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Resolução do Conselho de Ministros 5-A/2016, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Revoga a decisão de contratar no âmbito do procedimento de contratação autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015, de 9 de setembro, e autoriza a contratação de serviços relativa ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5-A/2016

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015, de 9 de setembro, foi autorizada a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços para a exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS), com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O procedimento concursal foi aberto e encontra-se, neste momento, na fase de apresentação de propostas, sendo que os serviços postos a concurso se referem, genericamente, ao atendimento de chamadas de triagem, aconselhamento e encaminhamento, bem como ao aconselhamento sobre medicação, à prestação de informação geral de saúde e de acompanhamento de utentes com características específicas ou com determinadas patologias.

O CASNS, também designado por Linha Saúde 24, foi criado em 2006, tem-se revelado um importante instrumento de política de saúde, permitindo ampliar e melhorar a acessibilidade aos serviços de saúde e racionalizar a utilização dos recursos existentes materiais e humanos, disciplinando a orientação de utentes no acesso aos serviços; bem como a eficácia e eficiência do setor público da saúde, através do encaminhamento apropriado dos utentes, seja para as instituições mais adequadas à prestação de cuidados de saúde, seja para a adoção de autocuidados. Esta linha está disponível 24 horas por dia e é, hoje, uma mais-valia indiscutível.

O modelo de atendimento e funcionamento do CASNS sofreu, ao longo dos anos, poucas alterações. De facto, o serviço continua a traduzir-se no aconselhamento telefónico dos utentes com situações agudas ou pedidos de informação e seu posterior encaminhamento, sem que tenha sido desenvolvido todo o seu verdadeiro potencial.

Dez anos volvidos sobre a sua criação, é necessário adaptar a Linha Saúde 24 às novas necessidades da população, à configuração atual do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e às novas tecnologias disponíveis, tornando assim o CASNS num dos pontos principais de acesso dos utentes ao sistema.

O XXI Governo Constitucional, no seu Programa na ótica da saúde, estabelece como prioridades reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde e reforçar o poder do cidadão no SNS, promovendo a disponibilidade, acessibilidade, comodidade, celeridade e humanização dos serviços através, designadamente, da implementação de medidas como a eliminação das taxas moderadoras de urgência, sempre que o utente seja referenciado, e a criação de um SIMPLEX da Saúde que simplifique os procedimentos relativos ao acesso e à utilização do SNS, à qual deve ser conferida prioridade.

Assim, entende-se imprescindível que, para além dos serviços tradicionalmente associados ao CASNS, sejam também prestados serviços de agendamento de consultas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, e que o acesso por esta via traga benefícios adicionais aos utentes, permitindo não só rapidez e facilidade de contacto e de encaminhamento como, em certos casos, a isenção de taxas moderadoras. Preconiza-se, assim, que a Linha Saúde 24 venha a assumir a verdadeira natureza de centro de atendimento.

Num SNS que se exige organizado, moderno, eficiente e acessível, este alargamento da Linha Saúde 24 é imprescindível para assegurar o acesso a cuidados de saúde de qualidade em tempo útil, garantindo uma resposta eficaz por parte do SNS.

Por estes motivos, o caderno de encargos que enformou o concurso público entretanto lançado, autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015, de 9 de setembro, é manifestamente insuficiente para o serviço que é necessário disponibilizar à população, com evidentes ganhos na ótica do acesso e da promoção da saúde. Na verdade, o objeto do contrato a celebrar não tem qualquer adesão aos objetivos que, atualmente, se pretendem alcançar, pelo que tem de ser totalmente reequacionado, no sentido do seu alargamento; sendo contrário ao interesse público, atentos os pressupostos subjacentes ao serviço a disponibilizar.

De facto, a manutenção do atual concurso que culminaria na celebração de um contrato para exploração, por três anos, de um serviço que é inadequado às exigências atuais do SNS é lesivo do interesse público. Por esta razão, as peças processuais não estão em consonância com as exigências contratuais pretendidas, pelo que o concurso não pode prosseguir.

A revogação da decisão de contratar ora tomada, na prossecução do interesse público, assenta, pois, em circunstâncias supervenientes, imprevistas, inevitáveis e ponderosas, mas fundamentais, o que implica a necessidade de adaptar as peças do procedimento ao alargamento do objeto.

Estando previsto o lançamento de novo procedimento concursal no prazo de seis meses, importa ainda acautelar o regular funcionamento do serviço prestado pelo Centro de Atendimento. É fundamental assegurar a disponibilidade dos serviços prestados, hoje, pelo CASNS aos cidadãos, durante o tempo necessário até à conclusão do novo procedimento concursal, designadamente em matéria de triagem, aconselhamento e encaminhamento, assistência em saúde pública e informação geral de saúde, sendo estes serviços basilares para a garantia de uma resposta por parte do SNS.

É, pois, autorizada a contratação de serviços, por mais um ano, na modalidade de ajuste direto, dado que se encontram preenchidos os requisitos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, estando-se perante a defesa dos interesses essenciais do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º e do n.º 2 do artigo 80.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Revogar o procedimento de contratação autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015, de 9 de setembro, justificada por motivos de interesse público, supervenientes, imprevisíveis, inevitáveis e ponderosos, que tornam necessário alterar as peças do procedimento.

2 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015, de 9 de setembro.

3 - Autorizar a Direção-Geral da Saúde a realizar a despesa com a aquisição dos serviços para a exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde no montante até (euro) 5 449 747, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

4 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2016 - (euro) 4 087 310;

2017 - (euro) 1 362 437.

5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

6 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Saúde.

7 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, no Ministro da Saúde, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 3.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de fevereiro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2495131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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