Considerando que, decorridos quinze anos, se torna indispensável rever essa organização no sentido do a adaptar a novas orientações das ciências professadas na Faculdade e a prementes exigências do nosso actual estádio de desenvolvimento económico e social;
Considerando ainda que, por um lado, está legalmente reconhecida a equivalência entre a licenciatura em Economia pela Universidade do Porto e a licenciatura em Economia pela Universidade Técnica e que, por outro, se impõe evitar, na medida do possível, que diferenças muito acentuadas entre os elencos das duas licenciaturas tornem pràticamente impossível aos alunos o exercício do direito de transferência de uma para a outra das Universidades;
Considerando que o Decreto 47986, de 7 de Outubro de 1967, alterando o plano de estudos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, da Universidade Técnica, veio agravar consideràvelmente aquelas diferenças;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A organização do curso superior de Economia professado na Faculdade de Economia da Universidade do Porto passa a ser a seguinte:
(ver documento original) Art. 2.º Não são consentidas inscrições que não respeitem a seguinte tabela de precedências:
(ver documento original) Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Outubro de 1968.- AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.