Decreto-lei 48718, de 29 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 281/1968, Série I de 1968-11-29.
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Data:
1968-11-29
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Fixa em 31000000$00 o limite de emissão da moeda divisionária de $20.
Decreto-Lei 48718
O limite de emissão da moeda divisionária de $20 fixado pelo
Decreto-Lei 47876, de 31 de Agosto de 1967, encontra-se pràticamente atingido, sendo por isso oportuno proceder à sua elevação, de modo a assegurar a função económica desta moeda.
Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O limite de emissão da moeda divisionária de $20 é fixado em 31000000$00.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas- José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 18 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 29 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/29/plain-249770.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249770.dre.pdf .
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