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Despacho 10050/2009, de 15 de Abril

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Sumário

Estabelece normas sobre a marcação dos ovos com o código do produtor.

Texto do documento

Despacho 10050/2009

O Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras especificas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, determina, no artigo 5.º, a obrigatoriedade de rotulagem dos produtos de origem animal com uma marca de salubridade ou de identificação.

Contudo, e de acordo com o n.º 3 da parte A da secção I do anexo II daquele regulamento, aquela obrigatoriedade pode ser dispensada para os ovos relativamente aos quais o Regulamento (CE) n.º 1907/90, do Conselho de 26 de Junho, estabelece

requisitos de rotulagem ou marcação.

Dado que aquele regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1028/2006, do Conselho, de 19 de Junho, o qual foi também revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições especificas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), as normas de comercialização dos ovos encontram-se

definidas neste último diploma.

Assim sendo, e conforme o disposto no n.º 1 do ponto III da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, é obrigatória a marcação dos ovos de categoria A ou «ovos frescos» com o código do produtor.

Porém, o n.º 3 do ponto III da parte A daquele anexo prevê que aquela exigência seja dispensada no caso dos produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras, desde que no local de venda o nome e o endereço do produtor se encontrem

indicados.

E nos termos da Portaria 699/2008, de 29 de Julho, que regulamenta as derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, o fornecimento directo ao consumidor final ou ao comércio retalhista local que abastece directamente o consumidor final, no concelho e concelhos limítrofes do local de produção, até à quantidade máxima de 350 ovos por semana, não se encontra abrangido pelas regras do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

Por outro lado, o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de Junho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro, no que respeita às normas de comercialização dos ovos, permite também a isenção da obrigação de marcação dos ovos da categoria A desde que estes sejam entregues à indústria alimentar directamente por uma unidade de

produção.

Assim, nos termos do n.º 3 do ponto III da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de Junho, determino o seguinte:

1 - Ficam dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos fornecidos directamente por este ao consumidor final ou a um estabelecimento de comércio retalhista local, que abastece esses ovos directamente ao consumidor final, no concelho e concelhos limítrofes do local de produção primária, desde que sejam provenientes de produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras e não ultrapassem os 350 ovos por semana, não podendo ser utilizada nenhuma classificação em função da qualidade ou do peso e devendo o nome e o endereço do produtor encontrar-se

indicado no local de venda;

2 - Ficam dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos provenientes directamente de uma unidade de produção, independentemente da sua dimensão, entregues directamente à indústria alimentar, designadamente para o fabrico de ovoprodutos, que sofram uma transformação, como a pasteurização ou outra, destinada a eliminar ou reduzir para um nível aceitável os riscos microbiológicos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

29 de Abril.

26 de Março de 2009. - O Director-Geral de Veterinária, Carlos Manuel de Agrela

Pinheiro.

201657969

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/15/plain-250122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 699/2008 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta as derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Novembro, para determinados géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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