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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 12/96/A, de 6 de Agosto

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Sumário

Estabelece que na realização de qualquer consulta directa da população portuguesa, com âmbito ou significado nacional, no processo do referendo sobre a regionalização do continente, deve ser garantida a participação, de pleno direito, da parcela da população residente nas regiões insulares portuguesas

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 12/96/A

Participação das Regiões Autónomas no referendo sobre a regionalização.

O princípio da autonomia das regiões insulares portuguesas e a sua institucionalização em concreto encontram-se, um e outra, legitimados por uma forma de constitucionalidade directa que a Constituição da República Portuguesa nunca garantiu para as regiões administrativas do continente.

Em relação a estas últimas, o texto constitucional sempre distinguiu três fases ou momentos distintos: o próprio princípio da regionalização administrativa do continente, cuja irrevisibilidade constitucional nem sequer está prevista, ao contrário do que acontece com a autonomia dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e com a autonomia das autarquias locais; a criação legal das regiões, isto é, aquilo que o texto constitucional vigente designa, pela sua criação simultânea, por lei, e, finalmente, a criação efectiva de cada uma das regiões, ou seja, aquilo que, na versão constitucional, é designado pela «instituição em concreto de cada região administrativa».

É esta tríplice distinção que permite a consulta directa das populações, em relação a alguma ou algumas das fases da regionalização do continente.

No caso das Regiões Autónomas, quer do ponto de vista constitucional, quer do ponto de vista histórico, a sua institucionalização efectuou-se como uma totalidade única, indivisível e simultânea.

Foi garantido o mesmo nível de participação, aos residentes naquelas Regiões e aos residentes no continente - a participação indirecta, através dos seus representantes -, também, na regionalização do continente, deve ser garantido o mesmo nível de participação a residentes e a não residentes em qualquer das regiões em concreto, caso se decida alargar aquela participação a qualquer modalidade de democracia directa de âmbito ou significado nacional. É o facto de a consulta ter aquele âmbito ou significado que determina a participação de todos os portugueses, sem excepção, e não a circunstância, histórica e fortuita, de se estar directamente envolvido nos resultados da questão referendada.

A presente resolução visa envolver, de forma activa e participativa, os Açorianos no referendo que, por direito próprio, lhes assiste no processo de regionalização administrativa do continente.

A afirmação dos direitos cívicos de uma população que reside numa parcela do território nacional, constitucionalmente consagrada como Região Autónoma, requer uma vez mais o exercício dos seus direitos de cidadania.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, com a legitimidade que lhe advém da sua condição de órgão eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos Açorianos, entende que as questões suscitadas a nível nacional, pela problemática da regionalização e do referendo, impõem que ela se pronuncie.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais aplicáveis, aprova a seguinte resolução:

A realização de qualquer consulta directa da população portuguesa, com âmbito ou significado nacional, independentemente do seu conteúdo concreto ter ou não incidência nesta ou naquela região determinada, deve incluir, por definição e para satisfação de imperativos constitucionais da própria autonomia, a participação, de pleno direito, da parcela da população residente nas regiões insulares portuguesas.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492444.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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