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Regulamento 151/2016, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de concessão de direitos e benefícios sociais aos bombeiros voluntários do Concelho de Paços de Ferreira

Texto do documento

Regulamento 151/2016

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que na Assembleia Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 21 de dezembro de 2015, deliberou aprovar o «Regulamento Municipal de concessão de direitos e benefícios sociais aos bombeiros voluntários do Concelho de Paços de Ferreira».

O referido regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

29 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.

Regulamento de Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Paços de Ferreira

Preâmbulo

O importante papel dos Bombeiros Voluntários e dos Serviços de Proteção Civil, no socorro às populações em caso de incendido, de acidentes, catástrofes ou calamidades, atingiu um reconhecimento incontestável pela sociedade, hoje mais informada sobre as duríssimas condições de trabalho com que estes homens e mulheres se deparam diariamente no terreno, velando pelo bem-estar das populações que servem com dedicação, empenhamento e sacrifício pessoal e familiar.

Contudo, apesar da sua maior visibilidade, a dimensão real dos problemas deste sector continua, em grande parte, a ser desconhecida da opinião pública, bem como as dificuldades e carências que afetam os profissionais e voluntários nas diversas entidades e associações em atividade em todo o país.

É justo que homens e mulheres que se dedicam a esta causa com abnegação, altruísmo, solidariedade e heroísmo, sejam lembrados, acarinhados e compensados pelo seu esforço e dedicação em prol dos outros.

Conscientes da importância da atividade desenvolvida pelos bombeiros e a adesão a estas causas revela coragem, disponibilidade em serviço ao próximo sem, nunca, esperar o que quer que seja em troca, merece ser reconhecida, acarinhada e enaltecida.

Como todos sabemos, esta atividade tem riscos associados a esta nobre causa e, por isso, é um imperativo de justiça, acautelar, em caso de acidente, os bombeiros, bem como as suas famílias.

Justifica-se e torna-se, pois, fundamental o estabelecimento por via normativa da concessão a atribuir, dos direitos e regalias, bem como as obrigações e regras a serem observadas pelos bombeiros no exercício das funções que lhe foram confiadas, para a sua atribuição.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidas às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea j) do artigo 23.º, alínea u) do artigo 33.º, alínea k) do artigo 33.º, alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual relação, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estipular os direitos e benefícios sociais a conceder pelo Município de Paços de Ferreira aos bombeiros voluntários das corporações existentes no concelho.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária num corpo de bombeiros, têm por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros pertencentes aos corpos de bombeiros existentes no concelho e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir a categoria igual ou superior a estagiário;

b) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços;

d) Estar na situação de atividade no quadro, de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Não se encontrem suspensos por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 4.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 5.º

Direitos e benefícios sociais

Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) O seguro de acidentes pessoais, nos termos legalmente prescritos;

b) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;

c) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por fatos ocorridos em serviço;

d) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal;

e) Ser agraciado com condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos do artigo seguinte;

f) Beneficiar da redução máxima permitida relativamente à taxa em vigor para o regime de utilização livre nas piscinas municipais do concelho, mediante protocolo a celebrar com a empresa municipal concessionária;

g) Beneficiar de isenção do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou modificação para habitação própria e permanente, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro;

h) Beneficiar do reembolso das taxas moderadoras pagas ao Serviço Nacional de Saúde que não estejam legalmente isentas, mediante requerimento acompanhado do respetivo original de despesa no prazo de 30 dias da sua emissão;

i) Beneficiar da entrega gratuita, de acordo com o regulamento municipal de manuais escolares, dos livros escolares para os seus filhos que frequentem os 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos;

j) Beneficiar da taxa social de água e saneamento, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro, prova de habitação própria e permanente (anexar IMI da habitação ou contrato de arrendamento), recibo da água, da eletricidade e taxa de lixo em seu nome, mediante protocolo a celebrar com a empresa Águas de Paços de Ferreira.

k) Beneficiar da isenção de pagamento da taxa de recolha de lixo sólido urbano, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro, prova da habitação própria e permanente (anexar IMI da habitação ou contrato de arrendamento), recibo da água e da eletricidade;

l) Subsídio de funeral para bombeiros no ativo até ao montante de 500,00 euros.

m) Beneficiar da atribuição aos seus filhos com idades inferior a 22 anos, em caso de falecimento em serviço ou por fato de doença contraída no desempenho nas funções de bombeiro, de até quatro bolsas de estudo, no valor de 75,00 (euro)/mês, a efetivar pela Câmara Municipal aos que tenham melhor aproveitamento escolar no ano letivo anterior, mediante candidatura a esse fim;

n) Beneficiar do apoio jurídico e administrativo ao seu agregado familiar em processos de natureza ou caráter social, decorrentes da sua morte no exercício das funções de bombeiro.

Artigo 6.º

Das condecorações e sua atribuição

1 - As condecorações a conceder pela Câmara Municipal revestem as seguintes modalidades: medalhas de honra do concelho, de serviços distintos, de coragem e abnegação e de mérito e dedicação.

2 - A medalha de honra do concelho, de grau ouro, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada de qualquer dos seus membros, que seja aprovada em deliberação camarária por unanimidade.

3 - A medalha de serviços distintos, de grau ouro, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos comandantes das corporações dos bombeiros, que seja aprovada em deliberação camarária.

4 - A medalha de coragem e abnegação, de grau prata, será atribuída pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do membro da Câmara Municipal detentor do pelouro da proteção civil, a solicitação dos comandantes das corporações dos bombeiros, que seja aprovada em deliberação camarária.

5 - A medalha de mérito e dedicação, de grau de prata ou de bronze, consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com 25 ou 15 anos de bons e efetivos serviços, será atribuída pela Câmara Municipal, mediante proposta devidamente fundamentada pelo comando da corporação de bombeiros.

6 - As medalhas atribuídas com o respetivo diploma, confere ao galardoado o direito de as usar, devendo, em princípio e salvo motivo devidamente justificado, serem formalizadas em sessão solene no dia do bombeiro municipal a comemorar no fim de semana imediatamente a seguir à data comemorativa do dia nacional da Proteção Civil, em local e hora a designar pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Cartão de Identidade

Os beneficiários do regime presente no Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal e/ou pelo Serviço de Bombeiros.

Artigo 8.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal resultantes da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da proteção civil, a inscrever anualmente no orçamento municipal.

Artigo 9.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do membro da Câmara Municipal detentor do pelouro da proteção civil.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação em Diário da República.

209315449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2499838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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