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Regulamento 152/2016, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Publicação do regulamento municipal do cartão sénior

Texto do documento

Regulamento 152/2016

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que na Assembleia Municipal em sessão de 25 de setembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 25 de setembro de 2014, deliberou aprovar o "Regulamento Municipal de Cartão Municipal Sénior".

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte é data da sua publicação.

29 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.

Regulamento do Cartão Municipal Sénior

Preâmbulo

Considerando que o Município de Paços de Ferreira, à semelhança da generalidade dos Municípios do país, se debate com alterações à sua estrutura demográfica sendo que uma parte significativa da sua população é composta por pessoas com idade igual ou superior a 65 anos.

Considerando que os idosos são uma das camadas populacionais mais carenciadas e desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira considera como prioridade a necessidade de apoiar a população sénior do Município no sentido de promover a dignificação e melhoria das suas condições de vida.

Considerando a atribuição no domínio da ação social do município e as competências materiais da Câmara Municipal previstas, respetivamente, no disposto na alínea h) do artigo 23.º e nas alíneas u) e v) do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna-se imperativo apoiar atividades de natureza social de interesse municipal e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade nas condições constantes do regulamento municipal, pelo que, visando a sua prossecução, elabora-se o presente no sentido de definir regras e critérios na atribuição do Cartão Municipal Sénior, bem como direitos e deveres decorrentes do mesmo, com salvaguarda dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência, que, depois de devidamente aprovado pelos órgãos municipais, tornará exequível aqueles desideratos.

O projeto do presente regulamento, nos termos e para efeitos do artigo 118.º do Código do procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública. Aviso 9059/2014, do Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2014, não tendo sido apresentada nenhuma sugestão.

Assim, nos termos do n.º 7, do artigo 112.º, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas g), n.º 1, do artigo 25.º e k), n.º 1, do artigo 33.º, ambas do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento Municipal o qual é eficaz após o cumprimento dos termos previstos no artigo 56.º, do Anexo I, da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento destina-se à definição de critérios e condições de atribuição do Cartão Municipal Sénior, pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, e os apoios e deveres decorrentes consubstanciados no uso do mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Cartão Municipal Sénior destina-se a apoiar os idosos residentes no Município de Paços de Ferreira que, por se encontrarem em situação de vulnerabilidade e carência económica e financeira, estão impossibilitados de terem acesso a uma existência humana e social, condigna.

2 - Os apoios a conceder serão de cariz social, cultural, desportivo, de lazer e de saúde.

Artigo 3.º

Cartão Municipal Sénior

1 - O acesso aos apoios concedidos pelo Município de Paços de Ferreira far-se-á através da atribuição do Cartão Municipal Sénior.

2 - O Cartão Municipal Sénior comportará os escalões A e B, em função do rendimento per capita do agregado familiar do seu titular, variando os apoios a conceder com o escalão atribuído.

Artigo 4.º

Escalões

1 - Escalão A:

O escalão A será concedido aos titulares do Cartão Municipal Sénior cujo rendimento per capita do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo da Segurança Social.

2 - Escalão B:

O escalão B será concedido aos titulares do Cartão Municipal Sénior cujo rendimento per capita do seu agregado familiar seja igual ou inferior a 60 % do Salário Mínimo Nacional.

3 - Os conceitos de cálculo do rendimento per capita e de agregado familiar terão por base os adotados pela Segurança Social.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Municipal Sénior todos os cidadãos residentes no Município de Paços de Ferreira desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Idade igual ou superior a 65 anos;

b) Sejam pensionistas, reformados ou carenciados;

c) Residam e sejam eleitores no Município de Paços de Ferreira há, pelo menos, dois anos;

d) Não seja proprietário ou usufrutuário de bens imóveis, com exceção da sua própria residência;

e) Não usufrua de outro tipo de apoio para o mesmo fim.

Artigo 6.º

Apoios

1 - O Cartão Municipal Sénior proporciona aos seus titulares os apoios objeto de deliberação da Câmara Municipal, que será publicitada no site www.cm-pacosdeferreira.pt

2 - A exclusão, alteração ou extensão dos apoios, para além de publicitados no site referido no número anterior, serão comunicados aos titulares do Cartão Municipal Sénior à data em que produzirem efeitos.

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

A atribuição do Cartão Municipal Sénior deverá ser requerida, junto do Serviço de Acão Social da Câmara Municipal, através do preenchimento de impresso próprio, disponibilizado para esse efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade de todos os elementos do agregado familiar ou Cartão de Cidadão;

b) Cartão de Contribuinte;

c) Cartão de beneficiário da Segurança Social, ou pensionista;

d) Documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar;

e) Recibo de renda ou amortização ao banco (comprovativo bancário);

f) Comprovativo de seguro mensal relativo a aquisição de habitação (multiusos ou vida);

g) Três últimos recibos da luz e da água;

h) Comprovativo de despesas com a frequência de equipamentos (centro de dia, creche, ATL);

i) Certidão emitida pela Junta de Freguesia na qual deve constar o número de eleitor, a data de emissão, local de residência e composição do agregado familiar;

j) Duas fotografias recentes, tipo passe;

k) Outros documentos que administrativamente se tenham por necessários.

