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Decreto-lei 295/70, de 26 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 48476, de 9 de Julho de 1968, que permite ao Secretário de Estado da Aeronáutica pôr à disposição das escolas e organizações civis de pilotagem e pára-quedismo, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41281, aeronaves e equipamento para a prática de pára-quedismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 295/70

Tendo-se verificado a inconveniência de manter o regime de obrigatoriedade de incorporação na Força Aérea dos indivíduos possuidores de certificado de pára-quedismo civil previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48476, de 9 de Julho de

1968;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. E revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 48476, de 9 de Julho de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá

Viana Rebelo.

Promulgado em 17 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/26/plain-249470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-09 - Decreto-Lei 48476 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações

    Permite ao Secretário de Estado da Aeronáutica pôr à disposição das escolas e organizações civis de pilotagem e pára-quedismo, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41281, aeronaves e equipamento para a prática de pára-quedismo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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