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Despacho 9870/2009, de 13 de Abril

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Sumário

Aprova o modelo do relatório de monitorização a utilizar no acompanhamento trimestral da evolução dos prazos médios de pagamento, que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante. Extingue o Grupo de Monitorização do Programa «Pagar a Tempo e Horas», criado pelo despacho n.º 7857/2008, de 17 de Março, do Ministro de Estado e das Finanças. Atribui ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública a coordenação do sistema de motorização e publicitação dos prazos médios de pagamento de entidades públicas criado no âmbito do Programa «Pagar a Tempo e Horas».

Texto do documento

Despacho 9870/2009

Considerando que:

O Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, o Programa «Pagar a Tempo e Horas», com o objectivo de reduzir significativa e estruturalmente os prazos de pagamento a fornecedores de bens e serviços praticados por entidades públicas;

Decorrido um ano desde o início do Programa, já estão em pleno funcionamento os mecanismos nele previstos, em particular a monitorização e publicitação da evolução dos indicadores dos prazos médios de pagamentos a fornecedores, para o que contribuiu o papel do Grupo de Monitorização do Programa «Pagar a Tempo e Horas», criado pelo despacho 7857/2008, de 17 de Março, do Ministro de Estado e das Finanças, a quem competiu o acompanhamento da implementação operacional do Programa;

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, nos seus n.os 20 e 21, veio reforçar o sistema de monitorização dos prazos médios de pagamento, estabelecendo o acompanhamento trimestral da sua evolução por parte dos ministérios e do Conselho de Ministros, com base num relatório a submeter pelo respectivo membro do Governo;

O Grupo de Monitorização do Programa «Pagar a Tempo e Horas» apresentou o relatório final de avaliação da implementação do Programa, onde se incluem sugestões de melhoria do sistema de monitorização, nomeadamente quanto às especificações técnicas do indicador do prazo médio de pagamentos a fornecedores (PMP);

A experiência recolhida ao longo do primeiro ano de monitorização dos prazos de pagamento permitiu confirmar que a adaptação das especificações técnicas do indicador do PMP (previsto no n.º 6 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro), nomeadamente através da eliminação da distorção criada pela sazonalidade trimestral da actividade dos organismos (caso, por exemplo, de organismos que, num dado trimestre, realizem um volume de aquisições anormalmente baixo ou até nulo, levando o rácio do PMP a tender para números irrazoavelmente elevados, mesmo nos casos em que o valor do endividamento se mantém constante), permite introduzir maior rigor na avaliação das práticas de pagamento no sector público;

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, no seu n.º 25, veio atribuir ao membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para fixar as especificações técnicas relativas ao indicador do prazo médio de pagamentos (PMP):

Determino o seguinte:

1 - É aprovado o modelo do relatório de monitorização a utilizar no acompanhamento trimestral da evolução dos prazos médios de pagamento, que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É extinto o Grupo de Monitorização do Programa «Pagar a Tempo e Horas», criado pelo despacho 7857/2008, de 17 de Março, do Ministro de Estado e das Finanças.

3 - É atribuída ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública a coordenação do sistema de monitorização e publicitação dos prazos médios de pagamento de entidades públicas criado no âmbito do Programa «Pagar a Tempo e Horas».

4 - É adaptado o indicador de prazo médio de pagamentos a fornecedores (PMP) previsto no n.º 6 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, que passa a basear-se na seguinte fórmula:

(ver documento original) em que DF corresponde ao valor da dívida de curto prazo a fornecedores observado no final de um trimestre, e A corresponde às aquisições de bens e serviços efectuadas no trimestre, independentemente de já terem sido liquidadas.

5 - Para os efeitos do Programa «Pagar a Tempo e Horas», as dívidas de curto prazo a fornecedores dos serviços da administração directa e indirecta do Estado com responsabilidades de gestão dos sistemas de benefícios patronais de saúde dos funcionários públicos incluem, para além do previsto na alínea a) do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, os encargos com a saúde assumidos e não pagos (rubrica de classificação económica 0103).

6 - A avaliação do cumprimento dos objectivos anuais de prazos de pagamento a fornecedores não é prejudicada pelas alterações previstas nos n.os 4 e 5.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de Abril de 2009. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

ANEXO (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/13/plain-249946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249946.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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