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Portaria 23673, de 24 de Outubro

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Sumário

Revoga, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1968, o n.º 12.º da Portaria n.º 10174, que torna obrigatório a todos os produtores, destiladores ou possuidores de figo e de aguardente de figo nos concelhos de Torres Novas, Tomar, Alcanena, Barquinha, Santarém, Golegã, Constância, Abrantes e Vila Nova de Ourém manifestar as suas existências, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, nas delegações ou agências da Junta Nacional do Vinho, nos grémios da lavoura da sua área ou, na falta destes, nas secções de polícia das câmaras municipais.

Texto do documento

Portaria 23673

Não se verificando já as razões que determinaram o disposto no n.º 12.º da Portaria 10174, de 26 de Agosto de 1942, que criou uma taxa de $15 por litro de álcool produzido, a cobrar pela Junta Nacional do Vinho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, que seja revogado o n.º 12.º da Portaria 10174, de 26 de Agosto de 1942, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1968.

Ministério da Economia, 24 de Outubro de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/24/plain-250060.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250060.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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