Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 24-A/98/A, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 24-A/98/A

Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Lei 61/98, de 27 de Agosto, aprovou a segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Urge, por isso, proceder à revisão do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve:

1 - Aprovar o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, anexo à presente resolução.

2 - Aplicar o disposto no artigo 59.º do Regimento, anexo à presente resolução, na actual legislatura, devendo a Assembleia Legislativa Regional fixar o elenco das comissões e as respectivas matérias no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor.

3 - Revogar as Resoluções n.os 2/93, de 10 de Fevereiro, e 6/94, de 20 de Julho.

4 - Que a presente resolução entra imediatamente em vigor.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

ANEXO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

TÍTULO PRELIMINAR

Sessão constitutiva da Assembleia

Artigo 1.º

Hora e local

Os Deputados eleitos reúnem, por direito próprio, no 15.º dia após o apuramento dos resultados eleitorais, pelas 15 horas, na cidade da Horta, na sede da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 2.º

Mesa provisória

1 - Assume a direcção dos trabalhos uma Mesa provisória, formada por um Presidente e dois Secretários.

2 - O partido com representação maioritária na Assembleia designa o Presidente e um Secretário.

3 - O partido que se lhe segue em número de Deputados indica o outro Secretário.

4 - Em caso de igualdade de mandatos, terá prioridade na designação o partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.

Artigo 3.º

Chamada

1 - Após a Mesa ocupar o seu lugar, o Presidente manda um dos Secretários fazer a chamada, a fim de se verificar a presença dos Deputados eleitos.

2 - A chamada é feita pela lista dos Deputados eleitos, contida na acta de apuramento geral, elaborada nos termos da Lei Eleitoral, ordenada por círculos eleitorais, tendo em conta os substitutos oportunamente indicados pelos diversos partidos representados na Assembleia, de acordo com as listas definitivamente admitidas, conforme o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região.

3 - Verificando-se faltas, far-se-á a segunda chamada apenas dos nomes dos Deputados que não responderam à primeira.

Artigo 4.º

Abertura da sessão

Concluída a chamada, o Presidente anuncia o número de Deputados eleitos presentes e declara aberta a sessão, dando instruções no sentido de ser franqueada a entrada ao público no local a ele reservado.

Artigo 5.º

Ordem do dia

O Presidente anuncia seguidamente a ordem do dia da sessão constitutiva, que consiste:

a) Na verificação dos poderes dos Deputados eleitos, sua proclamação e constituição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores;

b) Na eleição do Presidente e da Mesa.

Artigo 6.º

Comissão de Verificação de Poderes

A Comissão de Verificação de Poderes é composta por 11 Deputados e deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

Artigo 7.º

Indicação de Deputados

O Presidente solicita aos diversos partidos representados na Assembleia que enviem para a Mesa o nome dos Deputados que constituirão a Comissão de Verificação de Poderes.

Artigo 8.º

Composição da Comissão de Verificação de Poderes

Recebidos na Mesa os nomes indicados nos termos do artigo anterior, o Presidente anuncia a composição da Comissão de Verificação de Poderes, após o que solicita à mesma que reúna imediatamente para escolher entre si o presidente e o relator e realizar o trabalho que lhe foi incumbido.

Artigo 9.º

Verificação de poderes

1 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam contestados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

2 - Contestado qualquer mandato, a Comissão ouve o Deputado cujo mandato esteja em causa, o qual tem direito de defesa perante a mesma.

Artigo 10.º

Suspensão da sessão constitutiva

O Presidente marca então a hora para continuação dos trabalhos do Plenário e suspende a sessão constitutiva.

Artigo 11.º

Continuação da sessão constitutiva

1 - Na hora marcada para continuação da sessão constitutiva, o Presidente da Mesa provisória dá a palavra ao presidente da Comissão de Verificação de Poderes para este informar sobre a conclusão dos trabalhos a ela confiados.

2 - Seguidamente, o Presidente dá a palavra ao relator da Comissão para ser lido o relatório.

Artigo 12.º

Contestação e impugnação do mandato

1 - No caso de a Comissão de Verificação de Poderes contestar o mandato de algum Deputado eleito, o Presidente dá conhecimento do facto ao Plenário e o interessado tem direito de se defender perante ele.

2 - Qualquer Deputado tem o poder de impugnar a decisão da Comissão até ao encerramento da discussão do parecer em Plenário.

3 - O Deputado cujo mandato seja contestado ou impugnado tem o direito de defesa perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

Artigo 13.º

Discussão e votação do relatório

1 - O Presidente põe o relatório à discussão e votação.

2 - Aprovado o relatório, o Presidente solicita a um dos Secretários a leitura, pela ordem fixada no n.º 2 do artigo 3.º, dos nomes dos Deputados eleitos cujos poderes foram verificados.

Artigo 14.º

Constituição da Assembleia

Feita a leitura, o Presidente, de pé, proclama os Deputados e declara constituída a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Artigo 15.º

Intervalo da sessão constitutiva

O Presidente anuncia a passagem ao segundo ponto da ordem do dia da sessão constitutiva, interrompendo-a imediatamente a fim de serem apresentadas e distribuídas as listas.

Artigo 16.º

Reabertura da sessão constitutiva

Declarada reaberta a sessão, é lida na Mesa a lista ou listas apresentadas à eleição.

Artigo 17.º

Eleição do Presidente e da Mesa

1 - Procede-se seguidamente às eleições, por escrutínio secreto, sendo os Deputados chamados a votar por ordem alfabética, cabendo o primeiro lugar ao partido com representação maioritária na Assembleia e assim sucessivamente.

2 - Em caso de igualdade de mandatos, terá prioridade na chamada o partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.

3 - Sendo necessário, far-se-á segunda chamada.

Artigo 18.º

Contagem de votos

Para realizar a contagem dos votos, o Presidente convida um Deputado de cada partido representado na Assembleia.

Artigo 19.º

Anúncio da constituição da Mesa

Concluídos os escrutínios, o resultado é anunciado na Mesa, procedendo então o Presidente, de pé, à proclamação dos Deputados eleitos para formar a Mesa.

Artigo 20.º

Saudação do Presidente eleito

1 - O Presidente da Mesa provisória saúda o Presidente da Assembleia e convida-o a ocupar o seu lugar.

2 - O Presidente, por seu turno, convida os Secretários a ocuparem os respectivos lugares.

Artigo 21.º

Encerramento da sessão constitutiva

Seguidamente, o Presidente encerra a sessão constitutiva.

TÍTULO I

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato

Artigo 22.º

Início e termo do mandato

O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Artigo 23.º

Suspensão, substituição e renúncia

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 24.º

Perda de mandato

1 - A perda de mandato verifica-se nos casos previstos no Estatuto Político-Administrativo da Região.

2 - A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa.

3 - A declaração de perda do mandato é notificada ao interessado e publicada no Diário.

4 - O Deputado cujo mandato tenha sido posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer para o Plenário, no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

Artigo 25.º

Verificação de poderes dos Deputados substitutos

1 - Os poderes dos Deputados chamados para preenchimento das vagas ocorridas são verificados pela Assembleia, precedendo parecer da comissão competente.

2 - A verificação de poderes dos Deputados substitutos processar-se-á nos termos dos artigos 9.º e 12.º

SECÇÃO II

Poderes e deveres dos Deputados

Artigo 26.º

Poderes dos Deputados

1 - Constituem poderes dos Deputados os consagrados no artigo 23.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.

2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Propor alterações ao Regimento.

Artigo 27.º

Deveres dos Deputados

Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região.

CAPÍTULO II

Grupos e representações parlamentares

Artigo 28.º

Constituição

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e os dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou direcção do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 - Os Deputados dos partidos que não constituam grupo parlamentar formam uma representação parlamentar e devem indicar ao Presidente da Assembleia o Deputado que os representa perante a Assembleia.

Artigo 29.º

Deputados independentes

Os Deputados que não integrem qualquer grupo ou representação parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.

Artigo 30.º

Organização

1 - Cada grupo ou representação parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 - Porém, o número de vice-presidentes de cada grupo parlamentar será fixado tendo em consideração os seguintes limites:

a) De 3 até 10 Deputados - 1;

b) De 11 a 20 Deputados - 2;

c) De 21 até 30 Deputados - 3;

d) Mais de 30 Deputados - 4.

Artigo 31.º

Poderes e direitos

1 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

c) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 99.º;

d) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 90.º;

e) Provocar, com a presença do Governo Regional, o debate de questões de interesse público actual e urgente, nos termos do artigo 217.º;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial, nos termos do artigo 215.º;

g) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

i) Exercer iniciativa legislativa;

j) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo Regional;

l) Apresentar moções de censura ao Governo Regional;

m) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 - Às representações parlamentares são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), f), g), i) e m).

