Os prazos fixados pelos Decretos-Leis n.os 48868 e 49119 e Decretos n.os 49204 e 49205, respectivamente de 17 de Fevereiro de 1969 o primeiro, de 14 de Julho o segundo e de 25 de Agosto do mesmo ano os restantes, no que se refere à abertura dos estágios, à entrega dos requerimentos e à publicação das listas dos candidatos admitidos, não tornam possível a completa e eficaz execução das disposições do Decreto 49120, de 14 de Julho de 1969. Tal só poderá ser conseguido desde que se alterem esses prazos, o que não envolve, aliás, dificuldade de qualquer natureza.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os avisos de abertura dos estágios previstos no Decreto-Lei 49119, de 14 de Julho de 1969, e nos Decretos n.os 49204 e 49205, de 25 de Agosto de 1969, serão publicados simultâneamente e até 15 de Maio de cada ano.
Art. 2.º - 1. As admissões ao estágio pedagógico são requeridas até 31 de Maio ao director-geral ou director de serviços do ramo de ensino a que os candidatos derem preferência, indicando, porém, os outros estágios cuja frequência também lhes interesse.
2. Nos requerimentos os candidatos indicarão também, dentro de cada ramo de ensino, quando for caso disso, as localidades a que derem preferência.
3. Poderão ser aceites condicionalmente os requerimentos de admissão ao estágio de candidatos que, em vias de conclusão das habilitações previstas na lei, as possam
comprovar até 15 de Julho de cada ano.
Art. 3.º - 1. As Direcções-Gerais e a Direcção de Serviços, tendo em atenção o despacho ministerial proferido ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 48868 e do artigo 7.º do Decreto-Lei 49119, farão publicar, em conjunto, até 31 de Julho, a lista dos candidatos admitidos em cada grupo e em cada liceu ou escola, com as respectivas classificações.2. Os candidatos efectuarão a sua matrícula no estabelecimento de ensino que lhes haja sido destinado, dentro dos oito dias posteriores à publicação da lista.
3. Os candidatos não admitidos que pretenderem prestar serviço como professores eventuais entregarão, no prazo referido no número anterior, no serviço em que requereram a admissão ao estágio, os boletins a que se refere o Decreto 49120.
Art. 4.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 49120 passa a ter a seguinte redacção:
1. Os reitores dos liceus e os directores das escolas de ensino técnico profissional e do ciclo preparatório do ensino secundário indicarão, até 30 de Junho de cada ano, às respectivas Direcções-Gerais e Direcção de Serviços os professores eventuais que, tendo prestado serviço no ano lectivo findo, podem ser reconduzidos no ano seguinte.
Art. 5.º O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto 49120 passa a ter a seguinte redacção:
3. Os candidatos que concorram pela primeira vez e os que hajam adquirido novas habilitações após terem sido admitidos a concurso anterior devem comprovar, dentro do prazo a que se refere o artigo 3.º deste diploma, as respectivas habilitações e a classificação obtida; caso não façam prova da classificação, ser-lhes-á atribuída a 10 valores, sempre que não seja possível confirmá-la de outro modo.
Art. 6.º Ao artigo 4.º do Decreto 49120 é adicionado o seguinte:
8. Os indivíduos que se candidatarem apenas aos liceus e escolas das ilhas adjacentes deverão fazer a entrega dos respectivos documentos em uma das secretarias dos estabelecimentos de ensino a que concorrerem.
Art. 7.º Ao artigo 13.º do Decreto 49120 é adicionado o seguinte:
4. Para serviço docente relativo a horário de turmas exclusivamente masculinas terão preferência absoluta, dentro do mesmo escalão de habilitações, os candidatos do sexo
masculino.
Art. 8.º Ao artigo 14.º do Decreto 49120 é adicionado o seguinte:5. Os candidatos aos estabelecimentos de ensino das ilhas adjacentes serão graduados, nos termos estatuídos pelo presente diploma, por comissões que funcionarão em Ponta Delgada e no Funchal, constituídas por tês funcionários, um de cada ramo de ensino, designado por acordo entre os directores dos respectivos estabelecimentos. Essas comissões serão presididas pelo mais antigo director de estabelecimento de ensino secundário da cidade, que representará a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa
Feminina.
6. Para cumprimento do disposto no número anterior, devem os presidentes das comissões solicitar todos os elementos de que necessitarem às respectivas Direcções-Gerais eDirecção de Serviços.
Art. 9.º - 1. Os candidatos com habilitações diferentes das referidas nos artigos 6.º a 8.º e aqueles que, possuindo-as, não hajam concorrido em tempo, poderão solicitar, de 25 a 30 de Setembro, em simples requerimento entregue na Direcção-Geral do Ensino Liceal, a sua colocação nos lugares que ficarem disponíveis, com indicação da ordem de preferência, fazendo acompanhar o requerimento do respectivo certificado de habilitações.2. Os candidatos a que se refere o número anterior serão graduados e a sua colocação far-se-á de acordo com a conveniência do serviço.
Marcello Caetano - Horário José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 22 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 29 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.