Considerando que os actuais vencimentos das praças não correspondem à qualificação social e preparação profissional que presentemente lhes é exigida;
Considerando, finalmente, que se torna necessário assegurar o seu regular recrutamento e a selecção dos quadros;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As praças da Guarda Fiscal passam a ter a seguinte classificação:
a) Soldado provisório;
b) Soldado com menos de cinco anos;
c) Soldado com mais de cinco anos;
d) Segundo-cabo com menos de cinco anos;
e) Segundo-cabo com mais de cinco anos;
f) Primeiro-cabo.
Art. 2.º O alistamento dos soldados na Guarda Fiscal será efectuado conforme as necessidades de incorporação, a requerimento dos interessados, mediante despacho do comandante-geral, após as provas de admissão estabelecidas e tem carácter provisório durante a frequência do centro de alistados, convertendo-se em definitivo logo que a terminem com aproveitamento.
Art. 3.º Os vencimentos das praças e as gratificações dos sargentos da Guarda Fiscal são os constantes dos mapas anexos a este diploma.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1968 e os encargos resultantes serão satisfeitos, no corrente ano, pelas disponibilidades das verbas dos artigos 157.º e 158.º do orçamento das despesas do Ministério das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Outubro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
MAPA I
Vencimento das praças da Guarda Fiscal
(ver documento original)
MAPA II
Gratificações mensais das sargentos da Guarda Fiscal
(ver documento original) Ministério das Finanças, 30 de Outubro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.