3 - Cada grupo ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

4 - Cada grupo ou representação parlamentar pode reunir até duas vezes por ano em cada uma das ilhas da Região.

TÍTULO II

Organização da Assembleia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Competência

Nos termos consignados na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região, compete à Assembleia, para o correcto exercício das suas funções:

a) Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações;

b) Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;

c) Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;

d) Tomar deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos membros dos órgãos de governo próprio da Região;

e) Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões;

f) Tomar as demais deliberações previstas na lei e neste Regimento.

Artigo 33.º

Entidades com assento na Assembleia

1 - O Presidente da República, quando de visita à Região, se assim o desejar, toma lugar na Assembleia e usa da palavra.

2 - Podem também tomar lugar na Assembleia e dirigir-lhe a palavra o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

3 - Ouvida a Conferência, o Presidente pode convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.

CAPÍTULO II

Presidente e Mesa

SECÇÃO I

Presidente

DIVISÃO I

Estatuto e eleição

Artigo 34.º

Presidente da Assembleia

1 - O Presidente representa a Assembleia, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e forças de segurança ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia substitui interinamente o Ministro da República, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região.

3 - O Presidente da Assembleia substitui o Presidente do Governo Regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região.

4 - O Presidente da Assembleia tem precedência sobre todas as autoridades regionais.

Artigo 35.º

Eleição

1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia devem ser subscritas por um mínimo de 5 e por um máximo de 10 Deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.

3 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

Artigo 36.º

Mandato

1 - O Presidente é eleito por legislatura.

2 - O Presidente pode solicitar à Assembleia a aprovação de um voto de confiança sobre a sua actuação, o qual, não sendo aprovado, implica a destituição das respectivas funções.

3 - O Presidente pode ser destituído mediante a aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de um terço dos Deputados em efectividade de funções.

4 - O voto de confiança e a moção de censura previstos nos n.os 2 e 3 são votados por escrutínio secreto.

5 - Os Deputados proponentes de uma moção de censura ao Presidente, que não tenha sido aprovada, não podem apresentar outra durante a mesma legislatura.

6 - O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

7 - No caso de destituição, renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição, no prazo de 15 dias, em sessão especialmente convocada para o efeito.

8 - A eleição do novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 37.º

Substituição

1 - O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por cada um dos Vice-Presidentes.

2 - A cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente por um período de 10 dias não interpolados.

3 - Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das suas funções por ordem decrescente do número de Deputados do partido pelo qual tenham sido eleitos.

4 - No caso de o Presidente se achar a substituir o Ministro da República ou o Presidente do Governo Regional ou ainda se se verificar algum dos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior, a substituição far-se-á sempre pelo vice-presidente do partido com representação maioritária na Assembleia.

5 - Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice-Presidentes, presidirá o Deputado que for indicado pelo partido com representação maioritária na Assembleia.

6 - Para efeitos de substituição, em caso de igualdade do número de mandatos, seguir-se-á o critério do partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.

Artigo 38.º

Substituição nas reuniões plenárias

Na falta do Presidente, a presidência das reuniões plenárias é ocupada rotativamente pelos Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado que for indicado pelo partido com representação maioritária na Assembleia ou, em caso de igualdade, pelo partido que tenha obtido maior número de votos na eleição para a Assembleia.

Artigo 39.º

Representação

O Presidente, nas funções de representação da Assembleia, designará obrigatoriamente, nas suas faltas ou impedimentos, um dos Vice-Presidentes, devendo, sempre que possível, respeitar o princípio da rotatividade.

DIVISÃO II

Competência

Artigo 40.º

Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar, ouvidos os representantes dos grupos e representações parlamentares, a ordem do dia;

c) Convocar extraordinariamente a Assembleia, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região;

d) Admitir ou rejeitar, em função da sua regularidade regimental, os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

e) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas;

f) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

g) Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

h) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

i) Presidir à Comissão Permanente;

j) Presidir à Conferência;

l) Mandar publicar no Diário da República as moções de confiança ou de censura ao Governo Regional, bem como as resoluções da Assembleia que tenham incidência externa à mesma;

m) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;

n) Ordenar as rectificações ao Diário;

o) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

p) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

q) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

Artigo 41.º

Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete ao Presidente, quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;

d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 - O Presidente poderá pedir esclarecimentos e conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 - Das decisões do Presidente, tomadas em reunião plenária, cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 42.º

Competência quanto aos Deputados

Compete ao Presidente, quanto aos Deputados:

a) Julgar a justificação de faltas dos Deputados às reuniões plenárias;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária de mandato;

c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d) Promover, junto da comissão competente, as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;

e) Declarar a perda de mandato dos Deputados, nos termos do artigo 24.º;

f) Dar seguimento, com a maior brevidade possível, aos requerimentos apresentados pelos Deputados, ao abrigo do disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região.

Artigo 43.º

Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente, relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Ministro da República, para efeito de assinatura e publicação, os decretos legislativos regionais;

b) Enviar à Assembleia da República as alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

c) Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo da Região;

d) Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;

e) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;

f) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;

g) Comunicar ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional o resultado da votação sobre moções de rejeição do Programa do Governo, bem como sobre moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;

h) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

i) Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

SECÇÃO II

Conferência

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - O Presidente reúne-se com os representantes dos grupos e representações parlamentares para apreciar os assuntos previstos no Regimento, designadamente na alínea b) do artigo 40.º, e sempre que o entender necessário, para o regular funcionamento da Assembleia.

2 - O Governo Regional tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 - Os representantes dos grupos e representações parlamentares têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 - As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria e das mesmas pode ser lavrada acta.

SECÇÃO III

Mesa

Artigo 45.º

Composição

1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por dois Vice-Presidentes e dois Secretários.

2 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

Artigo 46.º

Eleição

1 - Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta por um mínimo de 5 e por um máximo de 10 Deputados.

2 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista.

4 - Para efeitos do sufrágio referido no número anterior, são apresentadas listas uninominais, nos termos do n.º 1 deste artigo, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos, desde que tenha mais votos favoráveis.

5 - Caso não se verifique o pressuposto consignado na segunda parte do número anterior, procede-se a nova eleição apenas entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que tiver maior número de votos.

6 - Eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia comunica a sua composição ao Ministro da República.

Artigo 47.º

Mandato

1 - Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos por legislatura.

2 - Os Vice-Presidentes e os Secretários podem renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo, de cessação do mandato de Deputado, ou de suspensão do mesmo, por período superior a 90 dias, em cada sessão legislativa, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição do novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 48.º

Competência geral da Mesa

1 - Compete à Mesa:

a) Pronunciar-se sobre a perda de mandato de qualquer Deputado, nos termos do artigo 24.º;

b) Assegurar o eficaz desempenho dos serviços técnicos e administrativos;

c) Deliberar sobre a gestão do pessoal da Assembleia, incluindo o descongelamento de admissões;

d) Acompanhar a gestão financeira da Assembleia, assegurada pelo Conselho Administrativo;

e) Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;

f) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

2 - A Mesa pode delegar em algum ou alguns dos seus membros a superintendência dos serviços técnicos e administrativos.

Artigo 49.º

Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa, quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar, nas diversas espécies de intervenção previstas neste Regimento, as iniciativas orais e escritas dos Deputados e dos membros do Governo Regional;

b) Decidir sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 50.º

Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes:

a) Substituir o Presidente no exercício das competências previstas no artigo 41.º;

b) Exercer, em caso de delegação, os poderes previstos nas alíneas b), c) e e) do artigo 40.º, a), b) e f) do artigo 42.º e h) do artigo 43.º, com excepção da assinatura de documentos a serem presentes aos órgãos de soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;

c) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente, nos termos do artigo 39.º

Artigo 51.º

Secretários

1 - Compete aos Secretários assegurar o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à chamada, verificar as presenças e registar as votações;

b) Ordenar as matérias a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo Regional que pretendam usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e) Promover a publicação do Diário.

2 - A falta temporária de qualquer Secretário é suprida pelo Deputado que o Presidente designar, ouvido o grupo parlamentar do Deputado impedido.

Artigo 52.º

Subsistência da Mesa

A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

CAPÍTULO III

Comissões

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 53.º

Composição das comissões

1 - A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia e não podem ser constituídas por menos de 7 Deputados nem por mais de 11.

2 - As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.

3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo parlamentar do partido mais votado na eleição para a Assembleia.

4 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

Artigo 54.º

Indicação dos membros das comissões

1 - A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos ou representações parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.

2 - Se algum grupo ou representação parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.

3 - Nenhum Deputado pode pertencer simultaneamente a mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.

4 - Os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejam integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designará aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 55.º

Exercício de funções

1 - Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo ou representação parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.

2 - Compete aos presidentes das comissões julgar a justificação das faltas dos seus membros.

3 - O grupo ou representação parlamentar a que o Deputado pertencer pode promover a sua substituição temporária ou definitiva na comissão.

