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Decreto-lei 279/70, de 19 de Junho

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Sumário

Altera as Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 279/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O § 2.º do artigo 5.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte

redacção:

ARTIGO 5.º

..................................................................

§ 2.º Exceptuam-se, para efeitos de aplicação dos direitos ad valorem, os medicamentos cujos direitos tenham por base os preços de venda ao público, nos termos da nota à

posição 30.03 da Pauta de Importação.

Art. 2.º As taxas do artigo 33.06.03 da Pauta de Importação são alteradas da seguinte

maneira:

Pauta máxima: kg 330$00.

Pauta mínima: kg 165$00.

Art. 3.º É eliminada a nota ao artigo 33.06.03 da Pauta de Importação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/19/plain-249316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-18 - Decreto-Lei 42656 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a Pauta de Importação, segundo nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas Instruções Preliminares, publicadas em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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