como sendo feita a fiscalização do governo da província.

19.º No comentário n.º 3 ao artigo 24.º é suprimida a expressão: «como os previstos na Portaria 10602, de 16 de Fevereiro de 1964».

20.º No artigo 37.º, onde se diz: «10 mm2», nas alíneas a) e b), passa a dizer-se: «6 mm2».

21.º No artigo 37.º é acrescentado o seguinte comentário:

Comentário. - Nas redes de distribuição em centros urbanos recomenda-se que a secção nominal do neutro seja igual à do condutor de fase para secções iguais ou inferiores a 10 mm2.

22.º No comentário n.º 3 ao artigo 39.º, onde se diz:

«nos casos de a maior parte das redes», passa a dizer-se:

«nos casos de zonas de nível isoqueráunico elevado e de a maior parte das redes».

23.º O comentário ao artigo 83º passa a ter a seguinte redacção:

Comentário. - Os troços navegáveis dos cursos de água e a altura máxima dos mastros dos barcos que neles podem navegar são os já fixados ou venham a sê-lo na província.

24.º O comentário ao artigo 91.º passa a ter a seguinte redacção:

Comentário. - Os troços de linhas de caminhos de ferro cuja electrificação está prevista são os que oportunamente forem definidos na província.

25.º No artigo 149.º, onde se diz: «Junho, Julho, Agosto ou Setembro», passa a dizer-se:

A) Na província de Cabo Verde: «Dezembro, Janeiro, Fevereiro, Março ou Abril»;

B) Na província da Guiné: «Dezembro, Janeiro, Fevereiro, Março ou Abril»;

C) Nas províncias de S. Tomé e Príncipe e Angola:

«Junho, Julho, Agosto ou Setembro»;

D) Nas províncias de Moçambique e Timor: «Agosto ou Setembro»;

E) Na província de Macau: «Dezembro ou Janeiro».

26.º Os quadros XVIII e XIX são suprimidos.

Ministério do Ultramar, 4 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/04/plain-250162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-02 - Decreto 34076 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade

    Reorganiza os serviços dos correios, telégrafos e telefones (CTTC) do Império Colonial Português. Publica em anexo o quadro comum e os quadros privativos das colónias dos referidos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-27 - Decreto 46847 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexos ao presente diploma, o estabelecimento e exploração de linhas eléctricas de alta tensão e de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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