4 - Quando, para apreciação de qualquer assunto, for necessária a colaboração de outros Deputados, podem os mesmos ser eventualmente agregados à comissão por decisão desta, sem direito a voto.

Artigo 56.º

Mesa das comissões

1 - Na primeira reunião, sob a presidência do Deputado mais idoso e secretariada pelo mais jovem, cada uma das comissões elege um presidente, um relator e um secretário.

2 - As eleições fazem-se por sufrágio uninominal.

3 - Os cargos da mesa são distribuídos por cada partido, em proporção com o número dos seus Deputados, sendo o relator do mesmo partido do presidente.

4 - A mesa é eleita por legislatura.

Artigo 57.º

Relatório

1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes causa origem e na medida do possível, os seguintes elementos:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;

b) Esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em apreciação;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A posição sumário dos grupos ou representações parlamentares face à matéria em estudo.

2 - Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e serão assinados pelo relator e pelo presidente da comissão.

Artigo 58.º

Subcomissões

1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência.

2 - Compete às comissões definir a composição e âmbito das subcomissões.

3 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.

SECÇÃO II

Comissões especializadas permanentes

Artigo 59.º

Matérias e elenco

1 - As matérias e o elenco das comissões especializadas permanentes são fixados no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

2 - A deliberação a que alude o número anterior, sob a forma de resolução, fará parte integrante do presente Regimento.

3 - O número de comissões especializadas permanentes nunca poderá ser inferior a quatro.

Artigo 60.º

Competência

Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Apreciar os projectos e as propostas legislativas, as propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia;

b) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

c) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional;

d) Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

e) Pronunciar-se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos Deputados ou por solicitação daqueles órgãos;

f) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente;

g) Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e mandatos.

SECÇÃO III

Comissões eventuais

Artigo 61.º

Constituição

1 - A Assembleia pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição das comissões referidas no número anterior pode ser exercida por um mínimo de cinco Deputados ou por qualquer grupo parlamentar.

3 - As comissões de inquérito são obrigatoriamente constituídas, sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

Artigo 62.º

Competência

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

CAPÍTULO IV

Comissão Permanente

Artigo 63.º

Funcionamento

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos no Estatuto Político-Administrativo da Região, funciona a Comissão Permanente.

Artigo 64.º

Composição

1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos e representações parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos n.os 1 e 4 do artigo 53.º, do artigo 54.º e do artigo 55.º

Artigo 65.º

Competência

Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional;

b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitarem à Região;

c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente;

d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

e) Preparar a abertura da sessão legislativa;

f) Designar os Deputados que, em representação a Assembleia, participarão nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutem propostas legislativas regionais;

g) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos legislativos regionais e das resoluções da Assembleia.

CAPÍTULO V

Representações e deputações

Artigo 66.º

Representações e deputações

1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos no artigo 53.º e são constituídas por deliberação da Conferência.

2 - Finda a sua missão, as representações e deputações elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades.

3 - O relatório referido no número anterior será apresentado ao Plenário no período antes da ordem do dia.

4 - Finda a apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo um novo período de dez minutos para respostas.

TÍTULO III

Funcionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Sede da Assembleia

A Assembleia tem sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.

Artigo 68.º

Funcionamento da Assembleia

Os trabalhos da Assembleia decorrem na sua sede, podendo decorrer nas suas delegações ou noutro local, quando assim for decidido pelo Plenário, ou pelas comissões, no que respeita a cada uma delas.

Artigo 69.º

Sessão legislativa e período normal de funcionamento

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.

Artigo 70.º

Reuniões plenárias e em comissões

A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.

Artigo 71.º

Reuniões ordinárias do Plenário

1 - O Plenário da Assembleia reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende o mínimo de oito períodos legislativos, estabelecidos pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência.

2 - A Assembleia pode, sob proposta do Presidente, suspender o período legislativo pelos prazos julgados convenientes.

Artigo 72.º

Reuniões extraordinárias do Plenário

1 - A Assembleia pode ser convocada extraordinariamente, a pedido do Governo Regional ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos Deputados, para deliberar sobre assuntos indicados na respectiva convocatória.

2 - A reunião extraordinária pode vir a abranger outros assuntos, se o Plenário assim o deliberar.

Artigo 73.º

Trabalhos parlamentares

1 - São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente, da Conferência, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho criados no âmbito das comissões e das delegações parlamentares.

2 - É considerado, ainda, trabalho parlamentar:

a) A participação de Deputados em reuniões, em representação da Assembleia;

b) A elaboração de relatórios;

c) As reuniões dos grupos parlamentares e as jornadas de estudo promovidas por estes;

d) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 74.º

Dias parlamentares

1 - A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.

2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pelo Estatuto Político-Administrativo da Região e pelo Regimento ou quando assim o delibere.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 75.º

Funcionamento do Plenário e das comissões

1 - Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar um período específico para as reuniões do Plenário.

2 - As comissões não podem reunir durante o funcionamento do Plenário, excepto quando a Conferência delibere em contrário.

3 - As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer ilha da Região, podendo funcionar, quando haja conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 76.º

Convocação do Plenário

1 - As reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - Em casos urgentes e devidamente justificados, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido para três dias.

3 - A convocação é feita por escrito e por forma que o Deputado dela tome conhecimento efectivo.

Artigo 77.º

Convocação para os meses de Julho e Agosto

As reuniões do Plenário e das comissões não podem ser convocadas para os meses de Julho e Agosto, salvo para tratar de assuntos de natureza absolutamente inadiável.

Artigo 78.º

Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados

1 - Os trabalhos da Assembleia e os das comissões podem ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados, no número que for considerado indispensável.

2 - Relativamente à coadjuvação das comissões, as diligências previstas no n.º 1 são efectuadas através do Presidente da Assembleia.

CAPÍTULO II

Reuniões plenárias

SECÇÃO I

Organização dos trabalhos e fixação da ordem do dia

Artigo 79.º

Programação dos trabalhos da Assembleia

Na Conferência é estabelecida, com carácter indicativo, a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.

Artigo 80.º

Fixação da ordem do dia

A matéria da ordem do dia é fixada na reunião anterior ou, quando tal não se tenha verificado, com a antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas.

Artigo 81.º

Estabilidade da ordem do dia

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

Artigo 82.º

Prioridades das matérias

Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

a) Apreciação do Programa do Governo;

b) Pronúncia sobre consulta dos órgãos de soberania relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

c) Deliberação sobre o pedido de apreciação, pelo Tribunal Constitucional, previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição;

d) Apreciação das propostas do Plano e do Orçamento da Região;

e) Apreciação de moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;

f) Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;

g) Deliberação sobre a contracção de empréstimos e limite máximo da concessão de avales;

h) Apreciação das contas da Região;

i) Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia.

Artigo 83.º

Prioridade a solicitação do Governo Regional

1 - O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de resolução urgente.

2 - A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, podendo o Governo Regional, os grupos e representações parlamentares recorrer da decisão para o Plenário.

SECÇÃO II

Realização das reuniões

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 84.º

Horas das reuniões

1 - A Assembleia funciona, em regra, das 10 às 20 horas.

2 - À falta de marcação de outras horas, as reuniões plenárias iniciam-se às 15 e terminam às 20 horas.

Artigo 85.º

Lugar na sala de reuniões

1 - Os Deputados tomam lugar dentro da sala pela forma decidida na Conferência.

2 - Na sala das reuniões há ainda lugar reservado para os membros do Governo Regional.

Artigo 86.º

Proibição da presença de pessoas estranhas à Assembleia

1 - Durante o funcionamento do Plenário não é permitida, no recinto reservado às reuniões, a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da regra do artigo 130.º

Artigo 87.º

Chamada dos Deputados

Procede-se à chamada dos Deputados no início da reunião e em qualquer momento que o Presidente achar conveniente.

Artigo 88.º

Quórum

1 - A Assembleia considera-se constituída em Plenário, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Antes de qualquer votação pode verificar-se o quórum por meio de contagem.

Artigo 89.º

Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos ou representações parlamentares.

Artigo 90.º

Interrupção da reunião

1 - Qualquer grupo ou representação parlamentar pode requerer a interrupção das reuniões plenárias, a qual não pode ser recusada pelo Presidente se esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma reunião.

2 - A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder trinta minutos, quando requerida por grupos parlamentares, nem quinze, quando requerida por representações parlamentares.

Artigo 91.º

Períodos das reuniões

Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de «ordem do dia», salvo nos casos previstos no Regimento ou quando a Assembleia ou a Conferência deliberarem diversamente.

DIVISÃO II

Período de antes da ordem do dia

Artigo 92.º

Período de antes da ordem do dia

O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) À leitura, pela Mesa, de expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;

b) À apresentação dos relatórios de deputações e representações;

c) À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado;

d) A declarações políticas;

e) Ao tratamento, pelos Deputados, de assuntos de interesse político relevante para a Região.

