Considerando que já foi autorizado o funcionamento de cursos de instrutores de Educação Física no ultramar;
Havendo necessidade de proporcionar os meios para aproveitamento desses agentes de ensino;
Ouvido o Conselho Ultramarino, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam os governadores das provinciais ultramarinas autorizados a contratar diplomados com o curso de instrutores de Educação Física para o desempenho de funções docentes de Educação Física nos estabelecimentos de ensino dependentes das direcções ou repartições provinciais de educação, de acordo com as necessidades.
Art. 2.º Os instrutores de Educação Física referidos no artigo anterior perceberão o vencimento mensal correspondente às letras O, N e M, a que se refere o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, consoante tenham menos de dez anos de serviço, mais de dez anos e menos de vinte ou mais de vinte anos de serviço.
Art. 3.º Ficam os Governos das províncias ultramarinas autorizados a abrir, cumpridas as formalidades legais, os créditos necessários para execução deste diploma, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.