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Decreto-lei 48677, de 12 de Novembro

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Sumário

Determina que beneficie de mais 20 por cento o acréscimo de subsídio actualmente abonado aos Deputados e Procuradores, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto nº 37570, de 3 de Outubro de 1949, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42264, de 15 de Maio de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 48677

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O acréscimo de subsídio actualmente abonado aos Deputados e Procuradores, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 37570, de 3 de Outubro de 1949, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42264, de 15 de Maio de 1959, beneficiará de mais 20 por cento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Outubro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/12/plain-249553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-10-03 - Decreto-Lei 37570 - Ministérios do Interior e das Colónias

    Promulga a nova lei eleitoral. Aplica as disposições do presente Decreto-Lei à eleição do Presidente da Républica e às eleições administrativas em tudo quanto não estiver especialmente regulado na Lei 2015, de 28 de Maio de 1945 e no Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1959-05-15 - Decreto-Lei 42264 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 37570, de 3 de Outubro de 1949 (lei eleitoral), no referente aos encargos com as deslocações dos deputados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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