Esta prevê, além de autofinanciamento, o recurso a empréstimos, por obrigações e da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sendo parte destes últimos destinada a obras do terminal petrolífero do porto de Leixões.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para execução do programa de obras e instalações integrado no III Plano de Fomento, é a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair, no ano de 1968, o empréstimo de 25000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e destinados às obras do terminal petrolífero de Leixões.
§ único. As importâncias do empréstimo autorizado por este artigo que não forem levantadas até 31 de Dezembro de 1968 serão abatidas ao montante total do mesmo empréstimo.
Art. 2.º As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 1.º vencerão juros à taxa anual de 5 por cento e serão amortizadas juntamente com o pagamento dos juros em dez semestralidades, vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1969 e as restantes no último dia de cada um dos semestres seguintes.
§ 1.º Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948.
§ 2.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.
Promulgado em 30 de Outubro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 13 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.