de 12 de Novembro
A experiência recente do Totobola, com uma diminuição sucessiva do número de apostadores e consequente decréscimo do valor dos prémios, recomenda que desde já se tomem medidas capazes de favorecer um aumento dos valores atribuídos ao 1.º prémio;
Tendo em consideração a experiência recente de outros países, mostra-se adequado que os prognósticos recaiam sobre o resultado final de 14 jogos e não de apenas 13, como actualmente.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º É homologada a nova redacção do artigo 6.º e das tabelas n.os 1 e 2 do Regulamento Geral dos Concursos do Totobola, aprovado pela Portaria 1327/93, de 31 de Dezembro, constantes em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor a partir do 1.º concurso do Totobola do ano de 1998.
Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 23 de Outubro de 1997.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
ANEXO
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS DE APOSTAS MÚTUAS
Totobola
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os prognósticos recaem sobre o resultado final de 14 jogos de futebol em cada concurso, nos termos do artigo 13.º
4 - ...
5 - ...
Tabela n.º 1
(ver documento original)
Tabela n.º 2
(ver documento original)