Artigo 93.º

Expediente e informação

1 - Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) Ao resumo ou leitura da correspondência de interesse para a Assembleia;

b) À leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia sobre matéria da competência da mesma;

c) À leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer Deputado ou membro do Governo Regional interessado;

d) À leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos Deputados ao Governo Regional, bem como da resposta deste;

e) À leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo Regional, para os efeitos previstos no artigo 214.º;

f) Ao anúncio de qualquer projecto ou proposta de diploma, de resolução ou de moção, apresentados à Mesa;

g) À comunicação de qualquer decisão do Presidente ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.

2 - A mesa pode substituir a leitura de documentos pelo seu resumo e pela sua distribuição aos Deputados que o solicitem.

3 - O tempo reservado, em cada reunião, à leitura de expediente será fixado em Conferência.

Artigo 94.º

Emissão de votos

1 - Os votos referidos na alínea c) do artigo 92.º podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos ou representações parlamentares ou por Deputados.

2 - Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção, até ao início da reunião.

3 - Apresentado à Assembleia o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos e representações parlamentares que intervierem na discussão.

4 - A requerimento de qualquer grupo ou representação parlamentar, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.

5 - A aprovação do adiamento previsto no número anterior prejudica o encerramento do período legislativo, no dia da reunião em que é tomada essa decisão.

Artigo 95.º

Declaração política

1 - Cada grupo ou representação parlamentar tem direito a produzir, por período legislativo, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

2 - Os grupos parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa, até ao início da respectiva reunião.

Artigo 96.º

Tratamento de assuntos de interesse político relevante

1 - Para efeitos de tratamento, pelos Deputados, de assuntos de interesse político relevante para a Região, deve ser aberta uma ordem de inscrição especial, que cessa com o termo de cada período legislativo.

2 - Nenhum Deputado pode estar inscrito duas vezes.

3 - Fala em primeiro lugar, em cada reunião, o Deputado do grupo parlamentar que tiver mais oradores inscritos.

4 - Durante cada reunião plenária não podem usar da palavra seguidamente dois Deputados do mesmo grupo parlamentar, salvo se não houver Deputados inscritos de outro.

Artigo 97.º

Duração do período de antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 92.º, tem a duração normal de duas horas e trinta minutos.

2 - O período de tempo referido no número anterior é prorrogado por mais uma hora, em cada reunião, quando tal seja requerido por qualquer grupo ou representação parlamentar.

3 - Sempre que, para a sessão plenária, estiver agendada matéria para o período da ordem do dia, o período de antes da ordem do dia não poderá ir para além das 19 horas.

4 - O tempo referido nos n.os 1 e 2 é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo ou representação parlamentar que, quando não utilizado pelas razões previstas no número anterior, pode ser acumulado para a reunião seguinte.

5 - O tempo mínimo assegurado a cada grupo ou representação parlamentar com um número igual ou inferior a três Deputados é de dez minutos por cada reunião ou por cada prorrogação. Este tempo pode, porém, ser acumulado por período legislativo, sendo, neste caso, utilizado por uma ou mais vezes, após prévia comunicação à Mesa, no início de cada reunião.

6 - Cada Deputado independente dispõe de quinze minutos por sessão legislativa, para efeito de participação nos debates referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 92.º

7 - Os tempos utilizados na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento e respectivas respostas são levados em conta no tempo global atribuído a cada grupo ou representação parlamentar.

DIVISÃO III

Período da ordem do dia

Artigo 98.º

Período da ordem do dia

O período da ordem do dia destina-se:

a) Ao exercício das competências estatutárias específicas da Assembleia;

b) Às eleições que tiverem de realizar-se.

Artigo 99.º

Direitos dos partidos à fixação da ordem do dia

1 - Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias durante a sessão legislativa ou de três, tratando-se de grupos parlamentares não representados no Governo Regional.

2 - Cada representação parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária na sessão legislativa.

3 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia, em Conferência, com três dias de antecedência.

4 - Se o requerimento de fixação da ordem do dia for para apreciação de projecto de decreto legislativo regional ou de resolução, não pode interromper, para além do número de reuniões que fixou, a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional que esteja a decorrer, mas o grupo ou representação parlamentar tem o direito de requerer, no termo da última reunião fixada, a respectiva votação.

5 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo ou representação parlamentar tem direito a obter a votação na especialidade, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante no n.º 1.

SECÇÃO III

Uso da palavra

Artigo 100.º

Uso da palavra pelos Deputados

1 - A palavra é concedida aos Deputados para:

a) Tratar de assuntos no período de antes da ordem do dia;

b) Apresentar projectos ou propostas;

c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 12.º e 24.º do Regimento;

d) Participar nos debates;

e) Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contraprotestos;

i) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

j) Produzir declarações de voto;

l) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 104.º

2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo ou representação parlamentar, para efeito do n.º 1 do artigo 96.º

3 - A intervenção a que alude o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos ou representações parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados independentes.

4 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.

Artigo 101.º

Uso da palavra pelos membros do Governo Regional

1 - A palavra é concedida aos membros do Governo Regional para:

a) Fazer comunicações à Assembleia sobre qualquer assunto de interesse regional no período da ordem do dia;

b) Apresentar o Programa do Governo, as propostas do Plano e Orçamento, as contas da Região e pedidos para realização de operações de crédito;

c) Apresentar propostas de decreto legislativo regional, de resolução, de moção e propostas de alteração;

d) Participar nos debates;

e) Responder a perguntas dos Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da administração regional;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

h) Apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos;

i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 104.º

2 - As faculdades referidas nas alíneas e), f), g), h) e i) do número anterior também podem ser exercidas antes da ordem do dia.

3 - Para os efeitos previstos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1, no decurso do período de antes da ordem do dia, dispõe o Governo Regional de um tempo máximo de vinte minutos, no período normal, e de dez minutos, por prorrogação, não sendo os mesmos deduzidos do tempo máximo fixado para os grupos e representações parlamentares.

Artigo 102.º

Fins do uso da palavra

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que foi concedida.

2 - Caso o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente, que pode retirar-lha, se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 103.º

Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas

1 - O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas, pelo autor ou por um dos autores, não pode exceder dez minutos, limita-se à indicação do seu objecto e tem lugar, por ordem da respectiva entrada, no início do período da ordem do dia da reunião em que tiverem sido anunciados.

2 - Feita a apresentação, há um período de dez minutos para pedidos de esclarecimento, sendo dada a preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

3 - As respostas aos pedidos de esclarecimento não podem exceder quinze minutos.

Artigo 104.º

Reacção contra ofensas à honra ou consideração

1 - Sempre que um Deputado ou membros do Governo Regional entenderem que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, podem, para se defenderem, usar da palavra, por tempo não superior a três minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações, por tempo não superior a três minutos.

Artigo 105.º

Uso da palavra para esclarecimentos

1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida, enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente, bem como aquele que usar da palavra para espontaneamente prestar esclarecimentos, dispõem de três minutos por cada intervenção.

Artigo 106.º

Invocação do Regimento

O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito, não podendo exceder dois minutos.

Artigo 107.º

Requerimentos e perguntas

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 - Admitido o requerimento, nos termos da alínea d) do artigo 40.º, é imediatamente votado, sem discussão.

3 - Não há justificação nem discussão de perguntas dirigidas à Mesa.

Artigo 108.º

Reclamações, recursos, protestos e contraprotestos

1 - O Deputado que pedir a palavra para reclamações, recursos, protestos e contraprotestos limita-se a indicar sucintamente o seu objectivo e fundamento, não podendo exceder, em qualquer caso, três minutos.

2 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declaração de voto.

3 - O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeita e não pode exceder dois minutos.

Artigo 109.º

Declarações de voto

1 - Cada grupo, representação parlamentar ou Deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita, esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais do Plano e do Orçamento não podem exceder dez minutos.

3 - As declarações de voto por escrito deverão ser entregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 110.º

Uso da palavra pelos membros da Mesa

1 - Se os membros da Mesa em funções na reunião plenária quiserem usar da palavra, não podem reassumi-las até ao termo da mesma reunião.

2 - O Presidente ou Vice-Presidente em exercício não pode reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a estes houver lugar, no caso de o debate ou a votação exceder a reunião.

Artigo 111.º

Modo de usar da palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância e discordância ou análogas.

3 - O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra, se persistir na sua atitude.

Artigo 112.º

Organização dos debates

1 - A Conferência delibera, nos termos do artigo 153.º, sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.

2 - Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e respostas, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo ou representação parlamentar a que pertence o Deputado.

3 - Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

Artigo 113.º

Uso da palavra nos debates

1 - Para participar nos debates sobre a matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo Regional pode usar da palavra duas vezes.

2 - No período da ordem do dia, e durante a discussão na generalidade, o tempo do uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo Regional não pode exceder vinte minutos, na primeira vez, e dez, na segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou proposta tem o direito de usar da palavra pela primeira vez, antes dos demais oradores inscritos e por um período de trinta minutos.

3 - Durante a discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de quinze minutos, na primeira vez, e cinco, na segunda.

4 - Aproximando-se o termo do tempo regimental, o Deputado ou o membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente para resumir as suas considerações.

SECÇÃO IV

Deliberações e votações

Artigo 114.º

Deliberações

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo para os seguintes efeitos:

a) Votação das propostas referidas na alínea c) do artigo 92.º;

b) Votação dos recursos previstos no Regimento sobre as deliberações tomadas neste período.

Artigo 115.º

Maioria

1 - Salvo nos casos previstos no Estatuto Político-Administrativo da Região e no Regimento, as deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número de Deputados.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 116.º

Voto

1 - Cada Deputado tem um voto.

2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 117.º

Formas de votação

1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto;

b) Por votação nominal;

c) Por levantados e sentados, o que constitui a forma usual de votar.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.

Artigo 118.º

Escrutínio secreto

Fazem-se obrigatoriamente por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações que, segundo o Regimento ou a lei, devam observar essa forma.

Artigo 119.º

Votação nominal

Há votação nominal quando a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de cinco Deputados.

Artigo 120.º

Empate na votação

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repete-se a votação na reunião imediata, com a possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO III

Reuniões das comissões

Artigo 121.º

Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão são marcadas pela própria comissão, ou pelo seu presidente, ouvida a respectiva mesa.

2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão, ou pelo seu presidente, ouvidos os grupos e representações parlamentares com assento na mesma.

3 - A convocatória é feita por escrito e com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o prazo previsto no número anterior ser reduzido para dois dias.

Artigo 122.º

Quórum das comissões

As comissões funcionam estando presente mais de metade dos seus membros.

Artigo 123.º

Colaboração ou presença de outros Deputados

1 - Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de decreto legislativo regional ou resolução em estudo.

2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões, ou nelas participar, sem voto, se a comissão o autorizar.

3 - Qualquer Deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre matéria da sua competência.

Artigo 124.º

Participação de membros do Governo Regional

1 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos regionais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos superiores hierárquicos.

3 - As diligências previstas neste artigo serão efectuadas pelos presidentes das comissões, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.

Artigo 125.º

Deveres gerais das comissões especializadas permanentes

1 - As comissões especializadas permanentes devem apresentar relatório da sua actividade, para conhecimento do Plenário, até ao início de cada período legislativo.

2 - O Plenário toma conhecimento do relatório, que será apresentado de forma sucinta no período da ordem do dia, podendo as comissões prestar esclarecimentos complementares, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer Deputado.

3 - As comissões devem providenciar o fornecimento periódico à comunicação social de informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Artigo 126.º

Poderes das comissões

1 - As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Requerer informações ou pareceres;

b) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

d) Efectivar missões de informação ou de estudo;

e) Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão;

f) Realizar audições parlamentares.

2 - As diligências previstas no número anterior são efectuadas pelo presidente da comissão, carecendo de prévia autorização do Presidente da Assembleia, quando envolvam despesas.

Artigo 127.º

Colaboração entre comissões

1 - Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

2 - Uma comissão especializada permanente ou eventual pode ouvir quaisquer outras comissões, desde que haja interesse em razão da matéria.

Artigo 128.º

Regimentos das comissões

O disposto no presente Regimento aplica-se, por analogia, ao funcionamento das comissões.

Artigo 129.º

Registo dos trabalhos das comissões

1 - Cada comissão dispõe de um livro de actas com termo de abertura e de encerramento e rubricado pelo respectivo presidente.

2 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, seguindo-se-lhes a rubrica de todos os presentes à reunião.

3 - O livro de actas pode ser consultado, a todo o tempo, por qualquer Deputado.

CAPÍTULO IV

Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 130.º

Carácter público das reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias da Assembleia são públicas.

2 - Nos espaços destinados ao público não há lugares reservados, salvo os destinados a entidades representativas e aos representantes dos meios de comunicação social.

Artigo 131.º

Reuniões públicas das comissões

1 - As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.

2 - Os presidentes das comissões providenciam, quando as reuniões forem públicas, para que os representantes dos órgãos de comunicação social credenciados disponham, na medida do possível, de lugares apropriados e dos meios necessários para o exercício das suas funções.

Artigo 132.º

Diário da Assembleia Legislativa Regional

1 - Do Diário da Assembleia Legislativa Regional, neste Regimento designado por Diário, deve constar o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer nas reuniões plenárias, nomeadamente:

a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes à chamada e dos que entraram durante a reunião ou a ela faltaram;

b) Menção de ter havido ou não reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos;

c) Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das petições, reclamações ou representações dirigidas à Assembleia, quando o Presidente assim o entender;

d) Inserção, na íntegra, de todos os projectos ou propostas de diploma, propostas de alteração, textos provenientes das comissões, últimas redacções e informações ou explicações provenientes de qualquer departamento do Governo Regional;

e) Inserção das declarações de renúncia ao mandato de quaisquer Deputados e das deliberações sobre perda de mandato;

f) Inserção de requerimentos enviados ao Presidente;

g) Reprodução integral das discussões e intervenções produzidas na reunião;

h) Resultado de quaisquer eleições ou votações e inserção das declarações de voto;

i) Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;

j) Designação da matéria para a ordem do dia da reunião seguinte.

2 - Podem ser publicados suplementos e separatas ao Diário.

Artigo 133.º

Original e aprovação do Diário

1 - O original do Diário é elaborado pelos serviços competentes e, para todos os efeitos, serve de acta da reunião.

2 - Na quarta reunião plenária subsequente à distribuição do Diário, satisfeitas as reclamações apresentadas, ou não as tendo havido, será o mesmo considerado aprovado e expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

Artigo 134.º

Elaboração e distribuição

Incumbe ao serviço competente da Assembleia, sob a direcção dos Secretários da Mesa, providenciar pela impressão e distribuição do Diário.

TÍTULO IV

Processo legislativo comum

CAPÍTULO I

Iniciativa

Artigo 135.º

Poder de iniciativa

A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos Deputados e ao Governo Regional.

Artigo 136.º

Formas de iniciativa

1 - A iniciativa originária de decreto legislativo regional toma a forma de projecto quando exercida pelos Deputados e de proposta quando exercida pelo Governo Regional.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 137.º

Limites

1 - Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que:

a) Infrinjam a Constituição, o Estatuto Político-Administrativo da Região ou os princípios neles consignados;

b) Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia.

Artigo 138.º

Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a) Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia;

b) Às propostas de decreto legislativo regional, quando exonerado o Governo Regional.

Artigo 139.º

Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro Deputado ou o Governo Regional adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa seguirá os termos do Regimento, como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 140.º

Requisitos formais dos projectos e propostas

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - Não são admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias.

Artigo 141.º

Trâmites processuais

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa, para efeitos de admissão pelo Presidente e publicação no Diário, nos termos do Regimento.

2 - Encontrando-se a Assembleia em período legislativo, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição, no prazo de quarenta e oito horas; fora deste caso, o prazo é de cinco dias.

3 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 142.º

Recurso

1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer para o Plenário, através de requerimento escrito e fundamentado:

a) Quanto à admissibilidade formal e material do projecto;

b) Quanto à comissão competente;

c) Quanto aos fundamentos da rejeição.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior e havendo recurso, o Presidente inclui a apreciação do mesmo na primeira parte da ordem do dia da reunião seguinte.

Artigo 143.º

Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprir a disposição em discussão.

CAPÍTULO II

Exame em comissões

Artigo 144.º

Envio de projectos e propostas

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente envia o seu texto à comissão competente, para apreciação, salvo se em Conferência tal for julgado desnecessário.

2 - O Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 145.º

Apreciação de projectos ou propostas sobre legislação do trabalho

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão competente promove, através do seu presidente, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, nos termos da Constituição.

2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e associações sindicais podem enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus pela comissão parlamentar que estiver a apreciar o assunto.

Artigo 146.º

Prazo de apreciação

1 - A comissão pronuncia-se no prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia, com o direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário relativamente ao prazo.

2 - Se nenhum prazo tiver sido estabelecido, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, em caso de projecto ou propostas de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia, e, em caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão pode pedir ao Presidente, em requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial, ou no da prorrogação, o projecto ou proposta de decreto legislativo regional são submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário.

Artigo 147.º

Apreciação de projectos ou propostas sobre matéria idêntica

1 - Se até metade do prazo estabelecido à comissão para emitir parecer forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, tem precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 148.º

Sugestões de textos de substituição

1 - A comissão pode sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.

2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos, pela ordem da sua apresentação.

