Considerando que os capitães do quadro permanente se destinam essencialmente ao comando de companhias operacionais, e que por vezes impõe, por limitações dos quadros, a sua substituição por majores, noutras funções que pelos quadros orgânicos em vigor, também deveriam ser desempenhadas por capitães;
Considerando ainda que a continuidade da acção de comando e o conveniente enquadramento das companhias operacionais contribuem consideràvelmente para uma maior eficiência da actividade militar no ultramar;
Considerando que, não obstante se encontrar em estudo a sua regulamentação, se torna necessário tomar providências imediatas sobre o assunto;
A título provisório:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:
1.º Os tenentes-coronéis comandantes de batalhão destacados no ultramar, quando promovidos a coronel no decurso da comissão, poderão ser mantidos nesse comando mediante proposta devidamente fundamentada do respectivo comandante de região militar ou comando territorial independente.
2.º As funções de estado-maior nas comandos de batalhão que, pelos quadros orgânicos em vigor, devem ser desempenhadas por capitães, poderão ser exercidas por oficiais do mesmo quadro e arma com a patente de major, salvaguardadas as prerrogativas correspondentes ao seu posto.
Por expresso despacho ministerial, providência idêntica poderá ser adoptada em relação a outras funções.
Ministério do Exército, 15 de Outubro de 1968. - O Ministre do Exército, José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues.