Despacho 9810/2009, de 9 de Abril
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 70, de 09.04.2009, Pág. 14702
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Data:
2009-04-09
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Secções desta página::
Atribui ao presidente do Conselho Científico para a Avaliação de Professores, Prof. Doutor José Alexandre da Rocha Ventura Silva, um subsídio mensal de residência.
Despacho 9810/2009
Considerando que, nos termos do disposto no
Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, pode ser atribuído um subsídio de residência aos titulares do cargo de director-geral e de outros expressamente equiparados, à data da nomeação no local onde se encontre sedeado o respectivo organismo;
Considerando que o Prof. Doutor José Alexandre da Rocha Ventura Silva, presidente do Conselho Científico para a Avaliação de Professores, lugar expressamente equiparado a director-geral, tem a sua residência permanente em Aveiro:
Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 - É atribuído ao presidente do Conselho Científico para a Avaliação de Professores, Prof. Doutor José Alexandre da Rocha Ventura Silva, um subsídio mensal de residência no montante de (euro) 941,25, a suportar pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e actualizável nos termos da portaria de revisão anual das tabelas de ajudas de custo.
2 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Novembro de 2008.
12 de Fevereiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/09/plain-249848.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249848.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1988-09-27 -
Decreto-Lei
331/88 -
Ministério das Finanças
Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.
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