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Decreto-lei 48676, de 11 de Novembro

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Sumário

Regula o recrutamento e a selecção das praças da Guarda Fiscal e fixa os seus vencimentos e as gratificações dos sargentos da mesma corporação.

Texto do documento

Decreto-Lei 48676

Considerando que as missões atribuídas à Guarda Fiscal, mormente na guarda de fronteiras e segurança interna, exigem do seu pessoal uma permanente e árdua actuação;

Considerando que os actuais vencimentos das praças não correspondem à qualificação social e preparação profissional que presentemente lhes é exigida;

Considerando, finalmente, que se torna necessário assegurar o seu regular recrutamento e a selecção dos quadros;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As praças da Guarda Fiscal passam a ter a seguinte classificação:

a) Soldado provisório;

b) Soldado com menos de cinco anos;

c) Soldado com mais de cinco anos;

d) Segundo-cabo com menos de cinco anos;

e) Segundo-cabo com mais de cinco anos;

f) Primeiro-cabo.

Art. 2.º O alistamento dos soldados na Guarda Fiscal será efectuado conforme as necessidades de incorporação, a requerimento dos interessados, mediante despacho do comandante-geral, após as provas de admissão estabelecidas e tem carácter provisório durante a frequência do centro de alistados, convertendo-se em definitivo logo que a terminem com aproveitamento.

Art. 3.º Os vencimentos das praças e as gratificações dos sargentos da Guarda Fiscal são os constantes dos mapas anexos a este diploma.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1968 e os encargos resultantes serão satisfeitos, no corrente ano, pelas disponibilidades das verbas dos artigos 157.º e 158.º do orçamento das despesas do Ministério das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Outubro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

MAPA I

Vencimento das praças da Guarda Fiscal

(ver documento original)

MAPA II

Gratificações mensais das sargentos da Guarda Fiscal

(ver documento original) Ministério das Finanças, 30 de Outubro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/11/plain-249547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249547.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-19 - Decreto 48772 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças destinados a prover à realização de despesas não previstas nos orçamentos em vigor dos Ministérios das Finanças e do Interior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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