O Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras especificas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, determina, no artigo 5.º, a obrigatoriedade de rotulagem dos produtos de origem animal com uma marca de salubridade ou de identificação.
Contudo, e de acordo com o n.º 3 da parte A da secção I do anexo II daquele regulamento, aquela obrigatoriedade pode ser dispensada para os ovos relativamente aos quais o Regulamento (CE) n.º 1907/90, do Conselho de 26 de Junho, estabelece
requisitos de rotulagem ou marcação.
Dado que aquele regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1028/2006, do Conselho, de 19 de Junho, o qual foi também revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições especificas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), as normas de comercialização dos ovos encontram-sedefinidas neste último diploma.
Assim sendo, e conforme o disposto no n.º 1 do ponto III da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, é obrigatória a marcação dos ovos de categoria A ou «ovos frescos» com o código do produtor.Porém, o n.º 3 do ponto III da parte A daquele anexo prevê que aquela exigência seja dispensada no caso dos produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras, desde que no local de venda o nome e o endereço do produtor se encontrem
indicados.
E nos termos da Portaria 699/2008, de 29 de Julho, que regulamenta as derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, o fornecimento directo ao consumidor final ou ao comércio retalhista local que abastece directamente o consumidor final, no concelho e concelhos limítrofes do local de produção, até à quantidade máxima de 350 ovos por semana, não se encontra abrangido pelas regras do Regulamento (CE) n.º 853/2004.Por outro lado, o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de Junho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro, no que respeita às normas de comercialização dos ovos, permite também a isenção da obrigação de marcação dos ovos da categoria A desde que estes sejam entregues à indústria alimentar directamente por uma unidade de
produção.
Assim, nos termos do n.º 3 do ponto III da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de Junho, determino o seguinte:1 - Ficam dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos fornecidos directamente por este ao consumidor final ou a um estabelecimento de comércio retalhista local, que abastece esses ovos directamente ao consumidor final, no concelho e concelhos limítrofes do local de produção primária, desde que sejam provenientes de produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras e não ultrapassem os 350 ovos por semana, não podendo ser utilizada nenhuma classificação em função da qualidade ou do peso e devendo o nome e o endereço do produtor encontrar-se
indicado no local de venda;
2 - Ficam dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos provenientes directamente de uma unidade de produção, independentemente da sua dimensão, entregues directamente à indústria alimentar, designadamente para o fabrico de ovoprodutos, que sofram uma transformação, como a pasteurização ou outra, destinada a eliminar ou reduzir para um nível aceitável os riscos microbiológicos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de29 de Abril.
26 de Março de 2009. - O Director-Geral de Veterinária, Carlos Manuel de Agrela
Pinheiro.
201657969