Portaria 23690, de 2 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 258/1968, Série I de 1968-11-02.
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Data:
1968-11-02
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Secções desta página::
Manda publicar nas províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, para nas mesmas ter execução, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42281 (isenção de direitos de importação para os automóveis ligeiros dos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira).
Portaria 23690
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja publicado nas províncias ultramarinas, para nelas ter execução, o artigo 1.º do
Decreto-Lei 42281, de 25 de Maio de 1959, com as seguintes alterações:
Artigo 1.º Os automóveis importados nos termos do Decreto 32844, de 12 de Junho de 1943, não devem quaisquer direitos aduaneiros passados três anos sobre a data da sua entrada no País, quando os respectivos titulares os declarem impróprios para seu uso.
Antes daquela data também não serão devidos direitos quando os referidos automóveis passem ao serviço de outro cônsul de carreira dentro dos limites fixados na disposição legal acima referida.
§ único. No caso de transferência de propriedade dos automóveis a que se refere o corpo deste artigo, antes do prazo ali fixado, em favor de qualquer entidade não isenta do pagamento de direitos ou de qualquer membro do corpo consular que não possa ou não queira utilizá-los dentro dos limites estabelecidos no já citado Decreto 32844, são devidos direitos de importação, nos termos das alíneas seguintes:
a) Antes de decorridos dois anos, a totalidade;
b) No terceiro ano, 50 por cento.
As disposições da presente portaria são aplicáveis aos pedidos que se encontrem pendentes de resolução.
Ministério do Ultramar, 2 de Novembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/02/plain-249459.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249459.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1959-05-25 -
Decreto-Lei
42281 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei 39507, de 2 de Janeiro de 1954, (isenção de direitos de importação para os automóveis ligeiros dos membros do corpo diplomático e consulares de carreira) - Estabelece os limites em que é concedida a isenção de importação para os automóveis que estejam na posse há mais de 3 anos dos funcionários diplomáticos e consulares portugueses que regressem ao País.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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