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Decreto 48703, de 25 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Secretariado-Geral da Defesa Nacional a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do centro de comando, Forte de S. Brás, S. Miguel, Açores.

Texto do documento

Decreto 48703

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Secretariado-Geral da Defesa Nacional a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do centro de comando, Forte de S.

Brás, S. Miguel, Açores, pela importância de 1055550$00.

Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano. exceder as seguintes quantias:

Em 1968 ... 761904$80 Em 1969 ... 293645$20 § único. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 9 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/25/plain-249728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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