Artigo 149.º

Discussão pública

Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia a discussão pública de projectos ou propostas de decreto legislativo regional.

Artigo 150.º

Audição da AMRAA

A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores sempre que se trate de projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 151.º

Audição do conselho de ilha

O conselho de ilha deve ser ouvido para emitir parecer sobre o Plano e sempre que se trate de matérias de interesse para a respectiva ilha, designadamente:

a) Criação e extinção de autarquias locais, bem como a modificação da respectiva área;

b) Elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades;

c) Sistema de transportes;

d) Ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

e) Recursos hídricos, minerais e termais;

f) Classificação, protecção e valorização do património cultural.

CAPÍTULO III

Discussão e votação

Artigo 152.º

Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão

Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional, proposta de resolução ou parecer da comissão pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos Deputados com a antecedência de, pelo menos, três dias, salvo se, quanto a este prazo, a Assembleia deliberar de modo diferente.

Artigo 153.º

Tempo de debate

1 - Para discussão de cada projecto ou proposta e para reapreciação de diplomas ou recursos pode ser fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos e representações parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

3 - A cada grupo e representação parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção, em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a dez minutos.

4 - Ao conjunto de Deputados independentes é garantido um tempo mínimo de intervenção, que não será inferior a cinco minutos.

5 - No início da discussão na generalidade o autor ou um dos autores dos projectos ou das propostas tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.

6 - O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

7 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos e recursos não é considerado nos tempos atribuídos.

8 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1, observa-se o disposto no artigo 113.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da discussão.

Artigo 154.º

Termo do debate

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 113.º, acaba quando não houver mais oradores inscritos, ou quando for aprovado, pela maioria dos Deputados presentes, requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O Presidente declara encerrado o debate e anuncia imediatamente que vai proceder-se à votação relativa à matéria discutida.

Artigo 155.º

Requisitos do requerimento para termo do debate

Não é admitido o requerimento previsto no artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade, três e, no debate na especialidade, dois dos oradores dos grupos ou representações parlamentares com Deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.

Artigo 156.º

Requerimento de baixa à comissão

Até ao anúncio da votação podem cinco Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão, para o efeito de nova apreciação, no prazo que for designado.

Artigo 157.º

Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo da votação.

Artigo 158.º

Discussão e votação na generalidade

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre partes de um projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 159.º

Pluralidade dos projectos ou propostas

É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com o mesmo objecto; neste caso, a Assembleia delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.

Artigo 160.º

Discussão e votação na especialidade

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 161.º

Ordem de votação na especialidade

1 - A ordem de votação é a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 162.º

Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de cinco Deputados, a votação na especialidade de um ou mais artigos será adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 163.º

Votação final global

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo ou representação parlamentar produzir uma declaração de voto oral, por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado, grupo ou representação parlamentar de uma declaração de voto escrita, nos termos do artigo 109.º

CAPÍTULO IV

Redacção final

Artigo 164.º

Competência, prazo e publicidade

1 - A redacção final dos projectos e propostas aprovados incumbe à comissão competente, mas, no caso de nenhuma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, o Presidente da Assembleia pode designar uma para aquele efeito.

2 - A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final faz-se no prazo que a Assembleia ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

CAPÍTULO V

Segunda deliberação

Artigo 165.º

Reapreciação em comissão

1 - Se o Ministro da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à comissão competente.

2 - Com o diploma baixam a mensagem do Ministro da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.

3 - O parecer a emitir pela comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir-lhe ou a sua rejeição.

Artigo 166.º

Segunda deliberação

1 - A nova apreciação efectuar-se-á a contar do 10.º dia posterior à elaboração do parecer da comissão, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco Deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervêm e uma só vez o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um Deputado por cada grupo ou representação parlamentar.

3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa Regional; a confirmação não exclui a possibilidade de alterações na especialidade.

4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração; neste caso, a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto de propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que, na segunda deliberação, não sofrer alterações.

Artigo 167.º

Antepropostas de lei e resoluções

1 - As disposições deste Regimento relativas ao processo legislativo são aplicáveis, com as indispensáveis adaptações, às antepropostas de lei.

2 - As disposições referidas no n.º 1 aplicam-se igualmente à apreciação dos projectos e propostas de resolução que o Regimento e a Conferência não excluam daquela disciplina.

TÍTULO V

Processos legislativos especiais

CAPÍTULO I

Processo de urgência

Artigo 168.º

Deliberação da urgência

1 - A requerimento de qualquer Deputado, ou a solicitação do Governo Regional, pode a Assembleia declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

2 - O pedido de urgência deve ser fundamentado.

3 - A Assembleia delibera após debate, em que tem o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada grupo ou representação parlamentar, por período não superior a quinze minutos cada um.

Artigo 169.º

Faculdades da Assembleia

A Assembleia pode deliberar:

a) A dispensa de exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

b) A redução do número de intervenções e da duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo Regional;

c) A dispensa do envio à comissão para redacção final ou a redução do respectivo prazo.

Artigo 170.º

Regra supletiva

Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência tem a tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão é de cinco dias;

b) O número de intervenções e de duração do uso da palavra pelos Deputados e pelo Governo Regional é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 153.º;

c) As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;

d) Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos relativamente aos quais não tenha havido propostas de alteração;

e) O prazo para a redacção final será de dois dias.

CAPÍTULO II

Elaboração de proposta de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região

Artigo 171.º

Iniciativa

1 - A iniciativa para a introdução de alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região compete aos Deputados.

2 - Apresentada uma anteproposta, é a mesma publicada no Diário e distribuída em folhas avulsas pelos Deputados.

Artigo 172.º

Início do processo

Num prazo não inferior a dois nem superior a seis dias de funcionamento do Plenário, após a tramitação referida no n.º 2 do artigo anterior, é marcada uma reunião da Assembleia, de cuja ordem do dia conste a discussão e votação sobre a oportunidade de se iniciar o processo de alteração do Estatuto.

Artigo 173.º

Aviso de abertura do processo

1 - Quando deliberado iniciar-se o processo de alteração do Estatuto, o Presidente anuncia que o mesmo está aberto e que podem ser apresentadas antepropostas durante o prazo de 20 dias a contar daquela deliberação.

2 - Findo aquele prazo, não pode ser recebida nenhuma outra anteproposta.

Artigo 174.º

Comissão especial

Decorrido o prazo do n.º 1 do artigo anterior, é constituída pelo Plenário uma comissão especial, que, no prazo que lhe for fixado, emite o seu parecer, devidamente fundamentado, sobre cada uma das antepropostas, devendo ainda sugerir ao Plenário a respectiva substituição por outro texto, tanto na generalidade como na especialidade.

Artigo 175.º

Discussão das antepropostas e da proposta

1 - A discussão das antepropostas e da proposta de substituição, eventualmente apresentadas, só pode ter início decorridos 10 dias após a distribuição em folhas avulsas pelos Deputados dos trabalhos da comissão.

2 - Durante a discussão na generalidade, o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo Regional não poderá exceder trinta minutos da primeira vez, vinte da segunda e dez nas restantes, mas o autor ou o conjunto de autores de cada anteproposta ou da proposta de substituição pode usar da palavra por uma hora, a primeira vez.

3 - Durante a discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de vinte minutos a primeira vez, de dez a segunda e de cinco nas seguintes.

4 - Na Conferência poderá, porém, decidir-se que se sigam as normas fixadas nos termos do artigo 153.º

Artigo 176.º

Assinatura e envio da proposta

A proposta de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região é assinada pelo Presidente e enviada como proposta de lei ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 177.º

Apreciação da rejeição

No caso de a Assembleia da República rejeitar a proposta ou lhe introduzir alterações, é marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco Deputados, uma reunião plenária para apreciação e emissão de parecer.

Artigo 178.º

Discussão das alterações sugeridas

1 - No início da reunião plenária referida no artigo anterior o Presidente apresenta à Assembleia os textos recebidos da Assembleia da República e declara aberta a discussão na generalidade.

2 - Têm direito ao uso da palavra, por período não superior a quinze minutos, dois Deputados de cada um dos partidos com assento na Assembleia, após o que se procede à votação sobre se o assunto deve baixar à comissão especial referida no artigo 174.º ou se a discussão deve continuar até à votação.

Artigo 179.º

Intervenção da comissão

1 - Se a Assembleia deliberar que o assunto baixe à comissão, indica o prazo em que esta se deve pronunciar, podendo também marcar a data da reunião plenária destinada ao início da discussão.

2 - Na discussão seguem-se as normas fixadas nos termos do artigo 175.º e, na votação, os termos gerais do processo legislativo.

Artigo 180.º

Parecer da Assembleia Legislativa Regional

1 - O parecer que a Assembleia aprovar, em resolução, é assinado pelo Presidente e por ele enviado à Assembleia da República.

2 - Esse parecer é acompanhado pelos números do Diário onde constem todos os elementos respeitantes ao assunto.

CAPÍTULO III

Iniciativa legislativa perante a Assembleia da República

Artigo 181.º

Normas a seguir

Para o exercício da sua competência de iniciativa legislativa, a Assembleia Legislativa Regional, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, segue as normas do processo legislativo comum.

Artigo 182.º

Remessa à Assembleia da República

1 - O texto aprovado na Assembleia é remetido, como proposta de lei, à Assembleia da República, acompanhado dos elementos resultantes da sua apreciação em comissão e do seu debate e votação em Plenário.

2 - No caso de proposta de lei de autorização legislativa, deve ainda o texto aprovado ser acompanhado do anteprojecto de decreto legislativo regional a autorizar.

Artigo 183.º

Acompanhamento da proposta de lei

A Assembleia pode enviar representantes à comissão que na Assembleia da República apreciar a proposta de lei.

TÍTULO VI

Outros processos especiais

CAPÍTULO I

Apreciação do Programa do Governo

Artigo 184.º

Reunião da Assembleia

1 - A reunião da Assembleia para apresentação do Programa do Governo, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Presidente do Governo Regional.

2 - Se o Plenário da Assembleia não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

3 - O debate não pode exceder três dias.

Artigo 185.º

Apresentação do Programa

1 - A apresentação do Programa do Governo é feita pelo Presidente do Governo Regional.

2 - Finda a apresentação, há um período de esclarecimento sobre a matéria da declaração de apresentação, por Deputados dos grupos e representações parlamentares.

Artigo 186.º

Debate

1 - O debate sobre o Programa do Governo inicia-se finda a prestação dos esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do Programa.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 153.º

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo ou representação parlamentar ou do Governo Regional.

4 - Durante o debate sobre o Programa do Governo as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

5 - O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo ou representação parlamentar e do Presidente do Governo Regional, que o encerra.

Artigo 187.º

Votação do Programa

1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar apresentar uma moção de rejeição do Programa.

2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, à votação das moções de rejeição do Programa do Governo que eventualmente tenham sido apresentadas.

3 - Até à votação, as moções de rejeição podem ser retiradas.

4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do Programa, a votação realiza-se pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 - A rejeição do Programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

6 - A aprovação do Programa do Governo é comunicada pelo Presidente da Assembleia ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional.

7 - No caso de ter sido aprovada alguma moção de rejeição, o Presidente da Assembleia comunica-o ao Ministro da República, para os efeitos previstos no Estatuto Político-Administrativo da Região, e, bem assim, ao Presidente do Governo Regional.

CAPÍTULO II

Apreciação dos planos de médio prazo e anual e do Orçamento

Artigo 188.º

Envio às comissões

1 - Recebidas na Assembleia as propostas de Plano ou Planos e a de Orçamento, o Presidente envia-as à comissão competente em razão da matéria, marcando prazo para apresentação do respectivo parecer fundamentado.

2 - As propostas são igualmente remetidas a todas as outras comissões especializadas permanentes, para efeitos de elaboração de parecer.

Artigo 189.º

Conhecimento

1 - O Presidente providencia no sentido de, imediatamente após a recepção, ser distribuído a cada um dos Deputados um exemplar dos documentos referidos no artigo anterior.

2 - Não é obrigatória a publicação desses documentos no Diário.

Artigo 190.º

Exame pelas comissões

1 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, até oito dias antes do termo do prazo que a esta tenha sido fixado para emissão de parecer, relatório e parecer fundamentado sobre as propostas.

2 - A referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

Artigo 191.º

Início da discussão

1 - A apreciação e discussão em Plenário só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer da comissão ou da distribuição aos Deputados, em folhas avulsas.

2 - Em qualquer caso, o parecer será publicado no Diário.

Artigo 192.º

Discussão e votação

1 - O debate inicia-se com uma intervenção do Governo Regional e tem a duração máxima de três dias.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 153.º

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.

4 - Antes do encerramento do debate, com uma intervenção do Presidente do Governo Regional, cada grupo e representação parlamentar tem o direito de produzir uma intervenção sobre as propostas.

5 - Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.

CAPÍTULO III

Apreciação das contas regionais e dos relatórios de execução do Plano

Artigo 193.º

Apreciação

As contas da Região respeitantes a cada ano económico e os relatórios de execução anual do Plano são apreciados em conjunto pela Assembleia.

Artigo 194.º

Exame em comissão

1 - Os documentos referidos no artigo anterior são remetidos pelo Presidente às comissões, para efeitos de elaboração de parecer, no prazo que lhe for fixado.

2 - À comissão formalmente competente incumbe elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.

Artigo 195.º

Debate

1 - O debate, observando-se o disposto no artigo 153.º, só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer da comissão ou da distribuição aos Deputados em folhas avulsas.

2 - Em qualquer caso o parecer será publicado no Diário.

Artigo 196.º

Votação

Findo o debate, procede-se à votação da proposta de resolução sobre as contas da Região.

CAPÍTULO IV

Pedido de declaração de inconstitucionalidade

ou de ilegalidade

Artigo 197.º

Iniciativa

Um décimo dos Deputados pode apresentar um projecto de resolução solicitando ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, nos termos previstos na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região.

Artigo 198.º

Exame pela comissão

Recebido o projecto de resolução, o Presidente da Assembleia envia-o à comissão competente, marcando-lhe um prazo para entrega do seu parecer devidamente fundamentado.

Artigo 199.º

Discussão

1 - Só após decorridos cinco dias da publicação do parecer da comissão no Diário ou da sua distribuição em folhas avulsas aos Deputados pode ter lugar a reunião do Plenário para discussão da resolução.

2 - Na discussão observa-se o disposto no artigo 153.º

Artigo 200.º

Votação

Após a discussão, pode proceder-se à votação ou deliberar-se que a votação se faça numa das três reuniões seguintes.

Artigo 201.º

Remessa ao Tribunal Constitucional

Aprovada a resolução, o Presidente envia-a ao Tribunal Constitucional, assinada e acompanhada dos elementos a ela relativos.

CAPÍTULO V

Designação d e titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 202.º

Sistema de eleição

Os titulares de cargos exteriores à Assembleia, por esta designados, são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais.

Artigo 203.º

Apresentação de candidaturas

1 - Podem apresentar candidaturas Deputados em número não inferior a 5 e não superior a 10.

2 - A apresentação é feita perante o Presidente e é acompanhada de declaração de aceitação do candidato.

Artigo 204.º

Sistema eleitoral

1 - É eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

CAPÍTULO VI

Processo de orientação e fiscalização política

SECÇÃO I

Moções de confiança

Artigo 205.º

Reunião da Assembleia

1 - Se o Governo Regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, solicitar à Assembleia a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação ou de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, a discussão inicia-se no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 - O texto do requerimento do voto de confiança é distribuído aos Deputados no dia da apresentação; se assim não for, a discussão faz-se no 3.º dia a contar dessa distribuição.

3 - Fora do funcionamento efectivo do Plenário, o requerimento do Governo Regional só determina a convocação extraordinária mediante prévia deliberação da Comissão Permanente da Assembleia, nos termos do artigo 65.º

Artigo 206.º

Debate

1 - O debate inicia-se por uma intervenção do Governo Regional e tem a duração máxima de dois dias.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 153.º

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.

4 - O pedido de voto de confiança pode ser retirado, no todo ou em parte, pelo Governo Regional, até ao fim do debate.

5 - Antes do encerramento do debate, com uma intervenção do Presidente do Governo Regional, cada grupo ou representação parlamentar tem o direito de produzir uma intervenção.

6 - Durante o debate sobre o voto de confiança as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 207.º

Votação

1 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo ou representação parlamentar, à votação da resolução sobre o pedido.

2 - Se o voto não for aprovado, o facto será comunicado ao Ministro da República, para efeito do disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região, e, bem assim, ao Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO II

Moções de censura

Artigo 208.º

Iniciativa

1 - Pode ser apresentada moção de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou por qualquer grupo parlamentar.

2 - Recebida a moção de censura, o Presidente notifica imediatamente o Presidente do Governo Regional e providencia pela distribuição aos Deputados do respectivo texto no dia da apresentação.

Artigo 209.º

Debate

1 - O debate inicia-se decorridos sete dias sobre a apresentação da moção de censura e não pode exceder dois dias.

2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.

3 - O Presidente do Governo Regional tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

4 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 153.º

5 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.

6 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate.

7 - Durante o debate sobre a moção de censura as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 210.º

Votação

1 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após uma hora de intervalo, se requerida por qualquer grupo ou representação parlamentar, à votação.

2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - No caso da aprovação da moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Ministro da República, para efeitos do disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região, e, bem assim, ao Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO III

Perguntas ao Governo

Artigo 211.º

Perguntas com resposta oral

1 - Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo Regional em, pelo menos, uma reunião plenária por período legislativo.

2 - A reunião referida no número anterior efectua-se nos termos a fixar pela Conferência, com a garantia de que todos os grupos ou representações parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta.

Artigo 212.º

Tramitação

1 - Até cinco dias antes da reunião destinada a perguntas, o objecto das perguntas será apresentado por escrito à Mesa, que dará imediato conhecimento a todos os Deputados e ao Governo Regional.

2 - As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância.

Artigo 213.º

Formulação

1 - Na reunião plenária da Assembleia o Deputado interrogante formula a pergunta, por tempo não superior a três minutos.

2 - O membro do Governo Regional responde, por tempo não superior a cinco minutos.

3 - O Deputado interrogante tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimento sobre a resposta, por tempo não superior a três minutos.

4 - Querendo, o membro do Governo Regional responde ao pedido de esclarecimento, por tempo não superior a três minutos.

5 - Pode ser estabelecido o regime de tempo global previsto no artigo 153.º com as necessárias adaptações.

Artigo 214.º

Perguntas com resposta escrita

1 - Qualquer Deputado pode formular perguntas com pedido de resposta escrita por parte do Governo Regional.

2 - As perguntas são entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará ao Governo Regional.

3 - As perguntas e as respostas são publicadas no Diário.

4 - Se uma pergunta não receber resposta no prazo legal previsto, poderá o Deputado seu autor transformá-la em pergunta oral, solicitando ao Presidente a sua inscrição na ordem do dia da reunião plenária subsequente ao prazo referido.

5 - No debate aplica-se o disposto nos artigos 212.º e 213.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV

Interpelação ao Governo Regional

Artigo 215.º

Iniciativa

1 - Qualquer grupo parlamentar, representação parlamentar ou um mínimo de cinco Deputados pode provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral ou sectorial.

2 - O debate referido no número anterior inicia-se na primeira reunião plenária posterior ao período de oito dias contados desde a apresentação da interpelação ao Presidente da Assembleia.

Artigo 216.º

Debate

1 - O debate é aberto com as intervenções de um dos Deputados interpelantes e de um membro do Governo.

2 - O debate não pode exceder duas reuniões plenárias e nele têm direito a intervir Deputados de todos os grupos e representações parlamentares e membros do Governo Regional, observando-se o disposto no artigo 153.º

3 - O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos da cada grupo parlamentar, ou do Governo Regional.

4 - O debate é encerrado com as intervenções do Presidente do Governo Regional e de um dos Deputados interpelantes.

5 - Durante o debate as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

SECÇÃO V

Debate de urgência

Artigo 217.º

Iniciativa

Os grupos parlamentares podem provocar o debate de questões de interesse público actual e urgente.

Artigo 218.º

Debate

1 - O debate previsto no número anterior é requerido ao presidente da Assembleia e terá lugar nos sete dias úteis posteriores.

2 - O debate inicia-se com uma intervenção de Deputado do grupo parlamentar que tomou a iniciativa, observando-se disposto no artigo 153.º

3 - Durante o debate as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

SECÇÃO VI

Debate por iniciativa do Governo

Artigo 219.º

Iniciativa

O Governo pode propor à Assembleia a realização de debates parlamentares sobre assunto de interesse público actual e urgente ou de relevante interesse regional.

Artigo 220.º

Debate

1 - O debate previsto no artigo anterior é fixado pela Conferência.

2 - O debate é aberto com uma intervenção de um membro do Governo Regional, observando-se o disposto no artigo 153.º

3 - Durante o debate as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

CAPÍTULO VII

Petições

Artigo 221.º

Exercício do direito de petição

1 - O direito de petição previsto na Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 - Sempre que no Regimento se empregar o termo petição, entende-se o mesmo aplicado a todas as modalidades referidas no número anterior.

Artigo 222.º

Forma

1 - As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinada ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.

2 - As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

3 - Em caso de petição com pluralidade de peticionários é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

Artigo 223.º

Apresentação e trâmites

1 - As petições dirigidas à Assembleia são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente em razão da matéria.

2 - Recebida a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar:

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos mencionados no artigo anterior.

3 - O indeferimento liminar determina o arquivamento e será notificado ao peticionário ou primeiro subscritor.

4 - Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos a que alude o artigo 222.º, a comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 30 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determina o arquivamento da petição.

Artigo 224.º

Exame pela comissão

1 - A comissão deve apreciar as petições, no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o n.º 2 do artigo 223.º, e elaborar relatório, com indicação das providências que julgue adequadas.

2 - O prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se encontrem supridas as deficiências verificadas.

Artigo 225.º

Envio ao Provedor de Justiça

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

Artigo 226.º

Apreciação em Plenário

1 - As petições são apreciadas em reunião plenária da Assembleia sempre que:

a) Sejam subscritas por mais de 300 cidadãos;

b) Do relatório da comissão conste parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, designadamente, o âmbito dos interesses em causa e a sua importância social, económica ou cultural.

2 - O agendamento do debate das petições que estejam em condições de ser apreciadas em Plenário compete à Conferência.

3 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo de seguida um Deputado de cada grupo ou representação parlamentar, por um período de tempo não superior a dez minutos.

4 - A cada Deputado independente é assegurado um tempo mínimo de três minutos.

5 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado pode exercer o direito de iniciativa.

Artigo 227.º

Comunicação ao autor ou autores da petição

O Presidente da Assembleia envia ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão, dando-lhe conhecimento das diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

CAPÍTULO VIII

Parecer sobre consulta dos órgãos de soberania

Artigo 228.º

Audiência sobre a nomeação do Ministro da República

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre a nomeação do Ministro da República em reunião da Conferência, para o efeito convocada com uma antecedência mínima de três dias.

2 - Da reunião é lavrada acta, na qual sucintamente se expressem as posições de todos os grupos e representações parlamentares.

Artigo 229.º

Outras consultas

1 - Recebida qualquer outra consulta, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, o Plenário da Assembleia delibera, no prazo de 20 dias, após prévio parecer da comissão competente, em função da matéria.

2 - O prazo referido no número anterior é, no caso de urgência, reduzido a 10 dias.

3 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 153.º

4 - No caso de a deliberação do Plenário não poder ser tomada em tempo útil, a comissão competente exerce tais poderes, por solicitação do Presidente da Assembleia e ao abrigo do disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região, providenciando para que aos grupos ou representações parlamentares que não tenham assento na comissão seja garantido o direito de se fazerem representar.

TÍTULO VII

Processos políticos relativos a outros órgãos

CAPÍTULO I

Referendos regionais

Artigo 230.º

Poder de iniciativa

A iniciativa de referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto Político-Administrativo da Região e na lei.

Artigo 231.º

Renovação da iniciativa

1 - As propostas de resolução de referendo regional não votadas na sessão legislativa em que tiverem sido apresentadas não carecem de ser renovadas na sessão seguinte, salvo termo da legislatura.

2 - As propostas de resolução rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia.

Artigo 232.º

Exame em comissão

Recebida a proposta de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.

Artigo 233.º

Debate

1 - O agendamento do debate é feito na Conferência.

2 - No debate observa-se o disposto no artigo 153.º

3 - As reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 234.º

Votação

Findo o debate, proceder-se-á à votação da proposta de resolução sobre o referendo.

CAPÍTULO II

Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo Regional

Artigo 235.º

Discussão e votação

1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo, salvo quando se trate de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

2 - A decisão prevista no número anterior é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes.

TÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I

Relatório da actividade da Assembleia Legislativa

Regional

Artigo 236.º

Relatório da actividade

1 - No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia na sessão legislativa anterior.

2 - Do relatório consta, designadamente, a descrição das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectivas tramitações, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

3 - A Conferência aprova, no início de cada sessão legislativa, sob proposta do Presidente, o plano que orientará a edição dos relatórios não só quanto ao conteúdo como à forma.

Artigo 237.º

Divulgação pública das actividades

1 - Regularmente, sob responsabilidade da Mesa, serão tomadas iniciativas destinadas a promover a divulgação pública dos trabalhos realizados pela Assembleia, em Plenário e em comissão, de modo a torná-los conhecidos da população.

2 - A Conferência aprova, sob proposta do Presidente, no início de cada sessão legislativa, o plano das diversas iniciativas de divulgação e, bem assim, a respectiva periodicidade.

CAPÍTULO II

Disposições relativas ao Regimento

Artigo 238.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

2 - A comissão que tem a seu cargo as matérias relativas ao Regimento é ouvida sempre que a Mesa ou o Presidente julgue necessário.

3 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

Artigo 239.º

Alterações

1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de qualquer Deputado.

2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n.º 1 do artigo 137.º e dos artigos 140.º e seguintes.

3 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação, salvo se o Plenário resolver diversamente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 61/98 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80 de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 9/87, de 26 de Março, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda