Decreto 273/70, de 18 de Junho
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
-
Fonte: Diário do Governo n.º 140/1970, Série I de 1970-06-18.
-
Data:
1970-06-18
-
Secções desta página::
Autoriza a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere a satisfazer ao Estado, em dez prestações anuais, uma importância relativa a serviços de delimitação das suas freguesias, prestados pelo Instituto Geográfico e Cadastral.
Decreto 273/70
Com fundamento nas disposições do
Decreto-Lei 29170, de 23 de Novembro de 1938;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere satisfará ao Estado, em dez
prestações, a importância de 43459$50 relativa a serviços de delimitação das suas
freguesias, prestados pelo Instituto Geográfico e Cadastral, sendo a primeira, de 4354$50,
vencível no último dia do mês de Agosto próximo futuro e as restantes, de 4345$00 cada
uma, vencíveis em igual dia do mesmo mês dos anos de 1971 a 1979.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Augusto Victor Coelho.
Promulgado em 1 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/18/plain-249223.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249223.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1938-11-23 -
Decreto-Lei
29170 -
Ministério do Comércio e Indústria - 11.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Permite às câmaras municipais que tenham débitos ao Estado provenientes dos serviços de delimitação das suas freguesias, efectuados pelo Instituto Geográfico e Cadastral, satisfazerem esses mesmos débitos em prestações, a fixar para cada caso mediante decreto .
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/249223/decreto-273-70-de-18-de-junho