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Decreto 290/70, de 24 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 51.º, § único, e 53.º de Decreto n.º 46066, que regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias.

Texto do documento

Decreto 290/70

Na estruturação da disciplina regulamentar definida no Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, teve-se em vista, nos domínios da liquidação e cobrança dos impostos específicos da actividade transportadora, instituir um sistema de pagamento antecipado no primeiro mês do período a que respeitam.

Para que tal seja possível e por exigência dos processos mecanográficos em que se apoia, o Serviço Central de Licenciamento dá inicio às operações de liquidação cerca de um mês antes do início do prazo de pagamento.

Deste modo, é inevitável que sejam emitidos conhecimentos de cobrança em termos que já não correspondem à situação real dos veículos ou dos seus proprietários durante o período a que se referem os impostos liquidados, atenta a impossibilidade de serem imediatamente atendidas as alterações que têm influência no processamento das liquidações, quando ocorridas durante a execução das respectivas operações.

Tal facto implica, sem dúvida, grandes inconvenientes para os contribuintes, mas constitui também grave perturbação e pesado encargo para o Serviço, que, por força de reclamações, se vê obrigado às necessárias rectificações.

Considera-se, por isso, da maior conveniência alterar, desde já, o prazo de pagamento dos impostos, possibilitando-se, deste modo, que a sua liquidação se processe em termos

de maior actualidade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 51.º, § único, e 53.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de

1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 51.º ......................................................

§ único. O pagamento da totalidade do imposto ou das suas prestações deverá ser feito

no segundo mês do período a que respeitem.

....................................................................

Art. 53.º O imposto de compensação será pago trimestralmente no segundo mês do

trimestre a que respeita.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho do ano corrente.

Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 11 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/24/plain-249445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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