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Rectificação , de 11 de Novembro

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Sumário

(sem sumário)

Texto do documento

Rectificação

Rectificação. - No sumário da Portaria 23673, inserta no Diário do Governo n.º 251, de 24 de Outubro de 1968, onde se lê: «Revoga, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1968, o n.º 12.º da Portaria 10174, que torna obrigatório a todos os produtores, destiladores ou possuidores de figo e de aguardente de figo nos concelhos de Torres Novas, Tomar, Alcanena, Barquinha, Santarém, Golegã, Constância, Abrantes e Vila Nova de Ourém manifestar as suas existências, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, nas delegações ou agências da Junta Nacional do Vinho, nos grémios da lavoura da sua área ou, na falta destes, nas secções de polícia das câmaras municipais», deve ler-se: «Revoga, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1968, o n.º 12.º da Portaria 10174, que criou uma taxa de $15 por litro de álcool produzido, a cobrar pela Junta Nacional do Vinho».

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-08-26 - Portaria 10174 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatório a todos os produtores, destiladores ou possuïdores de figo e de aguardente de figo nos concelhos de Tôrres Novas, Tomar, Alcanena, Barquinha, Santarém, Golegã, Constância, Abrantes e Vila Nova de Ourém manifestar as suas existências, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, nas delegações ou agências da Junta Nacional do Vinho, nos Grémios da Lavoura da sua área ou, na falta dêstes, nas secções de polícia das câmaras municipais - Considera requisitadas as quantidades de figo e de aguardente d (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-10-24 - Portaria 23673 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Revoga, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1968, o n.º 12.º da Portaria n.º 10174, que torna obrigatório a todos os produtores, destiladores ou possuidores de figo e de aguardente de figo nos concelhos de Torres Novas, Tomar, Alcanena, Barquinha, Santarém, Golegã, Constância, Abrantes e Vila Nova de Ourém manifestar as suas existências, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, nas delegações ou agências da Junta Nacional do Vinho, nos grémios da lavoura da sua área ou, na falta destes, nas secções de polí (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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