Decreto-lei 295/70, de 26 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 147/1970, Série I de 1970-06-26.
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Data:
1970-06-26
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Altera o Decreto-Lei n.º 48476, de 9 de Julho de 1968, que permite ao Secretário de Estado da Aeronáutica pôr à disposição das escolas e organizações civis de pilotagem e pára-quedismo, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41281, aeronaves e equipamento para a prática de pára-quedismo.
Decreto-Lei 295/70
Tendo-se verificado a inconveniência de manter o regime de obrigatoriedade de
incorporação na Força Aérea dos indivíduos possuidores de certificado de
pára-quedismo civil previsto no artigo 5.º do
Decreto-Lei 48476, de 9 de Julho de
1968;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. E revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 48476, de 9 de Julho de 1968.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá
Viana Rebelo.
Promulgado em 17 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/26/plain-249470.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249470.dre.pdf .
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1968-07-09 -
Decreto-Lei
48476 -
Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações
Permite ao Secretário de Estado da Aeronáutica pôr à disposição das escolas e organizações civis de pilotagem e pára-quedismo, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41281, aeronaves e equipamento para a prática de pára-quedismo .
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