A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9745/2009, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Fixa o número de adjuntos do director para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Despacho 9745/2009

Considerando que as escolas são estabelecimentos aos quais está confiada uma missão de serviço público, que consiste em dotar todos e cada um dos cidadãos das competências e conhecimentos que lhes permitam explorar plenamente as suas capacidades, integrar-se activamente na sociedade e dar um contributo efectivo para a

vida económica, social e cultural do País;

Considerando que o Governo, a fim de garantir que as escolas cumpram a missão que lhes incumbe em condições de qualidade, equidade, eficiência e eficácia, identificou a necessidade de revisão do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas como uma das suas prioridades de actuação, com o duplo objectivo de reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e de favorecer a constituição de lideranças fortes;

Considerando que a consecução deste último objectivo constituía mesmo, reconhecidamente, uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar, uma vez que o regime legal até aí vigente em nada favorecia a emergência e muito menos a disseminação de lideranças dessa natureza;

Considerando que se impunha, por isso, criar condições para a afirmação de lideranças fortes e eficazes, para que em cada escola houvesse um rosto, um primeiro responsável, dotado da autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo da escola e executar localmente as medidas de política educativa;

Considerando que essa era a única forma de garantir que a esse primeiro responsável fossem assacadas as responsabilidades correspondentes à prestação do serviço público de educação e à gestão dos recursos públicos postos à sua disposição;

Considerando que a solução encontrada para a consecução de tal fim se encontra hoje cristalizada no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e que a mesma passou pela criação do cargo de director, coadjuvado por um subdirector e um restrito número de adjuntos, enquanto órgão unipessoal incumbido da gestão da escola em todas as suas

dimensões mais relevantes;

Considerando, no entanto, que sendo o director coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, se impõe, em conformidade com o n.º 2 do mesmo preceito, proceder à fixação do número de adjuntos em função da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das

tipologias de cursos que lecciona;

Considerando, ainda, que os factores fundamentais que se entende deverem presidir à determinação do número de adjuntos a afectar a cada escola são o da respectiva população escolar e, bem assim, o da existência, ou não, de ensino nocturno, porquanto são estas as variáveis que mais directamente se repercutem na complexidade

inerente à sua gestão;

Considerando, por fim, que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, os critérios para a fixação do número de adjuntos do director são estabelecidos por despacho do membro do Governo

responsável pela área da educação;

Foi ouvido o Conselho de Escolas:

Assim, no uso das competências que me foram delegadas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do despacho 17403/2007 da Ministra da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Agosto de 2007, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente despacho procede-se à fixação do número de adjuntos do director para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.

Artigo 2.º

Critérios de fixação do número de adjuntos 1 - O número de adjuntos do director por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, é definido em conformidade com os seguintes critérios:

a) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 800 - um adjunto;

b) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 800 e igual ou inferior a 1200 - dois adjuntos;

c) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 1200 - três adjuntos.

2 - Nos agrupamentos de escolas referidos na alínea a) do número anterior que integrem jardins-de-infância e escolas com todos os ciclos e níveis de ensino, desde a educação pré-escolar ao ensino secundário, o número de adjuntos do director é o

fixado na alínea b) do número anterior.

3 - Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que se enquadrem na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 e que, simultaneamente, integrem 100 ou mais alunos em regime nocturno, há ainda lugar à designação de mais um adjunto para além do

previsto em cada uma daquelas alíneas.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos, relativamente a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no momento da tomada de posse do respectivo director, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.

1 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

201642229

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/08/plain-249699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda