Para que tal seja possível e por exigência dos processos mecanográficos em que se apoia, o Serviço Central de Licenciamento dá inicio às operações de liquidação cerca de um mês antes do início do prazo de pagamento.
Deste modo, é inevitável que sejam emitidos conhecimentos de cobrança em termos que já não correspondem à situação real dos veículos ou dos seus proprietários durante o período a que se referem os impostos liquidados, atenta a impossibilidade de serem imediatamente atendidas as alterações que têm influência no processamento das liquidações, quando ocorridas durante a execução das respectivas operações.
Tal facto implica, sem dúvida, grandes inconvenientes para os contribuintes, mas constitui também grave perturbação e pesado encargo para o Serviço, que, por força de reclamações, se vê obrigado às necessárias rectificações.
Considera-se, por isso, da maior conveniência alterar, desde já, o prazo de pagamento dos impostos, possibilitando-se, deste modo, que a sua liquidação se processe em termos
de maior actualidade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 51.º, § único, e 53.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 51.º ......................................................§ único. O pagamento da totalidade do imposto ou das suas prestações deverá ser feito
no segundo mês do período a que respeitem.
....................................................................Art. 53.º O imposto de compensação será pago trimestralmente no segundo mês do
trimestre a que respeita.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho do ano corrente.Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.