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Despacho 9612/2009, de 7 de Abril

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Sumário

Determina a não atribuição, da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País requerida por vários cidadãos, pelos fundamentos constantes dos pareceres desfavoráveis emitidos pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Texto do documento

Despacho 9612/2009

Nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, o Ministro da Presidência, no uso da delegação de poderes conferida pelo Primeiro-Ministro, através do despacho 13 624/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 22 de Junho de 2005, e o Ministro de Estado e das Finanças resolvem não atribuir, pelos fundamentos constantes dos pareceres desfavoráveis emitidos pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País requerida pelos seguintes cidadãos:

Abílio Antunes Rolim, ex-primeiro-cabo.

António Augusto da Costa Campinas, capitão, reformado.

Estêvão Alberto Fernandes de Oliveira, ex-tenente.

Joaquim Ferreira Fernandes, ex-furriel.

José Carvalho Camarata, ex-soldado.

José Manuel Assis Farrusco, ex-primeiro-cabo.

José Maria Catarino Martins, ex-soldado.

Luís Manuel Lopes, ex-primeiro-cabo.

Manuel António Peixoto de Sousa, ex-tenente.

Manuel Augusto Meleiro, ex-segundo-sargento.

Manuel Neves Cordeiro, ex-soldado.

Manuel Tomás Nogueira de Bessa e Meneses, ex-segundo-sargento miliciano.

24 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/07/plain-249620.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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