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Aviso DD4331, de 8 de Outubro

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Sumário

Torna público terem vários países ratificado e denunciado diversas convenções internacionais de trabalho e de ter o Governo da Nova Zelândia tornado aplicável a Nine e às ilhas de Tokelau a Convenção n.º 105, sobre a abolição do trabalho forçado, 1957.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o director-geral do Bureau Internacional do Trabalho registou as seguintes ratificações e denúncias de convenções internacionais do trabalho:

Argentina:

Ratificação registada em 18 de Junho de 1968:

Convenção n.º 111, relativa á discriminação (emprego e profissão), 1958.

Daomé:

Ratificações registadas em 16 de Maio de 1968:

Convenção n.º 98, sobre o direito de organização e de negociação colectiva, 1949;

Convenção n.º 100, sobre a igualdade de remuneração, 1951.

Guiné:

Denúncias registadas em 28 de Maio de 1968:

Convenção n.º 4, sobre o trabalho nocturno (mulheres), 1919;

Convenção n.º 6, sobre o trabalho nocturno das crianças (indústria), 1919.

Nova Zelândia:

Ratificação registada em 14 de Junho de 1968:

Convenção n.º 105, sobre a abolição do trabalho forçado, 1957.

Paraguai:

Ratificação registada em 16 de Maio de 1968:

Convenção n.º 105, sobre a abolição do trabalho forçado.

República Soviética Socialista da Ucrânia:

Ratificações registadas em 19 de Junho de 1968:

Convenção n.º 14, sobre o descanso semanal (indústria), 1921;

Convenção n.º 106, sobre o descanso semanal (comércio e escritórios), 1957.

O director-geral também registou, em 14 de Junho de 1968, uma declaração do Governo da Nova Zelândia no sentido de tornar aplicável a Nine e às ilhas de Tokelau a Convenção n.º 105, sobre a abolição do trabalho forçado, 1957.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Setembro de 1968. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/08/plain-249912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249912.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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