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Portaria 270/92, de 30 de Março

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Sumário

Cria o curso de animador social/assistente familiar a funcionar na Escola Profissional para Agentes de Serviço e Apoio Social Monsenhor Alves Brás

Texto do documento

Portaria 270/92

de 30 de Março

O Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, cria as escolas profissionais no quadro do «relançamento do ensino profissional e reforço das diversas modalidades de formação profissional, que se pretendem levar a cabo fundamentalmente através da acção conjunta dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, em estreita cooperação com outros ministérios e ainda com várias entidades públicas ou privadas, tentando capitalizar estruturas e recursos disponíveis, o que, aliás, vem na sequência de orientações definidas em conjunto pelos Ministérios».

Por força das referidas disposições legais e em particular dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, torna-se necessário criar o curso a funcionar na Escola Profissional para Agentes de Serviço e Apoio Social Monsenhor Alves Brás, criada por contrato-programa outorgado entre o GETAP - Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, como primeiro outorgante, e a Obra de Santa Zita, como segundo outorgante.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É criado o curso de animador social/assistente familiar, cujo plano de estudos se anexa.

2.º Aos alunos que concluírem, com aproveitamento, o curso aprovado no n.º 1.º será atribuído um certificado de nível 3 de qualificação profissional e um certificado equivalente ao 12.º ano.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 25 de Fevereiro de 1992.

O Ministro da Educação, Diamantino Freitas Gomes Durão. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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