Considerando que as escolas são estabelecimentos aos quais está confiada uma missão de serviço público, que consiste em dotar todos e cada um dos cidadãos das competências e conhecimentos que lhes permitam explorar plenamente as suas capacidades, integrar-se activamente na sociedade e dar um contributo efectivo para a
vida económica, social e cultural do País;
Considerando que o Governo, a fim de garantir que as escolas cumpram a missão que lhes incumbe em condições de qualidade, equidade, eficiência e eficácia, identificou a necessidade de revisão do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas como uma das suas prioridades de actuação, com o duplo objectivo de reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e de favorecer a constituição de lideranças fortes;Considerando que a consecução deste último objectivo constituía mesmo, reconhecidamente, uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar, uma vez que o regime legal até aí vigente em nada favorecia a emergência e muito menos a disseminação de lideranças dessa natureza;
Considerando que se impunha, por isso, criar condições para a afirmação de lideranças fortes e eficazes, para que em cada escola houvesse um rosto, um primeiro responsável, dotado da autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo da escola e executar localmente as medidas de política educativa;
Considerando que essa era a única forma de garantir que a esse primeiro responsável fossem assacadas as responsabilidades correspondentes à prestação do serviço público de educação e à gestão dos recursos públicos postos à sua disposição;
Considerando que a solução encontrada para a consecução de tal fim se encontra hoje cristalizada no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e que a mesma passou pela criação do cargo de director, coadjuvado por um subdirector e um restrito número de adjuntos, enquanto órgão unipessoal incumbido da gestão da escola em todas as suas
dimensões mais relevantes;
Considerando, no entanto, que sendo o director coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, se impõe, em conformidade com o n.º 2 do mesmo preceito, proceder à fixação do número de adjuntos em função da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e dastipologias de cursos que lecciona;
Considerando, ainda, que os factores fundamentais que se entende deverem presidir à determinação do número de adjuntos a afectar a cada escola são o da respectiva população escolar e, bem assim, o da existência, ou não, de ensino nocturno, porquanto são estas as variáveis que mais directamente se repercutem na complexidadeinerente à sua gestão;
Considerando, por fim, que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, os critérios para a fixação do número de adjuntos do director são estabelecidos por despacho do membro do Governoresponsável pela área da educação;
Foi ouvido o Conselho de Escolas:
Assim, no uso das competências que me foram delegadas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do despacho 17403/2007 da Ministra da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Agosto de 2007, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente despacho procede-se à fixação do número de adjuntos do director para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
Artigo 2.º
Critérios de fixação do número de adjuntos 1 - O número de adjuntos do director por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, é definido em conformidade com os seguintes critérios:a) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 800 - um adjunto;
b) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 800 e igual ou inferior a 1200 - dois adjuntos;
c) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 1200 - três adjuntos.
2 - Nos agrupamentos de escolas referidos na alínea a) do número anterior que integrem jardins-de-infância e escolas com todos os ciclos e níveis de ensino, desde a educação pré-escolar ao ensino secundário, o número de adjuntos do director é o
fixado na alínea b) do número anterior.
3 - Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se enquadrem na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 e que, simultaneamente, integrem 100 ou mais alunos em regime nocturno, há ainda lugar à designação de mais um adjunto para além doprevisto em cada uma daquelas alíneas.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos, relativamente a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no momento da tomada de posse do respectivo director, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
1 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
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