Decreto-lei 48677, de 12 de Novembro
-
Corpo emitente:
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
-
Fonte: Diário do Governo n.º 266/1968, Série I de 1968-11-12.
-
Data:
1968-11-12
-
Secções desta página::
Determina que beneficie de mais 20 por cento o acréscimo de subsídio actualmente abonado aos Deputados e Procuradores, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto nº 37570, de 3 de Outubro de 1949, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42264, de 15 de Maio de 1959.
Decreto-Lei 48677
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O acréscimo de subsídio actualmente abonado aos Deputados e Procuradores, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 37570, de 3 de Outubro de 1949, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42264, de 15 de Maio de 1959, beneficiará de mais 20 por cento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Outubro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/12/plain-249553.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249553.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/249553/decreto-lei-48677-de-12-de-novembro