Artigo 8.º

Análise da Candidatura

1 - A apresentação da candidatura não confere ao munícipe o direito automático à atribuição do Cartão Municipal Sénior.

2 - A análise por parte dos serviços municipais da documentação entregue em fase de candidatura será complementada com entrevista e/ou visita domiciliária.

3 - A atribuição do Cartão Municipal Sénior e do respetivo escalão é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, mediante proposta do Serviço de Ação Social.

4 - A Câmara Municipal de Paços de Ferreira articulará com as instituições que acompanham os munícipes no âmbito desta medida.

5 - Todos os candidatos serão informados por escrito da atribuição ou não da qualidade de beneficiário do Cartão no prazo de 30 dias contados da data do preenchimento da ficha de inscrição devidamente instruída.

6 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Utilização

1 - O Cartão Municipal Sénior é válido apenas na área do Concelho de Paços de Ferreira e apenas junto das empresas e estabelecimentos aderentes.

2 - O Cartão Municipal Sénior é emitido em nome do titular, sendo pessoal e intransmissível.

3 - Os apoios concedidos destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso exclusivo do titular do Cartão e os descontos não são acumuláveis.

4 - As empresas ou outras entidades aderentes devem solicitar a apresentação do Cartão e do documento de identificação pessoal do portador.

Artigo 10.º

Entidades Aderentes

O Cartão Municipal Sénior será extensível à sociedade civil, através de protocolos a celebrar com as entidades aderentes, onde constem os produtos passíveis de desconto e o respetivo valor.

Artigo 11.º

Parcerias

1 - Os estabelecimentos que pretendam aderir à iniciativa, devem:

a) Informar a Câmara Municipal dessa vontade;

b) Referir o tipo de benefícios a conceder aos titulares do Cartão Municipal Sénior;

2 - As entidades aderentes devem:

a) Exibir um dístico autocolante fornecido pela Câmara Municipal, a colocar na porta de entrada ou noutro local visível, por forma a poderem facilmente ser identificados pelos titulares do Cartão Municipal Sénior;

b) Conceder a todos os portadores do Cartão Municipal Sénior os benefícios a que se comprometeram no ato de adesão, durante todo o ano, exceto nos períodos de saldos e/ou promoções devidamente publicitados.

3 - O Município deve publicitar a lista de entidades aderentes e associadas ao Cartão Municipal Sénior no site do Município.

Artigo 12.º

Deveres dos titulares do Cartão Municipal Sénior

1 - Constituem deveres dos titulares do Cartão Municipal Sénior:

a) Manter em bom estado de conservação o Cartão Municipal Sénior;

b) Informar previamente a Câmara Municipal de Paços de Ferreira no caso de mudança de residência bem como quaisquer circunstâncias que alterem as condições da atribuição do Cartão Municipal Sénior;

c) Não permitir a utilização do Cartão Municipal Sénior por terceiros;

d) Informar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, quando ocorra a perda, roubo ou extravio do Cartão Municipal Sénior;

e) Não fazer uso indevido do Cartão Municipal Sénior;

f) Prestar esclarecimentos, quando solicitados, no âmbito da emissão do Cartão.

2 - No caso de perda, roubo ou extravio e o Cartão seja recuperado, o titular deve dar conhecimento desse facto à Câmara Municipal, de forma a regularizar a sua situação.

Artigo 13.º

Cessação do direito de utilização do Cartão Municipal Sénior

1 - Constituem causas de cessação do direito de utilização do Cartão Municipal Sénior nomeadamente:

a) As falsas declarações para a obtenção do Cartão;

b) A recusa em prestar esclarecimentos e a não apresentação de documentação solicitada;

c) A atribuição de outro apoio concedido por outra entidade e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A mudança de residência para outro Município;

e) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;

f) A utilização do cartão por terceiros;

g) A não participação, por escrito, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do titular, suscetível de influir no rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal.

2 - No caso de cessação do direito de utilização do Cartão Municipal Sénior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do titular, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos apoios concedidos após a cessação, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

3 - No caso de cessação do direito de utilização ou anulação do Cartão, este deverá ser entregue no Serviço de Ação Social.

4 - A cessação do direito de utilização é comunicada pelo Município ao titular do Cartão Municipal Sénior por escrito, com aviso de receção, para a residência constante da ficha de candidatura e produz efeitos à data dos factos que lhe deram origem.

Artigo 14.º

Validade do Cartão

O Cartão Municipal Sénior tem a validade de um ano e deverá ser renovado por iniciativa do titular, a dar entrada no Serviço de Ação Social até 30 dias antes do término da validade, por igual período, se os requisitos que determinaram a sua atribuição se mantiverem, ou, no prazo de oito dias, se houver lugar a mudança de escalão.

Artigo 15.º

Disposições Finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas, a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, ou ao Vereador com competência delegada, resolver, mediante despacho, todas as dúvidas e omissões advenientes deste Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicitação.

209315384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2499839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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