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Despacho DD5349, de 22 de Outubro

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Sumário

Mantém as autorizações para acumulação de cargos públicos já concedidas a médicos dos estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Despacho

Considerando que a entrada em vigor do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, ao alterar o regime do trabalho médico nos hospitais, obriga a revisões e ajustamentos na situação do respectivo pessoal, designadamente do autorizado a acumular outros cargos ou funções;

Considerando que à remuneração atribuída aos médicos que trabalhem em regime de tempo parcial (quatro horas de serviço diário), embora designada naquele diploma como vencimento, caberá mais correctamente, em regra, a qualificação de gratificação, em face da doutrina aprovada por resolução do Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1962;

Considerando a conveniência de dispensar a reapreciação pelo Conselho, caso a caso, das novas situações decorrentes da entrada em vigor do mencionado Estatuto, e bem assim a necessidade de simplificar e acelerar a solução dos processos respectivos, de maneira a evitarem-se perturbações no funcionamento dos serviços hospitalares;

Considerando a vantagem de conseguir idênticos objectivos no que se refere à apreciação de casos futuros de idêntica natureza:

1.º São mantidas as autorizações para acumulação de cargos públicos já concedidas a médicos dos estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde e Assistência quando a ambos ou a um dos lugares corresponda remuneração expressamente qualificada como gratificação ou que, nos termos da mencionada resolução, como tal deva ser considerada, desde que não se verifique nenhuma das seguintes circunstâncias:

a) Incompatibilidades previstas na lei, designadamente as do artigo 54.º do referido Estatuto;

b) Incompatibilidade de horários, tendo em atenção as distâncias entre os locais de trabalho;

c) Prejuízo para o serviço hospitalar ou para qualquer das outras funções exercidas em acumulação.

2.º Fica autorizada a acumulação de cargos públicos a exercer por médicos no seu âmbito profissional desde que, não se verificando nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1.º, o exercício cumulativo tenha o acordo dos Ministros competentes.

De harmonia com a orientação expressa no n.º 1.º, deverão os Ministérios interessados propor urgentemente a revogação das autorizações que não devam subsistir pela verificação de qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas a) a c) do mesmo número.

Presidência do Conselho, 16 de Outubro de 1968. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/22/plain-250036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250036.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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