Decreto Regulamentar Regional 4/91/A
O sistema de segurança social em vigor visa proteger os cidadãos no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
Tais objectivos devem, numa sociedade democrática, ser prosseguidos com a participação dos interessados, aliás prevista expressamente na Constituição, de uma forma geral, no que diz respeito à Administração Pública e, em particular, relativamente ao sistema de segurança social.
Pretende-se com o presente diploma institucionalizar a participação dos utentes na gestão do sistema no âmbito da Região.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O Conselho Regional de Segurança Social, adiante designado por Conselho, é um órgão de participação das organizações representativas dos trabalhadores e das entidades patronais e das associações representativas de outros beneficiários na gestão do sistema de segurança social na Região.
Artigo 2.º
Atribuições
O Conselho tem como atribuições:
a) Pronunciar-se sobre a execução das políticas definidas para o sector;
b) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento e sobre a conta da Segurança Social da Região;
c) Propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de segurança social, com vista à cobertura integral da população e à melhoria das intervenções.
Artigo 3.º
Constituição
O Conselho tem a seguinte constituição:
a) O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, que preside;
b) O director regional de Segurança Social;
c) Os presidentes dos conselhos de administração do Instituto de Acção Social e do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social;
d) Um representante de cada uma das confederações sindicais;
e) Dois representantes das associações patronais, sendo um da área dos serviços, comércio e indústria e outro da área da agricultura;
f) Dois representantes das associações de beneficiários;
g) Um representante das casas do povo;
h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 4.º
Substituição do presidente
1 - Sempre que o Secretário Regional da Saúde e Segurança Social não possa comparecer às reuniões, o Conselho será presidido pelo director regional de Segurança Social.
2 - Na situação prevista no número anterior, o director de serviços adjunto do director regional de Segurança Social passará a integrar igualmente o Conselho.
Artigo 5.º
Designação de representantes
1 - Os representantes das confederações e associações serão designados pelas respectivas direcções.
2 - Os representantes das casas do povo e das instituições particulares de solidariedade social deverão pertencer às respectivas direcções e ser propostos pelas mesmas, de modo a garantir o máximo possível de representatividade.
3 - Em qualquer caso, a identificação e credenciais dos representantes deverão ser entregues na Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social até oito dias antes de cada reunião.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, em datas a fixar pelo mesmo, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - As deliberações do Conselho serão lavradas em acta, a que será dada publicidade nos meios de comunicação social.
Artigo 7.º
Apoio administrativo
As reuniões do Conselho serão apoiadas por funcionários do sector, afectados para o efeito pelo director regional de Segurança Social.
Artigo 8.º
Despesas e financiamento
1 - Os membros do Conselho têm direito ao pagamento de ajudas de custo e transportes quando tiverem de deslocar-se por motivo de reuniões, bem como a senhas de presença, em termos e montantes a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Saúde e Segurança Social.
2 - O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social increverá no seu orçamento as verbas necessárias ao funcionamento do Conselho e ao pagamento das ajudas de custo, transportes e senhas de presença devidas aos seus membros.
Artigo 9.º
Regulamento interno
O Conselho poderá propor, para aprovação do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, um regulamento interno que discipline o seu funcionamento.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 19 de Dezembro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.