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Portaria 470/2009, de 2 de Abril

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Sumário

Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a celebrar um contrato de aquisição de serviços com vista à produção, envelopagem e expedição de novecentas mil cartas de condução, até ao montante global de (euro) 2 961 000.

Texto do documento

Portaria 470/2009

A emissão das cartas de condução obedece ao disposto no Código da Estrada, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 45/2005, de 23 de Fevereiro, que transpôs a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, e que adopta o modelo comunitário de carta de condução.

A necessidade de promover a aquisição de serviços de produção, envelopagem e expedição de cartas de condução que titulam a habilitação para conduzir veículos motorizados na via pública exige a celebração de um contrato, que dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/97, de 8 de Junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou em anexo o Código dos Contratos Públicos, o seguinte:

1 - É autorizado o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a celebrar um contrato de aquisição de serviços com vista à produção, envelopagem e expedição de novecentas mil cartas de condução, até ao montante global de (euro) 2 961 000, isentos de IVA ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.

2 - Os encargos resultantes do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

2009 - (euro) 2 467 500;

2010 - (euro) 493 500.

3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

16 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/02/plain-249269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-02 - Decreto-Lei 197/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 325/93 de 25 de Setembro, estabelecendo novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros, a vigorara no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 45/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame e códigos comunitários harmonizados e procede à reestruturação dos vectores essenciais de definição comunitária relativos à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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